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Tribunal
TRF2
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ago/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5000137-66.2026.4.02.5116/RJ
RECORRENTE: LETICIA DA SILVA NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA VIANNA MOTTA MOREIRA (OAB RJ258255)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO RESPECTIVO MÉRITO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou extinto o processo sem o respectivo exame do mérito, sob o seguinte fundamento (evento 14, SENT1):
I. Fundamentação
Trata-se de ação proposta com o fim de ver concedido o benefício por incapacidade.
Verificado que o requerimento administrativo juntado no Evento 1, PROCADM15 deferiu o benefício por incapacidade temporária, a autora foi intimada a juntar, sob pena de extinção, prova do indeferimento ao requerimento administrativo.
Em resposta, o autor se reportou ao requerimento administrativo já juntado no Evento 1, PROCADM15.
Decido.
Resta evidente que o pedido formulado nestes autos não foi submetido ao INSS de forma adequada na via administrativa.
Como não há indício de que a pretensão formulada nos autos tenha sofrido resistência por parte do réu, o feito será extinto sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir em Juízo.
II. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em seu recurso, aduziu a autora que não houve oportunidade real de pedido de prorrogação do benefício. "Na via administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu o benefício sob o NB 723.830.130-0. Contudo, o ato de concessão ocorreu de forma atípica e prejudicial à segurada: embora a entrada do requerimento tenha ocorrido em 13/08/2025, a perícia médica fixou a data de cessação do benefício (DCB) em 13/10/2025. O ponto crucial da controvérsia reside no fato de que a comunicação oficial da decisão administrativa de concessão só foi emitida em 15/01/2026. Ou seja, o INSS comunicou à segurada que ela teria direito ao benefício apenas três meses após a data já fixada para a sua interrupção automática. Na prática, a Recorrente foi notificada de uma concessão que já nasceu cessada, o que impediu materialmente qualquer pedido de prorrogação tempestivo, uma vez que o sistema previdenciário exige que tal pedido seja feito até 15 dias antes da data de cessação prevista". Discorreu sobre a possibilidade de julgamento imediato da demanda, com fundamento na prova dos autos e considerando a teoria da causa madura (evento 18, RECLNO1).
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
Decido.
Nos termos do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro, "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
No caso em exame, entendo que a sumária extinção deste feito importará em negativa de jurisdição, pois a autora pretende o restabelecimento do benefício NB 723.830.130-0, que foi deferido com data de cessação prevista para 13/10/2025, mas cuja comunicação de decisão se deu apenas em 15/01/2026, inviabilizando pedido de prorrogação, como se vê no seguinte documento do processo administrativo (evento 1, PROCADM15, fl. 34):
Além disto, de toda sorte, cuida-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, o que é excepcionado quanto à exigência de prévio requerimento administrativo pelo próprio Tema n. 350 do STF:
TEMA N. 350 / STF - I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Por fim, deve-se salientar a impossibilidade de imediata análise do mérito, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, com a realização de perícia para verificação da persistência da incapacidade laborativa da autora.
Sem prejuízo, deve ser provido o recurso, com a anulação da sentença, para que seja dado seguimento ao feito.
Diante do exposto, submeto a presente decisão ao referendo desta Egrégia Turma Recursal, nos termos do art. 7º, IX e X do Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região – RITRRJ.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, nos termos do §2º do art. 7º do RITRRJ.
Nos termos do §7º do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem condenação em honorários advocatícios. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.