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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000135-76.2016.8.24.0080/SC
EXEQUENTE: MICROSAN - SERVICOS TECNICOS DE SANIDADE ANIMAL E ALIMENTAR LTDA
ADVOGADO(A): LUANA MARCIANO DE OLIVEIRA (OAB SC036046)
ADVOGADO(A): MAQUELE KEIT DA SILVA (OAB SC013650)
EXECUTADO: ARISTEU GERSON GASPARETTO (Sucessão)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR QUARESMA VIDAL (OAB SC029812)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: JANDIRA TEREZINHA WONS GASPARETTO (Sucessor)
ADVOGADO(A): MADELAINE ROSTIROLLA (OAB SC008939)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MICROSAN - SERVICOS TECNICOS DE SANIDADE ANIMAL E ALIMENTAR LTDA em face de ARISTEU GERSON GASPARETTO, EDUARDA GASPARETTO e JANDIRA TEREZINHA WONS GASPARETTO.
No curso da demanda foi deferida a penhora de imóvel do devedor.
Intimada, a parte devedora apresentou pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 5.034 do Cartório de Registro de Imóveis de Xanxerê, no evento 259.
Sustenta que o bem objeto da constrição constitui residência da entidade familiar e encontra-se protegido pela Lei n. 8.009/90. Para comprovar suas alegações, juntaram certidão cadastral municipal, comprovante de residência, certidões negativas de bens imóveis e documentos extraídos do inventário do falecido executado.
A exequente manifestou-se contrariamente ao pedido no evento 265.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Razão assiste à parte devedora.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram satisfatoriamente que o imóvel penhorado é utilizado para moradia da entidade familiar.
A certidão de cadastro imobiliário expedida pelo Município de Xanxerê informa que o imóvel matriculado sob o n. 5.034 possui destinação residencial e está cadastrado em nome de Jandira Terezinha Wons Gasparetto. Também foi apresentada fatura de energia elétrica emitida em nome da referida requerente para o mesmo endereço do imóvel objeto da constrição. Além disso, há declaração subscrita por morador vizinho atestando que Jandira Terezinha Wons Gasparetto reside no local há mais de vinte anos, juntamente com seus familiares.
Igualmente relevante é o fato de que as certidões negativas expedidas pelo Registro de Imóveis de Xanxerê não apontam a existência de outros imóveis registrados em nome de Jandira Terezinha Wons Gasparetto e Eduarda Gasparetto, circunstância que reforça a alegação de que o bem penhorado constitui o imóvel destinado à moradia da família.
Ainda, verifica-se dos documentos oriundos do processo de inventário n. 0302100-38.2015.8.24.0080 que foi homologada a partilha do imóvel matrícula n. 5.034 entre Jandira Terezinha Wons Gasparetto, Eduarda Gasparetto e Emanuele Gasparetto, remanescendo pendente apenas a regularização registral do bem. Tal circunstância, contudo, não impede o reconhecimento da proteção legal conferida ao bem de família, uma vez que a impenhorabilidade decorre da destinação residencial do imóvel e da efetiva utilização para moradia da entidade familiar, e não do simples registro da titularidade perante o ofício imobiliário.
A transmissão dos direitos hereditários decorreu de inventário judicial regularmente processado, inexistindo demonstração de alienação ou de qualquer ato de disposição patrimonial praticado com a finalidade de frustrar a execução.
Também não se verifica hipótese de incidência das exceções previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90, razão pela qual deve prevalecer a proteção legal conferida ao imóvel residencial.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado no evento 259 para DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 5.034 do Cartório de Registro de Imóveis de Xanxerê e, por consequência, determinar o levantamento da penhora efetivada por força da decisão do evento 248.
Promovam-se as anotações e comunicações necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nada sendo penhorado, não mais sendo formulados pedidos ou expressamente solicitado pela parte exequente, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquivem-se os autos administrativamente, período em que correrá a prescrição intercorrente.
Transcorrido sem impulso o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para, em 30 dias, manifestar-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).