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5000136-87.2018.8.24.0081

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000136-87.2018.8.24.0081/SC EXEQUENTE: LUCIANA BRUNETTO ADVOGADO(A): LUCIANA BRUNETTO (OAB SC033830) EXECUTADO: ARI KUNZ ADVOGADO(A): EMERSON PAULO CHITTO (OAB SC029893) ADVOGADO(A): RAQUEL GUISOLPHI DE PAULA VICENZI (OAB SC040544) ADVOGADO(A): YNNANJAIA CAUANA REK (OAB SC041171) EXECUTADO: LURDES ODILA KUNZ ADVOGADO(A): YNNANJAIA CAUANA REK (OAB SC041171) ADVOGADO(A): EMERSON PAULO CHITTO (OAB SC029893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Luciana Brunetto em face de Ari Kunz e Lurdes Odila Kunz, buscando a satisfação da verba sucumbencial fixada nos autos dos embargos de terceiro n. 0002072-43.2015.8.24.0081, cujo cumprimento foi instaurado mediante a petição de evento 2. Após regular processamento do feito, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelos executados (7.8), a qual foi julgada improcedente por decisão proferida no evento 24.21. Na sequência, foram realizadas diversas diligências executivas visando à localização de bens passíveis de constrição, inclusive bloqueios via SISBAJUD e pesquisas patrimoniais, com resultados parciais e insuficientes à satisfação integral do crédito exequendo (eventos 35.2, 35.4, 41.1, 71.1, 81.1, 90.1, 127.1 a 130.1). A penhora e a restrição via RENAJUD incidentes sobre a motocicleta de placa LYD5150 (40.1 e 41.1) foram canceladas (60.1 e 67.1) e, após a expedição de alvará em favor da parte credora (81.1), os executados impugnaram a constrição de ativos financeiros, requerendo a concessão da gratuidade judiciária (85.1), objeção que foi rejeitada porque intempestiva (93.1). A exequente requereu a penhora de direitos contratuais dos executados quanto ao imóvel de matrícula 15.080 do ORI de Xanxerê e dos créditos discutidos nos autos n. 5004879-02.2025.8.24.0080 (136.1), bem como dos veículos de placas LYD5150 e AHR7098 (137.1). O pedido de penhora de crédito no rosto dos autos 5004879-02.2025.8.24.0080 foi indeferido, determinando-se, de outro lado, a constrição dos veículos de placas LYD5150 (antes cancelada) e AHR7098, inclusive via RENAJUD (139.1), o que foi cumprido (146.1, 147.1, 149.1, 150.1 e 151.1). Os executados apresentaram impugnação à penhora, sustentando, em síntese: a) a inutilidade e ineficácia da penhora dos veículos e a necessidade de levantamento das restrições lançadas via RENAJUD; b) a impossibilidade de renovação do pedido de constrição relacionado ao processo n. 5004879-02.2025.8.24.0080, diante da preclusão; c) o indeferimento do pedido de penhora dos direitos decorrentes do contrato de compra e venda do imóvel matrícula 15.080 do ORI de Xanxerê; e d) o indeferimento dos pedidos genéricos de penhora de outros bens, em observância dos princípios da menor onerosidade e proporcionalidade na continuidade da execução (158.1). A exequente manifestou-se, pugnando pela rejeição da impugnação, manutenção das penhoras formalizadas e prosseguimento dos atos expropriatórios (163.1). É o relatório. Decido. A impugnação é tempestiva, uma vez apresentada após a formalização da penhora e dentro do prazo assinalado no ato ordinatório do evento 152. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, formalizado no evento 85.1 e que não foi objeto de deliberação no evento 93.1, este não comporta acolhimento, porque desacompanhado das respectivas declarações de insuficiência de recursos e dos documentos comprobatórios da alegação de hipossuciência. No mérito, não assiste razão aos executados. A constrição dos veículos foi regularmente deferida por decisão do evento 139.1, após verificação da existência de motocicletas registradas em nome dos executados e da inexistência de impedimento legal à penhora. A medida observou a ordem legal de preferência e decorreu da ausência de bens mais eficazes para a satisfação do crédito. A alegação de que os bens possuem baixa liquidez ou débitos administrativos perante o DETRAN não constitui fundamento apto a afastar a constrição já formalizada. A penhora recai sobre o patrimônio do devedor e não exige, para sua validade, a demonstração prévia de imediata liquidez econômica ou de plena suficiência à quitação da dívida. Trata-se de medida conservatória destinada à preservação de patrimônio sujeito à futura expropriação. Além disso, a própria documentação juntada nos eventos 145.1 e 145.2 demonstra que os veículos permanecem registrados em nome dos executados, encontram-se em circulação e sem gravames impeditivos de constrição judicial, circunstância que reforça a adequação da medida executiva. Também não procede o pedido de levantamento das restrições RENAJUD sob o argumento de ausência de utilidade prática. A restrição de transferência constitui medida menos gravosa do que a apreensão do bem e visa justamente impedir sua alienação a terceiros durante o curso da execução, preservando a utilidade do processo executivo. Ademais, a utilidade na constrição evidencia-se em razão da ausência de outros bens aptos a garantia da execução. No que se refere ao pedido de renovação da análise quanto à constrição de direitos relacionados ao processo n. 5004879-02.2025.8.24.0080, tal questão encontra preclusa, porque apreciada na decisão do evento 139.1. Eventual reexame dependerá da demonstração superveniente de fato novo que evidencie a existência de direito economicamente aferível em favor dos executados. De outro lado, não vislumbro a preclusão do pedido de penhora dos direitos aquisitivos da parte exequente sobre o imóvel de matrícula 15.080 do ORI de Xanxerê, pois a decisão do evento 139.1 limitou-se a analisar o pedido de penhora no rosto dos autos, não sobre o imóvel cuja promessa de compra e venda ensejou a propositura da referida ação. Por fim, a execução deve processar-se no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC, sendo a regra da menor onerosidade do art. 805 do CPC aplicada de forma harmoniosa com o princípio da efetividade da tutela executiva, não podendo servir como obstáculo à adoção de medidas legítimas voltadas à satisfação do crédito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelos executados no evento 158.1 para, em consequência, MANTER integralmente as constrições formalizadas sobre os veículos de placas LYD5150 e AHR7098, inclusive via RENAJUD nos eventos 146.1, 147.1, 149.1, 150.1 e 151.1. Descabida a fixação de honorários à parte exequente/impugnada (STJ, AgInt no REsp 1864374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020). Para viabiliza a análise do pedido de penhora sobre os direitos de aquisição do imóvel, formulado no evento 155.1, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar a certidão atualizada da matrícula 15.080 do ORI de Xanxerê, sob pena de indeferimento do pedido constritivo e extinção do processo executivo por falta de interesse de agir. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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