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5000137-83.2015.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000137-83.2015.8.21.0009/RS EXEQUENTE: ALBERI PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RICARDO XAVIER DA CRUZ (OAB RS064204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, no Ev. 173, para adoção de medida executiva atípica, consistente na suspensão da CNH do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. O executado manifestou-se no Ev. 175, demonstrando que a habilitação é indispensável ao exercício de sua atividade profissional. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas executivas atípicas, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1137, firmou entendimento de que tais providências possuem caráter excepcional e subsidiário, exigindo fundamentação concreta, observância do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, bem como demonstração da insuficiência dos meios executivos típicos. No caso, apesar da longa duração da execução, iniciada em 2015, e das diligências realizadas, a medida não se mostra adequada. O executado é servidor público municipal, ocupante do cargo de Motorista no Município de Carazinho, de modo que a CNH constitui instrumento necessário ao exercício de sua atividade profissional e à manutenção de seu sustento. Assim, a suspensão da habilitação, em vez de contribuir para a satisfação do crédito, poderia impedir o executado de exercer sua atividade laboral e, consequentemente, comprometer sua própria fonte de renda. A jurisprudência afasta a adoção da medida nessa hipótese, em atenção aos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana. Além disso, a ausência de bens penhoráveis não demonstra, por si só, ocultação patrimonial. Desse modo, ausentes elementos que justifiquem a adoção da medida excepcional, INDEFIRO o pedido formulado no Ev. 173. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo legal. Agendada a intimação eletrônica.

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