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TRF4 · 2ª Vara Federal de Londrina · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000138-29.2022.4.04.7026/PRAUTOR: NIVALDO DE SOUZA FREIRE ADVOGADO(A): BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951) SENTENÇA Isso posto: (A) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (i) RECONHECER: - o trabalho realizado em condições especiais no(s) período(s) de 01/04/1989 a 31/03/1992, 01/07/1992 a 11/04/1993 e 12/04/1993 a 28/04/1995; (ii) CONDENAR o INSS (a) a averbar o(s) período(s) acima, e a converter o tempo especial reconhecido pelo fator 1,4 até 13/11/2019; (B) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 485, VI, CPC) quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial no(s) período(s) de 01/12/1998 a 30/04/2020. Destaco que, reunindo novas provas, poderá a parte propor novamente a ação com relação aos períodos para os quais não houve apreciação de mérito em razão de insuficiência probatória (Tema 629/STJ). Tendo em vista a sucumbência recíproca: condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais ao INSS, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. No entanto, o montante devido pela parte autora encontra-se com a exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça; considerando que a condenação é apenas de averbação de tempo de contribuição (proveito econômico inestimável), condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da parte autora no valor fixado de um salário mínimo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e da tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 1076. Sem custas tendo em vista a parte autora ser beneficiária de gratuidade de justiça e a parte ré ser isenta. Havendo recurso de qualquer das partes, ao recorrido para apresentação de resposta no prazo legal. Decorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos ao Eg. TRF4. Preclusa, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.
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