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5000137-97.2015.8.21.0069

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000137-97.2015.8.21.0069/RS EXEQUENTE: ENA REGINA REMONTI ADVOGADO(A): VANIA DOS SANTOS (OAB RS084873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por ENA REGINA REMONTI em face do MUNICÍPIO DE SARANDI. Conforme se extrai dos autos, no evento 18, DOC1, este Juízo homologou o cálculo apresentado pelo ente público (evento 10, DOC6). A Central de Expedição de Precatórios do Tribunal de Justiça solicitou a atualização do cálculo (evento 58, DOC1). A exequente apresentou novos demonstrativos de cálculo (evento 66), apurando quantia atualizada com incidência autônoma de correção monetária e juros de poupança até fevereiro de 2026. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE SARANDI peticionou (evento 67, DOC1), chamando o feito à ordem para requerer a desconsideração dos novos cálculos unilaterais apresentados pela exequente, defendendo a imutabilidade do valor homologado e postulando a expedição da requisição de pagamento com base no título executivo judicial transitado em julgado. Vieram os autos conclusos. Assiste razão ao Ente Executado. Com efeito, o débito exequendo foi devidamente individualizado e homologado por decisão judicial preclusa no Evento 18 (DESPADEC1), no montante global de R$ 45.004,60, em estrita consonância com a anuência manifestada pela exequente (evento 10, DOC8). Nesse passo, a homologação judicial do cálculo encerra a discussão a respeito do montante principal devido e de sua respectiva data-base, operando-se a preclusão sobre os parâmetros então aceitos e chancelados pelo Juízo. A atualização monetária do crédito a partir da data-base homologada, bem como o cômputo dos consectários legais até a data da expedição do precatório e de sua efetiva liquidação, constituem atos administrativos vinculados e operados diretamente pelos setores competentes do Tribunal de Justiça, conforme o regramento do artigo 100 da Constituição Federal. Dessa forma, revela-se inviável e desnecessária a juntada autônoma e unilateral de novas memórias de cálculo pela exequente para fins de majoração ou substituição do valor originariamente chancelado, devendo ser mantida a higidez do título homologado. Assim, impõe-se a desconsideração das planilhas acostadas no Evento 66, devendo os autos prosseguir com a correta complementação das informações requisitadas pela Central de Precatórios. Ante o exposto, acolho a manifestação do Município de Sarandi e, por conseguinte, determino à remessa dos autos à CCALC para fins de atualização do cálculo. Após, dê-se vista às partes. E, por fim, remetam-se os autos à CPRECJ.

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