Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000137-83.2015.8.21.0009/RS EXEQUENTE: ALBERI PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RICARDO XAVIER DA CRUZ (OAB RS064204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, no Ev. 173, para adoção de medida executiva atípica, consistente na suspensão da CNH do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. O executado manifestou-se no Ev. 175, demonstrando que a habilitação é indispensável ao exercício de sua atividade profissional. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas executivas atípicas, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1137, firmou entendimento de que tais providências possuem caráter excepcional e subsidiário, exigindo fundamentação concreta, observância do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, bem como demonstração da insuficiência dos meios executivos típicos. No caso, apesar da longa duração da execução, iniciada em 2015, e das diligências realizadas, a medida não se mostra adequada. O executado é servidor público municipal, ocupante do cargo de Motorista no Município de Carazinho, de modo que a CNH constitui instrumento necessário ao exercício de sua atividade profissional e à manutenção de seu sustento. Assim, a suspensão da habilitação, em vez de contribuir para a satisfação do crédito, poderia impedir o executado de exercer sua atividade laboral e, consequentemente, comprometer sua própria fonte de renda. A jurisprudência afasta a adoção da medida nessa hipótese, em atenção aos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana. Além disso, a ausência de bens penhoráveis não demonstra, por si só, ocultação patrimonial. Desse modo, ausentes elementos que justifiquem a adoção da medida excepcional, INDEFIRO o pedido formulado no Ev. 173. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo legal. Agendada a intimação eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.