Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000137-97.2015.8.21.0069/RS EXEQUENTE: ENA REGINA REMONTI ADVOGADO(A): VANIA DOS SANTOS (OAB RS084873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por ENA REGINA REMONTI em face do MUNICÍPIO DE SARANDI. Conforme se extrai dos autos, no evento 18, DOC1, este Juízo homologou o cálculo apresentado pelo ente público (evento 10, DOC6). A Central de Expedição de Precatórios do Tribunal de Justiça solicitou a atualização do cálculo (evento 58, DOC1). A exequente apresentou novos demonstrativos de cálculo (evento 66), apurando quantia atualizada com incidência autônoma de correção monetária e juros de poupança até fevereiro de 2026. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE SARANDI peticionou (evento 67, DOC1), chamando o feito à ordem para requerer a desconsideração dos novos cálculos unilaterais apresentados pela exequente, defendendo a imutabilidade do valor homologado e postulando a expedição da requisição de pagamento com base no título executivo judicial transitado em julgado. Vieram os autos conclusos. Assiste razão ao Ente Executado. Com efeito, o débito exequendo foi devidamente individualizado e homologado por decisão judicial preclusa no Evento 18 (DESPADEC1), no montante global de R$ 45.004,60, em estrita consonância com a anuência manifestada pela exequente (evento 10, DOC8). Nesse passo, a homologação judicial do cálculo encerra a discussão a respeito do montante principal devido e de sua respectiva data-base, operando-se a preclusão sobre os parâmetros então aceitos e chancelados pelo Juízo. A atualização monetária do crédito a partir da data-base homologada, bem como o cômputo dos consectários legais até a data da expedição do precatório e de sua efetiva liquidação, constituem atos administrativos vinculados e operados diretamente pelos setores competentes do Tribunal de Justiça, conforme o regramento do artigo 100 da Constituição Federal. Dessa forma, revela-se inviável e desnecessária a juntada autônoma e unilateral de novas memórias de cálculo pela exequente para fins de majoração ou substituição do valor originariamente chancelado, devendo ser mantida a higidez do título homologado. Assim, impõe-se a desconsideração das planilhas acostadas no Evento 66, devendo os autos prosseguir com a correta complementação das informações requisitadas pela Central de Precatórios. Ante o exposto, acolho a manifestação do Município de Sarandi e, por conseguinte, determino à remessa dos autos à CCALC para fins de atualização do cálculo. Após, dê-se vista às partes. E, por fim, remetam-se os autos à CPRECJ.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.