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Processo 5000137-24.2019.4.03.6138

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000137-24.2019.4.03.6138 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: NARCISO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO RENAN DE SOUZA GODOY - SP257599-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THYAGO SANTOS ABRAAO REIS - SP258872-A ADVOGADO do(a) APELANTE: STELLA GONCALVES DE ARAUJO - SP343889-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: WILSON TOBACE JUNIOR RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/1979 a 30/11/1979, 02/02/1980 a 29/02/1980, 01/07/1984 a 26/08/1986, 11/09/1986 a 20/04/1988, 23/06/1988 a 02/05/1993, 13/05/1993 a 25/01/1994, 13/08/1994 a 01/07/1995, 01/04/1996 a 02/07/1997, 01/02/1999 a 08/06/1999, 22/06/1999 a 02/05/2002, 05/08/2002 a 26/02/2003, 03/05/2004 a 01/07/2011, 04/07/2011 a 17/11/2011 e 10/03/2014 a 03/09/2015, bem como para reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (12/04/2016). O embargante sustenta a existência de omissão quanto aos seguintes pontos: (i) impossibilidade de enquadramento da atividade exercida na lavoura de cana-de-açúcar como especial sem a comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, sendo incabível o enquadramento por mera presunção de nocividade ou penosidade; (ii) impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente eletricidade após 06/03/1997, em razão da exclusão desse agente pelo Decreto nº 2.172/97, com distinção da questão jurídica solucionada pelo C. STJ no Tema nº 534 (REsp Repetitivo nº 1.306.113/SC); (iii) ausência de exposição com habitualidade e permanência ao agente eletricidade, dado o caráter intermitente do contato, com violação aos arts. 57, §3º, e 58 da Lei nº 8.213/91; e (iv) impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após o advento da Lei nº 9.032/95, com negativa de vigência explícita ao art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.732/98. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. No caso em exame, verifica-se que as alegações trazidas pelo embargante reproduzem, ponto a ponto, as mesmas teses já deduzidas no agravo interno julgado pelo acórdão ora embargado. Com efeito, no agravo interno o INSS já sustentava "a impossibilidade de enquadramento das atividades exercidas na lavoura de cana-de-açúcar como especiais, ante a ausência de comprovação de efetiva exposição a agente nocivo, seja por categoria profissional, seja por penosidade, nos termos dos arts. 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991", bem como "a inexistência de habitualidade e permanência da exposição, tendo em vista o caráter intermitente do contato com o agente eletricidade, bem como a impossibilidade de reconhecimento da especialidade com fundamento nesse agente após 06/03/1997, em razão de sua exclusão pelo Decreto nº 2.172/1997" — exatamente os mesmos pontos agora reapresentados como "omissões". E tais teses foram expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado, que adotou como razão de decidir os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos seguintes termos: "O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural somente é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. (...) A cópia da carteira de trabalho do autor revela que durante o período este era trabalhador rural para empresa do ramo da agricultura, executando serviços na lavoura. O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural é possível, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964." "A eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (...). À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991)." "Cumpre registrar que, cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts (...). A despeito de não haver previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 (...) o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade em média superior a 250 volts, após 05/03/1997. (...) Destarte, após 06/03/1997, a exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts deve ser considerada atividade especial." Como se observa, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e conclusiva tanto a controvérsia relativa ao enquadramento da atividade rural em lavoura de cana-de-açúcar quanto a relativa à exposição ao agente eletricidade — inclusive quanto ao período posterior a 06/03/1997 e à alegada ausência de habitualidade/permanência, tendo expressamente consignado que a exposição, "habitual ou intermitente", é suficiente para o reconhecimento da especialidade após aquele marco. Observa-se que os presentes embargos de declaração se limitam a reproduzir as mesmas teses já expendidas e devidamente apreciadas no recurso anterior. Evidencia-se, assim, mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma indevida tentativa de rediscussão da matéria, em manifesto desvio da finalidade dos embargos declaratórios, prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a aperfeiçoar a decisão judicial mediante a correção de vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Não se prestam, portanto, a funcionar como sucedâneo recursal para reiterar teses já repelidas ou para promover novo julgamento da causa. No mesmo sentido, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Tal orientação, contudo, pressupõe que os embargos sejam utilizados para viabilizar o acesso à via recursal excepcional quanto a questões ainda não apreciadas ou insuficientemente enfrentadas pelo órgão julgador. Na hipótese dos autos, o INSS não visou prequestionar a matéria pendente de exame. Pelo contrário: reproduziu integralmente as teses já deduzidas no recurso anterior e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, sem apontar qualquer vício concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Fica, assim, desvirtuada a finalidade legitimamente reconhecida pela Súmula 98 do STJ. O caráter protelatório do recurso é manifesto. Configura-se, com isso, o exercício abusivo do direito de recorrer e a violação ao dever de lealdade processual, pois a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, e a inexistência de qualquer vício é constatável em uma simples leitura perfunctória. Diante disso, condeno o INSS ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REPRODUÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que reconheceu a especialidade de períodos trabalhados em lavoura de cana-de-açúcar e como eletricista, bem como o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade rural sem comprovação de exposição a agente nocivo, à impossibilidade de reconhecimento da especialidade por eletricidade após 06/03/1997, à ausência de habitualidade/permanência na exposição e à impossibilidade de enquadramento por categoria após a Lei nº 9.032/95. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto às teses suscitadas pelo INSS, ou se estas já foram objeto de expressa apreciação no julgamento do agravo interno, caracterizando mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. Razões de decidir Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e conclusiva as teses relativas ao enquadramento da atividade rural em lavoura de cana-de-açúcar (item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64) e à exposição ao agente eletricidade, inclusive quanto ao período posterior a 06/03/1997 e à suficiência da exposição habitual ou intermitente, adotando como razão de decidir os fundamentos da decisão monocrática agravada. As alegações do embargante reproduzem, em essência, as mesmas teses já deduzidas no agravo interno e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de vício concreto apto a ensejar a integração do julgado. Não se trata de hipótese de embargos com propósito de prequestionamento (Súmula 98/STJ), mas de recurso manifestamente protelatório, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de reapreciação de teses já expressamente enfrentadas no julgado embargado. 2. A reiteração de argumentos já rejeitados, sem indicação de vício concreto, caracteriza abuso do direito de recorrer e autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC." _ Dispositivos relevantes citados: arts. 994, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º, do CPC; arts. 57, §§3º, 4º e 5º, e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.2.1 e 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada: Súmula 98/STJ; STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12/09/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000137-24.2019.4.03.6138 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: NARCISO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO RENAN DE SOUZA GODOY - SP257599-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THYAGO SANTOS ABRAAO REIS - SP258872-A ADVOGADO do(a) APELANTE: STELLA GONCALVES DE ARAUJO - SP343889-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: WILSON TOBACE JUNIOR RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/1979 a 30/11/1979, 02/02/1980 a 29/02/1980, 01/07/1984 a 26/08/1986, 11/09/1986 a 20/04/1988, 23/06/1988 a 02/05/1993, 13/05/1993 a 25/01/1994, 13/08/1994 a 01/07/1995, 01/04/1996 a 02/07/1997, 01/02/1999 a 08/06/1999, 22/06/1999 a 02/05/2002, 05/08/2002 a 26/02/2003, 03/05/2004 a 01/07/2011, 04/07/2011 a 17/11/2011 e 10/03/2014 a 03/09/2015, bem como para reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (12/04/2016). O embargante sustenta a existência de omissão quanto aos seguintes pontos: (i) impossibilidade de enquadramento da atividade exercida na lavoura de cana-de-açúcar como especial sem a comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, sendo incabível o enquadramento por mera presunção de nocividade ou penosidade; (ii) impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente eletricidade após 06/03/1997, em razão da exclusão desse agente pelo Decreto nº 2.172/97, com distinção da questão jurídica solucionada pelo C. STJ no Tema nº 534 (REsp Repetitivo nº 1.306.113/SC); (iii) ausência de exposição com habitualidade e permanência ao agente eletricidade, dado o caráter intermitente do contato, com violação aos arts. 57, §3º, e 58 da Lei nº 8.213/91; e (iv) impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após o advento da Lei nº 9.032/95, com negativa de vigência explícita ao art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.732/98. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. No caso em exame, verifica-se que as alegações trazidas pelo embargante reproduzem, ponto a ponto, as mesmas teses já deduzidas no agravo interno julgado pelo acórdão ora embargado. Com efeito, no agravo interno o INSS já sustentava "a impossibilidade de enquadramento das atividades exercidas na lavoura de cana-de-açúcar como especiais, ante a ausência de comprovação de efetiva exposição a agente nocivo, seja por categoria profissional, seja por penosidade, nos termos dos arts. 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991", bem como "a inexistência de habitualidade e permanência da exposição, tendo em vista o caráter intermitente do contato com o agente eletricidade, bem como a impossibilidade de reconhecimento da especialidade com fundamento nesse agente após 06/03/1997, em razão de sua exclusão pelo Decreto nº 2.172/1997" — exatamente os mesmos pontos agora reapresentados como "omissões". E tais teses foram expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado, que adotou como razão de decidir os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos seguintes termos: "O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural somente é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. (...) A cópia da carteira de trabalho do autor revela que durante o período este era trabalhador rural para empresa do ramo da agricultura, executando serviços na lavoura. O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural é possível, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964." "A eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (...). À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991)." "Cumpre registrar que, cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts (...). A despeito de não haver previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 (...) o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade em média superior a 250 volts, após 05/03/1997. (...) Destarte, após 06/03/1997, a exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts deve ser considerada atividade especial." Como se observa, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e conclusiva tanto a controvérsia relativa ao enquadramento da atividade rural em lavoura de cana-de-açúcar quanto a relativa à exposição ao agente eletricidade — inclusive quanto ao período posterior a 06/03/1997 e à alegada ausência de habitualidade/permanência, tendo expressamente consignado que a exposição, "habitual ou intermitente", é suficiente para o reconhecimento da especialidade após aquele marco. Observa-se que os presentes embargos de declaração se limitam a reproduzir as mesmas teses já expendidas e devidamente apreciadas no recurso anterior. Evidencia-se, assim, mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma indevida tentativa de rediscussão da matéria, em manifesto desvio da finalidade dos embargos declaratórios, prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a aperfeiçoar a decisão judicial mediante a correção de vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Não se prestam, portanto, a funcionar como sucedâneo recursal para reiterar teses já repelidas ou para promover novo julgamento da causa. No mesmo sentido, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Tal orientação, contudo, pressupõe que os embargos sejam utilizados para viabilizar o acesso à via recursal excepcional quanto a questões ainda não apreciadas ou insuficientemente enfrentadas pelo órgão julgador. Na hipótese dos autos, o INSS não visou prequestionar a matéria pendente de exame. Pelo contrário: reproduziu integralmente as teses já deduzidas no recurso anterior e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, sem apontar qualquer vício concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Fica, assim, desvirtuada a finalidade legitimamente reconhecida pela Súmula 98 do STJ. O caráter protelatório do recurso é manifesto. Configura-se, com isso, o exercício abusivo do direito de recorrer e a violação ao dever de lealdade processual, pois a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, e a inexistência de qualquer vício é constatável em uma simples leitura perfunctória. Diante disso, condeno o INSS ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REPRODUÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que reconheceu a especialidade de períodos trabalhados em lavoura de cana-de-açúcar e como eletricista, bem como o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade rural sem comprovação de exposição a agente nocivo, à impossibilidade de reconhecimento da especialidade por eletricidade após 06/03/1997, à ausência de habitualidade/permanência na exposição e à impossibilidade de enquadramento por categoria após a Lei nº 9.032/95. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto às teses suscitadas pelo INSS, ou se estas já foram objeto de expressa apreciação no julgamento do agravo interno, caracterizando mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. Razões de decidir Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e conclusiva as teses relativas ao enquadramento da atividade rural em lavoura de cana-de-açúcar (item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64) e à exposição ao agente eletricidade, inclusive quanto ao período posterior a 06/03/1997 e à suficiência da exposição habitual ou intermitente, adotando como razão de decidir os fundamentos da decisão monocrática agravada. As alegações do embargante reproduzem, em essência, as mesmas teses já deduzidas no agravo interno e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de vício concreto apto a ensejar a integração do julgado. Não se trata de hipótese de embargos com propósito de prequestionamento (Súmula 98/STJ), mas de recurso manifestamente protelatório, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de reapreciação de teses já expressamente enfrentadas no julgado embargado. 2. A reiteração de argumentos já rejeitados, sem indicação de vício concreto, caracteriza abuso do direito de recorrer e autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC." _ Dispositivos relevantes citados: arts. 994, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º, do CPC; arts. 57, §§3º, 4º e 5º, e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.2.1 e 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada: Súmula 98/STJ; STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12/09/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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