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Processo 5000136-05.2026.4.04.7128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000136-05.2026.4.04.7128/RSRELATOR: RENATA CRISTINA KREDENS AYMONE AUTOR: JAINE RODRIGUES CARVALHO ADVOGADO(A): FELIPE RODRIGUES DE CAMARGO (OAB RS121225) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 80 - 15/09/2026 - Perícia designada Evento 76 - 15/09/2026 - Ato ordinatório praticado

2026-09-15 · TRF4

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000136-05.2026.4.04.7128/RS AUTOR: JAINE RODRIGUES CARVALHO ADVOGADO(A): FELIPE RODRIGUES DE CAMARGO (OAB RS121225) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, para a adequada avaliação da alegada incapacidade da parte autora, reputo necessário a REMESSA DOS AUTOS À CENTRAL DE PERÍCIAS, para designação de EXAME MÉDICO PERICIAL, a ser realizado por MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. Deverá ser certificada nos autos a identificação do(a) perito(a), bem como a data, o horário e o local designados para a realização da perícia. A parte autora deverá apresentar todos os documentos médicos disponíveis que comprovem a sua condição de invalidez, incluindo laudos médicos, prontuários, exames e quaisquer outros documentos pertinentes. Caso a parte autora tenha sido submetida a exame ou consulta anterior com o perito nomeado, deverá informar tal fato ao Juízo imediatamente. No dia e horário designados, a parte autora deverá comparecer ao local indicado na certidão, munida de documento de identidade, carteira de trabalho (CTPS) e dos resultados de exames, inclusive das imagens, se houver, ou de outros documentos que comprovem a alegada incapacidade para o trabalho. Cientifica-se, por meio desta decisão, o(a) procurador(a) constituído(a) nos autos de que é sua responsabilidade cientificar a parte autora acerca da realização da perícia médica designada, advertindo-se de que o não comparecimento sem justificativa razoável implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, sendo necessário o depósito prévio dos honorários periciais para o ajuizamento de nova ação. Salienta-se que apenas a ausência devidamente justificada e previamente informada será aceita, podendo, em tal caso, resultar no reagendamento da perícia. Nos demais casos, independentemente dos motivos apresentados, os autos serão conclusos para julgamento no estado em que se encontrarem, considerando-se a inércia da parte autora e as consequentes implicações processuais. Eventuais reclamações quanto à conduta do perito deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias contados da realização do exame. Os honorários periciais, bem como os trâmites relativos à requisição e pagamento, serão fixados e processados pela Central de Perícias responsável pela produção da prova técnica, conforme Provimento n. 97/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, publicado no DEA em 26/11/2020. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias contados da efetiva realização do exame pericial e os esclarecimentos complementares, quando necessários, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação. Além de eventuais quesitos apresentados, o perito deverá apresentar o laudo pericial por meio do formulário próprio disponível no e-Proc, respondendo os quesitos do laudo eletrônico de incapacidade. Sem prejuízo da integral resposta aos quesitos constantes do laudo eletrônico, deverá o(a) expert apresentar resposta fundamentada aos seguintes quesitos formulados por este Juízo: 1) A parte autora tem condições de realizar os atos da vida cotidiana sem auxílio de terceiros (locomover-se, alimentar-se, vestir-se)? 2) A parte autora tem despesas específicas relacionadas ao tratamento de sua patologia (consultas, exames, medicamentos específicos)? Ainda em relação à prova técnica deferida: a) Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. b) a parte deverá providenciar, por seus meios, eventual exame complementar solicitado pelo(a) perito(a), inclusive junto ao sistema único de Saúde. Após a entrega do laudo pericial: a) abra-se vista às partes, por 15 (quinze) dias. Eventual parecer de assistente técnico deverá ser oferecido em tal oportunidade. No mesmo prazo, a parte demandante poderá apresentar réplica às contestações apresentadas. Alerto ao INSS que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente. Decorridos os prazos, com vista de eventuais documentos juntados pela parte autora, e nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes e o médico perito.

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