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5000137-13.2009.8.21.0165

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000137-13.2009.8.21.0165/RS EXEQUENTE: ANA PAULA DE AVILA ADVOGADO(A): CARINA CONZATTI COSTA (OAB RS084358) DESPACHO/DECISÃO 1. Na decisão do Evento 383.1, foi reconhecido o cumprimento apenas parcial da obrigação de fornecimento do medicamento Leponex 100mg, diante da entrega de 22 das 24 caixas determinadas. Na ocasião, foi indeferido o pedido de bloqueio complementar formulado pela terceira interessada Comércio de Medicamentos Brair Ltda., determinando-se a entrega das duas caixas remanescentes no prazo de cinco dias, sob pena de incidência das astreintes fixadas no Evento 332.1. Também foi determinada a reiteração de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Eldorado do Sul para esclarecimentos quanto à regularização da receita médica da exequente. No Evento 390.1, a terceira interessada requereu a reconsideração da decisão, sustentando que a insuficiência do valor bloqueado decorreu de sucessivos reajustes oficiais do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), promovidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), circunstância que teria tornado insuficiente o orçamento originalmente utilizado para a constrição judicial. No Evento 391.3, o Município de Eldorado do Sul informou a emissão de receita de controle especial para o medicamento prescrito à exequente, esclarecendo, contudo, que a obtenção regular do fármaco junto à Farmácia do Estado depende da apresentação da documentação e dos exames exigidos pelos protocolos administrativos do Sistema Único de Saúde. Já no Evento 393.1, a exequente requereu a incidência das astreintes em razão do alegado descumprimento dos prazos fixados para entrega do medicamento, postulando a apuração e execução dos valores correspondentes. É o relatório. 1.1. Pedido de reconsideração da terceira interessada A decisão do Evento 383.1 partiu da premissa de que eventual variação dos preços do medicamento integraria o risco ordinário da atividade econômica desempenhada pela fornecedora. Contudo, os documentos apresentados no Evento 390.1 evidenciam situação diversa. Verifica-se que a insuficiência do valor anteriormente bloqueado decorreu de reajustes oficiais promovidos pela CMED, órgão regulador responsável pela definição do preço máximo de comercialização dos medicamentos ao Poder Público. Trata-se de alteração regulatória superveniente e de observância obrigatória pelos agentes do setor farmacêutico. Nesse contexto, a diferença entre o valor inicialmente orçado e o preço atualmente praticado não pode ser atribuída, ao menos em cognição sumária, a conduta imputável à fornecedora, tampouco caracterizar descumprimento voluntário da obrigação. A imposição ao terceiro fornecedor do ônus de suportar integralmente a defasagem resultante de reajustes regulatórios posteriores acabaria por lhe transferir obrigação que compete primordialmente aos entes públicos demandados. Mostra-se, portanto, adequada a reconsideração parcial da decisão anterior. Todavia, antes da adoção de qualquer medida constritiva complementar, revela-se necessária a atualização dos elementos de prova relativos ao custo do medicamento, a fim de possibilitar a aferição precisa dos valores efetivamente necessários ao prosseguimento do cumprimento. 1.2. Manifestação do Município Conforme informado no Evento 391.2, foi emitida receita médica de controle especial para o medicamento prescrito à exequente. Entretanto, o próprio Município esclareceu que a dispensação administrativa do fármaco depende do atendimento dos requisitos estabelecidos pelos protocolos do Sistema Único de Saúde, inclusive mediante apresentação dos exames e documentos exigidos pelos órgãos competentes. Tal circunstância demonstra a necessidade de verificação acerca da adoção, pela exequente, das providências administrativas necessárias ao fornecimento regular do medicamento pela rede pública, medida que pode contribuir para conferir maior efetividade e estabilidade ao tratamento. 1.3. Pedido de incidência de astreintes A exequente requer a aplicação das multas cominatórias em razão do atraso na entrega integral do medicamento. Contudo, diante dos elementos trazidos aos autos pela fornecedora, especialmente quanto à insuficiência superveniente do montante bloqueado em decorrência de reajustes regulatórios oficiais, não se mostra recomendável, neste momento processual, promover a imediata liquidação ou execução das astreintes postuladas. As multas coercitivas possuem natureza instrumental e destinam-se a assegurar o cumprimento da obrigação judicial, devendo sua incidência e exigibilidade ser avaliadas à luz das circunstâncias concretas verificadas nos autos. Considerando a controvérsia instaurada acerca do valor efetivamente necessário para aquisição das unidades remanescentes do medicamento e a necessidade de complementação da instrução processual, a apreciação definitiva do pedido de cobrança das astreintes deve ser postergada para momento posterior. Diante do exposto: a) acolho parcialmente a manifestação apresentada pela Comércio de Medicamentos Brair Ltda. no Evento 390.1 e, em reconsideração parcial da decisão do Evento 383.1, reconheço que a insuficiência do valor anteriormente bloqueado decorreu, em tese, dos reajustes regulatórios supervenientes do medicamento, afastando, por ora, a exigência de entrega das unidades remanescentes com base no orçamento anteriormente utilizado; b) indefiro, por ora, o pedido de liquidação e cobrança das astreintes formulado pela exequente no Evento 393.1, reservando sua análise para momento posterior, após a complementação da instrução; c) intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos três orçamentos atualizados, emitidos por estabelecimentos distintos, relativos ao medicamento Leponex (Clozapina) 100mg, bem como informe e comprove eventual protocolo da documentação e dos exames exigidos para obtenção administrativa do medicamento perante a Farmácia do Estado. Com a juntada dos orçamentos, retornem os autos conclusos para deliberação acerca de eventual bloqueio complementar, redirecionamento das medidas executivas e exame definitivo da incidência das astreintes. Intimações eletrônicas agendadas.

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