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5000136-80.2021.8.13.0407

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Juatuba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5000136-80.2021.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: IVALDO DA ROCHA MOREIRA CPF: 776.199.357-20 e outros RÉU: ANTONIO JOARES DA ROCHA SANTOS CPF: 341.992.257-49 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário, sob o rito de Arrolamento Comum, dos bens deixados por RITA DA ROCHA MOREIRA, ajuizada por IVALDO ROCHA MOREIRA, na qualidade de herdeiro inventariante, e pelos demais herdeiros RICARDO DA ROCHA MOREIRA, ANTONIO JOARES DA ROCHA DOS SANTOS, HEBERT CLAYTON ROCHA DOS SANTOS SECHIN e WALKENIA ROCHA PEREIRA SANTOS BARRETO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que o falecimento da autora da herança ocorreu em 09 de maio de 2020. A falecida era viúva e deixou quatro filhos, todos maiores e capazes, sendo uma pré-morta, esta que deixou dois filhos. Afirmam a inexistência de testamento e a plena concordância entre os interessados quanto à divisão do acervo hereditário, composto por dois bens imóveis e um veículo automotor. Ao final, requerem a homologação do plano de partilha amigável apresentado. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O inventariante foi nomeado pela decisão de ID 2980376426. No curso do processo, foram apresentados o plano de partilha final (id. 10316373925), a prova de quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD (ids. 2118849838 e 10316368986), as certidões fiscais negativas (ids. 2118849839, 2118849841 e 2118849842) e positiva de débitos (id. 10153441226). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, pendente de análise final, verifico que, embora o espólio seja composto por bens patrimoniais, notadamente dois imóveis e um veículo com mais de três décadas de uso, não há nos autos qualquer evidência de liquidez imediata para o pagamento das custas processuais. Exigir que os herdeiros se desfaçam de parte do patrimônio antes mesmo da conclusão do inventário para custear o procedimento representaria um obstáculo intransponível ao próprio acesso à Justiça, finalidade última desse processo. Dessa forma, considerando a natureza dos bens e a ausência de recursos líquidos, e para assegurar a efetiva prestação jurisdicional, DEFIRO ao espólio os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento, pois se encontra devidamente instruído e as partes, maiores e capazes, estão em conformidade com a partilha dos bens, processada sob a forma de arrolamento comum, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Foram apresentados os documentos essenciais, incluindo as certidões de óbito da inventariada e de casamento/nascimento dos herdeiros, os documentos de propriedade dos bens e as certidões negativas de débitos fiscais em nome do espólio. Ressalte-se que, a despeito da certidão positiva de débitos fiscais relativa ao Município de Juatuba (id. 10153441226), por analogia ao aplicado no inventário extrajudicial, conforme precedentes do CNJ, a existência de débitos fiscais não impede a homologação da partilha. O plano de partilha apresentado no ID 10316373925 está em conformidade com a legislação, atribuindo a cada filho o percentual de 25% dos 50% objeto da partilha. Quanto ao quinhão pertencente à filha pré-morta, esta será partilhada, por representação, entre seus dois filhos, cabendo a cada um o percentual de 12,50%. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada no ID 10316373925, dos bens deixados pelo falecimento de RITA DA ROCHA MOREIRA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Em consequência, atribuo aos interessados os seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. Condeno o espólio ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, em razão da gratuidade de justiça ora deferida, a exigibilidade de tais verbas fica sob condição suspensiva, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Formal de Partilha. Oficie-se aos órgãos fazendários competentes, dando-lhes ciência acerca dos débitos fiscais pendentes. Em seguida, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. LEONIDAS AMARAL PINTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 1

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