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5000136-75.2026.8.13.0643

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TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de São Roque de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Roque De Minas / Vara Única da Comarca de São Roque de Minas Avenida: Padre Murilo de Almeida Conceição, 54, Centro, São Roque De Minas - MG - CEP: 37928-000 PROCESSO Nº: 5000136-75.2026.8.13.0643 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIZ FERNANDO MELO ALVES CPF: 122.705.776-80 SENTENÇA Pelo que consta dos autos, o sentenciado já se encontra em liberdade neste processo. Assim, determino que a Secretaria certifique tal circunstância e, constatada a regularidade, proceda à retirada da etiqueta de "réu preso", atentando-se para o devido controle de inclusão e retirada de etiquetas desta natureza nos feitos em que ela é incluída. Passo ao exame dos embargos de declaração opostos face à sentença. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (ID 10676858453) em face da sentença de ID 10669637380, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou LUIZ FERNANDO MELO ALVES pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades na dosimetria da pena. Alega que a sentença não teria considerado adequadamente, na primeira fase, a natureza e a quantidade dos entorpecentes, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06; aponta contradição quanto à valoração da balança de precisão apreendida; afirma não terem sido enfrentados elementos que, a seu entender, demonstrariam dedicação do réu à atividade criminosa; questiona a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas e a fração de redução de 1/2; e sustenta omissão reflexa quanto ao regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Aduz, ainda, a existência de erro material no cálculo da pena definitiva, uma vez que a redução pela metade da pena de 05 (cinco) anos de reclusão corresponde a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, e não a 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses, como constou da sentença. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para o redimensionamento da reprimenda. O réu apresentou contrarrazões (ID 10690178768), sustentando que, à exceção do alegado erro aritmético, os embargos veiculam mero inconformismo com a valoração das provas e com os critérios empregados na dosimetria, matérias que deveriam ser discutidas por meio de apelação. Requer, assim, a rejeição dos aclaratórios ou, subsidiariamente, que eventual acolhimento fique restrito à correção do erro material. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. Nos termos do art. 382 do CPP e, subsidiariamente, dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no pronunciamento judicial. Não constituem instrumento destinado à reapreciação do mérito da decisão ou à substituição do juízo valorativo realizado pelo julgador, devendo eventual inconformismo com a solução adotada ser veiculado pelo recurso próprio. Analisando a sentença embargada, verifico que, à exceção do erro material referente ao cálculo da pena definitiva, não estão configurados os vícios apontados pelo Ministério Público. Quanto à alegada omissão acerca do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a sentença expressamente considerou a natureza e a quantidade das drogas apreendidas na terceira fase da dosimetria, para definir o patamar da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. A opção pela valoração desses elementos na terceira fase, e não para exasperar a pena-base, não caracteriza omissão. Com efeito, a jurisprudência admite que a natureza e a quantidade das drogas sejam consideradas na primeira ou na terceira etapa da dosimetria, vedando-se sua utilização concomitante em ambas as fases, sob pena de bis in idem. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 712 da repercussão geral, assentou que tais circunstâncias devem ser consideradas em apenas uma das fases do cálculo da pena. Conforme segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER NECESSARIAMENTE OBSERVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL. INDEVIDA PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador. 3. O tratamento legal conferido ao crime de tráfico de drogas traz peculiaridades a serem observadas nas condenações respectivas; a natureza desse crime de perigo abstrato, que tutela o bem jurídico saúde pública, fez com que o legislador elegesse dois elementos específicos - necessariamente presentes no quadro jurídico-probatório que cerca aquela prática delituosa, a saber, a natureza e a quantidade das drogas - para utilização obrigatória na primeira fase da dosimetria. 4. O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 5. No julgamento do RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese n. 712), o STF fixou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena. 6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base. 7. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise dos vetores "natureza e quantidade de drogas apreendidas" para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual. 8. Apenas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, podem ser utilizadas para modulação da fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas para fixação da pena-base. 9. Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas, derivada unicamente da análise da natureza ou da quantidade de drogas apreendidas; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a redução da fração de diminuição de pena por esse mesmo e único motivo. 10. Agravo regimental de fls. 321-326 não conhecido e agravo regimental de fls. 313-319 desprovido. (AgRg no REsp n. 1.985.297/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/4/2022.) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser legítima a fixação da pena-base no mínimo legal e a consideração da natureza e da quantidade dos entorpecentes posteriormente, para modular a fração do tráfico privilegiado, justamente como ocorreu no caso concreto. Assim, não houve desconsideração do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Houve, isto sim, opção por valorar a natureza e a quantidade dos entorpecentes na terceira etapa da dosimetria, circunstância expressamente consignada na sentença e que, inclusive, justificou a aplicação do redutor em 1/2, e não em seu patamar máximo. Também não verifico contradição quanto à balança de precisão. A sentença consignou, ao deliberar sobre a destinação do objeto apreendido, que a balança constitui instrumento comumente utilizado para a prática do tráfico de drogas. Por outro lado, ao analisar o art. 33, §4º, da Lei nº 11.34306, afirmou não terem sido demonstrados elementos caracterizadores de uma traficância estruturada, mencionando, exemplificativamente, contabilidade do tráfico, armas de fogo, divisão organizada de tarefas ou inserção em organização criminosa. As afirmações não são incompatíveis. Reconhecer que uma balança de precisão pode ser utilizada como instrumento para pesagem e fracionamento de drogas não equivale a reconhecer, necessariamente, que seu possuidor se dedica habitualmente à atividade criminosa ou integra estrutura organizada de tráfico. A primeira conclusão relaciona-se à vinculação objetiva do bem ao delito; a segunda exige exame mais amplo do conjunto probatório e diz respeito aos requisitos pessoais estabelecidos no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Não há, portanto, proposições inconciliáveis dentro da sentença capazes de caracterizar contradição interna. Do mesmo modo, não se verifica omissão quanto aos elementos que, na compreensão ministerial, demonstrariam dedicação do acusado à atividade criminosa. A sentença reconheceu expressamente que o réu adquiriu as substâncias entorpecentes na cidade de Passos, que confessou sua propriedade e que admitiu ter iniciado sua comercialização. Também foram considerados a quantidade e a diversidade das drogas e o contexto em que ocorreu a apreensão. A partir do conjunto probatório, entretanto, concluiu-se que esses elementos eram suficientes para demonstrar o crime de tráfico, mas não para comprovar, de maneira segura, que o acusado se dedicava habitualmente a atividades criminosas ou integrava organização criminosa, circunstâncias distintas da própria realização do delito objeto da condenação. Com efeito, reconhecer a prática concreta de tráfico de drogas não conduz, automaticamente, à conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas para os fins do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pois interpretação diversa terminaria por inviabilizar a própria causa especial de diminuição. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.154, firmou orientação no sentido de que a natureza e a quantidade dos entorpecentes, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar o tráfico privilegiado por suposta dedicação às atividades criminosas. Quanto à referência feita pelo Ministério Público ao depoimento do policial civil Heder Lopes Florentino, no sentido de que o acusado seria conhecido como “grande traficante” e atuaria com “esperteza”, tal afirmação não altera a conclusão adotada. Trata-se de informação genérica acerca da reputação atribuída ao acusado, desacompanhada, segundo os elementos indicados nos autos, de fatos concretos relativos a anteriores práticas de tráfico, estrutura criminosa permanente, habitualidade delitiva ou vínculo com organização criminosa. A sentença não precisa reproduzir ou rebater individualmente cada trecho de depoimento produzido durante a instrução. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes de modificar a conclusão judicial, mas não impõe resposta atomizada a cada argumento ou fragmento da prova, desde que esteja suficientemente demonstrada a razão pela qual o julgador chegou à conclusão adotada. Igualmente, a circunstância de o acusado ter adquirido drogas em outro município, possuir fornecedor e ter iniciado sua comercialização é inerente à própria dinâmica do tráfico concretamente reconhecido, não permitindo, por si só, concluir pela habitual dedicação à criminalidade. A inferência pretendida pelo Ministério Público a partir do art. 239 do CPP representa interpretação possível da prova, mas diversa daquela acolhida na sentença, circunstância que não configura omissão e deve ser submetida, se for o caso, à instância revisora mediante recurso próprio. Também inexiste obscuridade quanto ao patamar de redução estabelecido. A sentença expressamente registrou que o redutor não seria aplicado em sua fração máxima em razão da natureza e da quantidade dos entorpecentes apreendidos, fixando-o em 1/2. Houve, portanto, individualização da fração a partir das circunstâncias concretas do delito. Poderia o Ministério Público entender mais adequada a fração de 1/3 ou de 1/6, assim como poderia sustentar o afastamento integral da minorante. Essa divergência, contudo, diz respeito ao acerto do critério utilizado pelo Juízo e não à existência de obscuridade ou omissão. Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com decisão omissa. Os embargos declaratórios não se destinam à obtenção de nova valoração das circunstâncias do delito, especialmente quando a questão foi expressamente examinada e decidida. Pela mesma razão, não há omissão quanto ao regime inicial de cumprimento da pena ou à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A sentença consignou que o condenado é primário, que a pena aplicada é inferior a quatro anos e que não foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabelecendo, por isso, o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. Da mesma forma, foram examinados os requisitos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo-se que o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, que o réu não é reincidente em crime doloso e que, consideradas as circunstâncias do caso, a substituição se apresentava suficiente. A pretensão de que tais conclusões sejam revistas em razão de nova valoração da quantidade de drogas, da balança de precisão, da forma de armazenamento ou dos depoimentos colhidos em juízo constitui matéria de mérito e deve ser submetida à apreciação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais por meio do recurso adequado. Nesse ponto, portanto, os embargos pretendem verdadeira rediscussão da individualização da pena, buscando a majoração da pena-base, o afastamento ou a diminuição da fração do tráfico privilegiado, a imposição de regime mais severo e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade. Tais providências ultrapassam a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Diversamente, assiste razão ao Ministério Público quanto ao erro material no cálculo da pena definitiva. Na segunda fase da dosimetria, a pena permaneceu estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, foi aplicada a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 na fração de 1/2. A redução de 05 (cinco) anos pela metade resulta em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e não em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses, como constou da sentença. Trata-se de mero erro aritmético, passível de correção pela via dos embargos declaratórios, sem qualquer alteração dos critérios jurídicos anteriormente estabelecidos. A pena de multa, por sua vez, permanece em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pois corretamente calculada. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para corrigir o erro material constante da sentença, de modo que, onde se lê: “Como resultado, fica a PENA DEFINITIVA assentada em 2 (dois) anos de reclusão e 5 (cinco) meses e 250 dias-multa”, passe a constar: “Como resultado, fica a PENA DEFINITIVA assentada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.” No mais, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente os demais fundamentos e conclusões da sentença embargada, inclusive quanto à pena-base, ao reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, à fração de 1/2, ao regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Para fins de prequestionamento, registro que as matérias suscitadas foram examinadas nos limites necessários à solução dos embargos, sendo desnecessária a menção individualizada a todos os dispositivos invocados pela parte quando as questões jurídicas correspondentes foram expressamente apreciadas. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se conforme determinado ao ID 10669637380. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Roque De Minas, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Roque de Minas

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