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TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000136-59.2025.4.03.6322 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: RITA MARIA DA SILVA CORREIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Sustenta a autora, em síntese, que a sentença teria desconsiderado a prova testemunhal e os registros hospitalares que indicariam sua presença constante como acompanhante do falecido. Afirma que a convivência pública e duradoura teria sido confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo. Aduz, ainda, que junta novos documentos com o recurso, consistentes em fotografias do casal e passagens aéreas que comprovariam viagens realizadas conjuntamente, requerendo sua admissão com fundamento no art. 435 do CPC. Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecimento da união estável e concessão da pensão por morte. É o relatório. Preliminarmente, saliento que os documentos juntados após a sentença não podem ser considerados. O recurso devolve à Turma a análise daquilo que foi adequadamente processado com observância do contraditório, não havendo motivo bastante para admissão dos documentos que já existiam e poderiam ter sido apresentados no curso da instrução. O recurso não merece provimento. No caso dos autos, a sentença se encontra assim fundamentada: "No caso dos autos, entendo que não restou demonstrada a aludida união. Considerando as alegações da autora, as provas não comprovam a existência de relacionamento de união estável entre a autora e Paulo Roberto. A despeito do alegado relacionamento de união estável ter se estendido por quase 30 anos, não há um único elemento concreto comprovando que as partes possuíam uma união pública e duradoura, com a finalidade precípua de constituir família, em data anterior a 2023, ano do falecimento. O único elemento apresentado nos autos refere-se ao cadastro do instituidor na Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra, no qual a autora é indicada como sua "cônjuge", datado de 20/08/2023. A certidão de óbito do instituidor, constando a autora como declarante, em que ela própria atesta a existência da união estável, como mera declaração unilateral, a impede, por si só, de ser considerada como elemento material mínimo, uma vez que não é possível utilizá-la como instrumento de corroboração junto a outras provas, que não foram apresentadas. Importante destacar que há uma lacuna significativa na comprovação do alegado vínculo conjugal. Antes do início do tratamento do falecido, há um intervalo de quase 29 anos sem qualquer documento ou prova concreta que ateste a existência da união estável. Em ações que buscam o reconhecimento de união estável, é comum a apresentação de elementos típicos da vida em comum, como fotografias do casal em eventos sociais, festas familiares, viagens, bem como a troca de mensagens em aplicativos como WhatsApp ou SMS, demonstrando convivência e afeto contínuo. No entanto, nenhum desses indícios foi trazido aos autos. A notável escassez de provas materiais, especialmente diante da alegação de uma união que teria perdurado por quase 30 anos, revela-se incompatível com a dinâmica ordinária de um relacionamento estável, público e duradouro, conforme exige o artigo 1.723 do Código Civil. Ressalto que a prova testemunhal foi igualmente frágil. Ambas as testemunhas ouvidas informaram a convivência pública e amorosa do casal -- substrato comum entre namoro e união estável. Contudo, não souberam informar as circunstâncias que se delineavam "portão à dentro" da suposta residência do casal, demonstrando raso conhecimento sobre a convivência. Assim sendo, não havendo prova da existência de união estável entre a autora e o segurado em momento anterior ao óbito, a decisão administrativa não merece reparos. Por fim, ainda que assim não fosse, a pretensão requerida pela autora encontra vedação pela Lei n. 8.213/1991: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - duas ou mais aposentadorias; II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Conforme consta (em anexo), Rita é beneficiária da pensão instituída pelo ex-marido Marcio Sales Correia desde 19/06/1995, de modo que a cumulação de pensionatos referentes a cônjuges distintos, no âmbito do mesmo regime previdenciário, é inviável. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito da presente ação, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, inciso I, do CPC/15). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01". No caso concreto, embora incontroversa a qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do óbito, o conjunto probatório não se revelou suficiente para demonstrar a alegada união estável. Conforme bem observou o Juízo de origem, exige-se início de prova material para comprovação da união estável. A prova documental produzida na fase instrutória refere-se a cadastro hospitalar datado de agosto de 2023, no qual a autora foi indicada como “cônjuge” do segurado (ID. 347078496, fls.11). Tal documento não se revela suficiente para comprovar a existência de união estável. A certidão de óbito, em que a autora figura como declarante, não constitui elemento probatório robusto, por se tratar de declaração unilateral. No tocante à prova testemunhal, as testemunhas limitaram-se a relatar convivência pública e relacionamento afetivo entre as partes, sem demonstrar conhecimento concreto acerca da dinâmica da vida em comum ou da existência de núcleo familiar constituído. Nesse contexto, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar a existência da união estável alegada, sendo insuficiente a prova testemunhal para esse fim. Assim, do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas no recurso foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se "a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada" (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA. PROVAS PREEXISTENTES E SEM JUSTIFICATIVA PARA APRESENTAÇÃO TARDIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão
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