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5000135-74.2026.4.03.6343

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000135-74.2026.4.03.6343 AUTOR: ANDERSON CASSINI DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA VIANA BEZERRA - CE49243 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SENTENÇA ANDERSON CASSINI DE ASSIS ajuizou ação em face da FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e BANCO DO BRASIL SA objetivando a revisão do Contrato FIES nº 591.100.418 (firmado em 02/04/2014), a nulidade de cláusulas contratuais, a adequação ao Programa Desenrola FIES e a repetição de indébito. Aduz que que o saldo devedor teria evoluído de maneira excessiva, em razão da incidência de juros capitalizados mensalmente. Citado, o FNDE apresentou contestação (ID 578387613) em que alegou sua ilegitimidade passiva na fase de amortização do contrato. No mérito, requer a improcedência do pedido. O BANCO DO BRASIL SA apresentou contestação (ID 588619181), impugnando a gratuidade de justiça e arguindo sua ilegitimidade passiva. No mérito, requer a improcedência do pedido. Sob o ID 593709349 a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise da DAA ano-calendário 2024 anexada aos autos (id 543867090), é possível aferir que a parte autora aufere renda que supera R$ 5.000,00 (ADC 80/STF), além de possuir bens, razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser indeferida. 1.2 DA LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL SA se justifica em razão de cuidar de contrato firmado com a instituição financeira como agente operador, sendo responsável pela cobrança e recebimento das prestações. Da mesma forma, o FNDE é parte legítima para figurar no presente feito, uma vez que o FNDE é responsável pela gestão dos ativos e passivos do FIES, bem como pela fiscalização dos serviços do agente operador, conforme se infere do artigo 3º, I, c, da Lei nº. 10.260/01 e dos artigos 6º, inciso IV, 12, inciso II, e 13 da Portaria MEC n. 209/2018. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: NOVO FIES – EMPRÉSTIMO ESTUDANTIL – LEGITIMIDADE PASSIVA FNDE MESMO APÓS LEI Nº. 13.530/2017 E PORTARIA MEC 209/2018 – RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO DOS ATIVOS E PASSIVOS – SUPERVISÃO – MAJORAÇÃO PERCENTUAL FINANCIAMENTO – AUSÊNCIA RECURSO AGENTE OPERADORA E FINANCEIRA (CEF) – ALTERAÇÃO PARA CURSO DE MEDICINA – CRITÉRIO ESPECÍFICO – AUMENTO DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS E COMPROMETIMENTO DA RENDA FAMILIAR – DIREITO À REFORMULAÇÃO – LIMITAR PERCENTUAL AO VALOR SEMESTRAL DE FINANCIAMENTO MÁXIMO – ARTIGO 4º-B DA LEI 10.260/2001 E RESOLUÇÕES CG-FIES – DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP n. 5000072-66.2022.4.03.6318, Relator(a) Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 12/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024) Passo ao exame do mérito. 2. DA INAPLICABILIDADE DO CDC O autor postulou a revisão contratual com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, bem como a aplicação das teorias do adimplemento substancial, da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da onerosidade excessiva. Esses pedidos não merecem acolhimento O STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.155.684/RN, 1ª Seção, DJe 18/05/2010), firmou entendimento de que o contrato de financiamento celebrado no âmbito do FIES não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o FIES não configura relação de consumo nos termos da Lei nº 8.078/1990: o financiamento é concedido com recursos públicos como instrumento de política educacional, não havendo fornecimento de produto ou serviço em caráter comercial, tampouco a figura do fornecedor que aufere lucro na relação. Da mesma forma, os institutos civis de revisão contratual — como a teoria da imprevisão (arts. 478 a 480 do CC), a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e o adimplemento substancial — não se aplicam com a extensão pretendida pelo autor ao contrato FIES. O contrato administrativo tem suas hipóteses de alteração e revisão expressamente disciplinadas em lei, não podendo o Judiciário, a pretexto de aplicar institutos do direito civil ou princípios gerais, criar condições contratuais não previstas pelo legislador ou pelo regulador competente. Tal entendimento resguarda a legalidade, a segurança jurídica e o equilíbrio financeiro do fundo público. O argumento de que a cobrança regular do contrato configura enriquecimento sem causa não se sustenta: o autor recebeu o financiamento para custeio de sua formação superior, sendo devida a contraprestação pelo mutuário. 3. DA REVISÃO DO CONTRATO DE FIES 3.1 DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS O art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 517/2010 (posteriormente convertida na Lei nº 12.431/2011), passou a autorizar expressamente a pactuação de juros capitalizados mensalmente nos contratos do FIES. É certo que o Tema 350 do Superior Tribunal de Justiça assentou que, no âmbito do crédito educativo, não se admitia a incidência de juros capitalizados. Entretando, o precedente foi julgado em maio de 2010 e teve como fundamento a ausência, naquele momento, de autorização legal específica. O entendimento consolidado sob a legislação anterior não alcança os contratos celebrados após a autorização expressa veiculada pela Medida Provisória nº 517/2010 e pela Lei nº 12.431/2011. No caso, o contrato foi celebrado em abril de 2014, quando já existia autorização legal específica para a capitalização mensal. A Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal não afasta a aplicação da lei especial superveniente que expressamente autoriza a capitalização. Também não se pode considerar ilegal, por si só, a utilização da Tabela Price. Trata-se de método de amortização expressamente previsto no contrato, cuja utilização não demonstra automaticamente a cobrança de encargos não pactuados. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.530/2017. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA TAXA DE JUROS ZERO. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E DA TABELA PRICE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000996-85.2024.4.03.6325, Rel. Juíza Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 23/07/2026, DJEN DATA: 28/07/2026) O cronograma de amortização anexado pelo autor (ID 543867092), que lhe fora entregue durante a contratação já indicava taxa de 3,4% ao ano, prazos, valor estimado das prestações e projeção do saldo devedor. Não há fundamento, portanto, para a substituição da metodologia contratada por juros simples. 3.2 DA TAXA DE JUROS CONTRATUAL O contrato foi celebrado em 02/04/2014 e estabeleceu, em sua cláusula sétima, taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,279% ao mês. Conforme já expendido, a aplicação da Tabela Price e a sistemática de cálculo das prestações foram expressamente pactuadas no instrumento contratual, bem como demonstradas no cronograma de amortização que a acompanha. A taxa contratada encontra amparo na Resolução BACEN nº 3.842/2010, vigente à época da contratação, que fixou em 3,4% ao ano a taxa efetiva aplicável aos contratos celebrados após sua publicação. Posteriormente, a Lei n. 13.530/2017, que passou a prever taxa de juros real igual a zero para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. A Lei n. 13.530/2017, invocada pela autora, não tem aplicação retroativa, conforme expressa disposição legal (g.n.) Art. 5º -C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo; II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (...) No sentido da irretroatividade da norma, colaciono precedente do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela recorrente contra a decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para modificação dos encargos de contrato de financiamento estudantil junto ao FIES, ao argumento de que vem pagando as prestações pactuadas para a fase de amortização e que, com o advento da Lei nº 13.530/2017, que criou o novo FIES, houve a redução da taxa de juros para 0%, sendo que os encargos de seu contrato FIES deveriam ser reduzidos nos termos da nova lei, garantindo-se isonomia entre os estudantes. - Não se constata a probabilidade do direito alegado, considerando que a cobrança está fundamentada em contrato livremente celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação vigente. - O contrato foi celebrado em 23 de março de 2017, constando expressamente no cronograma de amortização a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano. Referido percentual está em conformidade com a Resolução Bacen nº 4.432/2015, a qual estabelece que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)". Embora revogada pela Resolução Bacen nº 4.974/2021, esta última manteve a disposição aplicável aos contratos celebrados entre julho de 2015 e dezembro de 2017. - Ainda que a Lei nº 13.530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal. Assim, não se pode alegar a existência de direito adquirido, uma vez que tal benefício jamais foi concedido ao agravante. - Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 5021651-41.2024.4.03.0000. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR. Julgamento: 06/11/2024. DJEN Data: 08/11/2024). No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo: ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TAXA DE JUROS CONTRATUAL. NÃO APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.530/2017. REDUÇÃO DE JUROS NÃO INCIDE NOS CONTRATOS JÁ FORMALIZADOS. 1. A taxa de juros igual a zero prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, aplica-se exclusivamente aos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. Os contratos anteriores à vigência da Lei n. 13.530/2017 devem observar as condições originalmente pactuadas, sendo incabível a aplicação retroativa de normas posteriores. 2. A Resolução CMN n. 4.974/2021 consolidou o regime de juros aplicável, fixando em 6,5% ao ano os contratos celebrados entre julho de 2015 e dezembro de 2017, afastando a alegação de aplicação de taxa inferior no caso concreto. 3. Recurso da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5009358-17.2025.4.03.6301, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/09/2025, DJEN DATA: 24/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). O ART. 5º-C, INCISO II, DA LEI Nº 10.260/2001, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.530, DE 2017, RESULTADO DA CONVERSÃO DA MPV 785/2017, APROVOU FINANCIAMENTO A TAXA DE JUROS ZERO APENAS PARA FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS A PARTIR DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. EXPRESSA VEDAÇÃO DE SUA APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001880-11.2024.4.03.6327, Rel. Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 15/08/2025, DJEN DATA: 21/08/2025) FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. REVISÃO CONTRATUAL SALDO DEVEDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE ENCARGOS CONTRATUAIS. AFASTADA REVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS A ZERO E ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DAS PARCELAS. LEGALIDADE TABELA PRICE. LEI Nº 13.530/20017. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006296-85.2024.4.03.6306, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 18/07/2025, DJEN DATA: 23/07/2025) FIES. NOVO FIES. RETROAÇÃO DA TAXA ZERO DE JUROS. CONTRATO ASSINADO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRETROATIVIDADE. ALTERAÇÃO DA TAXA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5042392-17.2024.4.03.6301, Rel. Juíza Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 29/06/2025, DJEN DATA: 01/07/2025) or fim, destaco a tese firmada no Tema 381/TNU: A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017. Não há, portanto, cobrança de taxa superior ao limite regulamentar aplicável ao contrato. 3.3 DO SEGURO PRESTAMISTA O autor alega genericamente a ocorrência de venda casada sob o argumento de imposição de seguro prestamista. Contudo, não comprovou a efetiva contratação ou cobrança do encargo. Pelo contrário, a análise do contrato (id 588619186) demonstra a ausência de inclusão de qualquer valor a esse título. Ademais, a cláusula décima nona do ajuste apenas prevê a quitação do saldo devedor pelo próprio fundo em caso de morte ou invalidez permanente do financiado, nos termos da legislação aplicável — o que não equivale à contratação de seguro prestamista autônomo. Registre-se, ainda, que a obrigatoriedade de tal seguro foi instituída tão somente pela Lei nº 13.530/2017, norma posterior à celebração do negócio jurídico em análise. 3.4 DA APLICABILIDADE DO PROGRAMA DESENROLA FIES / TRANSAÇÃO (LEI Nº 14.375/2022) A parte autora pretende remissão proporcional da dívida com desconto de até 99% do valor consolidado, por interpretação teleológica da norma. A renegociação de contratos do FIES para estudantes inadimplentes, com previsão de descontos sobre o saldo devedor, foi introduzida pela Lei nº 14.375/2022, que alterou o art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001. Posteriormente, a Lei nº 14.719/2023 ampliou o marco temporal para aferição da inadimplência, fixando como referência a data de 30 de junho de 2023. No caso, verifico que o art. 5º da Lei n. 14.375/2022, que estabelece requisitos e condições para realização de transações resolutivas de litígio disciplina que: Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios: I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e IV - o oferecimento ou a substituição de garantias. (...) Já o art. 5º-A, §4º, da Lei n. 10.260/2001, estabelece que: § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) Os dispositivos acima transcritos estabelecem como condição para se beneficiar da renegociação a condição de inadimplente, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: EMENTA: ementa ADMINISTRATIVO. FIES. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DESCONTO INSTITUÍDO PELA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A Medida Provisória nº 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, estabelece os requisitos necessários à obtenção de abatimento do saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil, dentre os quais destaca-se a existência de débitos vencidos e não pagos. 2. Referida norma tem por finalidade atender aos alunos financiados que, em face das dificuldades econômicas extraordinárias trazidas para determinadas famílias em razão da pandemia do COVID-19, não conseguiram manter-se adimplentes. Logo, confere tratamento diferenciado àqueles que se encontram em uma situação econômica dificultosa, não havendo inconstitucionalidade a ser reconhecida. 3. Caso em que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção da renegociação pretendida, uma vez que não se verifica a situação de inadimplemento contratual. 4. Recurso a que se nega provimento. (TRF4, RCIJEF 5001659-48.2022.4.04.7013, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 19/03/2024) FIES. LEI Nº 10.260/01 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.375/2022. PROGRAMA ESTUDANTIL. DESCONTO AOS ADIMPLENTES POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO DADO AOS INADIMPLENTES. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5028613-92.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 13/08/2025, DJEN DATA: 22/08/2025) ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. BENEFICIÁRIO ADIMPLENTE COM O FIES. EXTENSÃO BENEFÍCIO DA LEI N. 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inadimplemento foi o critério eleito pelo legislador para permitir o tratamento diferenciado entre os beneficiários do FIES, com contratos em fase de amortização, conferindo aspectos mais vantajosos àqueles que se encontram em uma situação econômica dificultosa, não havendo qualquer inconstitucionalidade. 2. Inexiste previsão de renegociação ou reajuste nos encargos legais incidentes sobre os contratos de FIES em que não há inadimplemento. O alcance da normatização não pode ser ampliado pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida em políticas públicas, portanto, deve prestar deferência as opções do Legislador. 3. Atos normativos infralegais Resolução do Comitê Gestor do Fundo De Financiamento Estudantil (CG-Fies) n. 51/2022 e 55/2023 asseguraram desconto aos adimplentes sobre o saldo devedor, sem alterar as premissas contratuais firmadas ao tempo da pactuação do financiamento estudantil. 4. Recurso da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5008118-24.2024.4.03.6302, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 12/08/2025, DJEN DATA: 19/08/2025) Vale destacar que o ato administrativo objeto do presente feito é de natureza vinculada. Assim, não há falar em juízo de oportunidade ou conveniência, mas unicamente a verificação de pressupostos legais à concessão. Evidente que a previsão legal objetiva a regularização de crédito estudantil, mediante a concessão de condições especiais para adimplemento contratual, previstos aos beneficiários que se encontrem nas situações legalmente especificadas. Oportuno destacar que não há ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que tratam de situações distintas, com regramentos também distintos, respeitando a posição financeira de cada contratante. Por fim, a matéria foi expressamente regulamentada pela Resolução nº 55/2023 do Comitê Gestor do FIES (CG-Fies), a qual estabeleceu que os estudantes com contratos celebrados até 2017 e em fase de amortização em 30 de junho de 2023 poderiam aderir à renegociação mediante requerimento perante o agente financeiro, nos seguintes termos: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: Referido prazo de adesão foi posteriormente prorrogado pelas Resoluções nº 59/2024 e nº 60/2024, encerrando-se, de forma definitiva, em 31 de dezembro de 2024. Desse modo, a legislação instituiu marco temporal objetivo e prazo certo para adesão ao programa, condicionando a concessão dos benefícios ao atendimento dos requisitos legais e regulamentares. Além de não se constatar o preenchimento das condições normativas, a parte autora não comprovou a formulação de prévio requerimento administrativo de adesão perante o agente financeiro dentro do prazo regulamentar. Por fim, cumpre consignar que não cabe ao Poder Judiciário prorrogar prazos ou dilatá-los por equidade, tampouco flexibilizar critérios objetivos gestados pelo legislador e pelo órgão regulador para a concessão de descontos e transação de dívidas. A ampliação judicial de tais balizas configuraria indevida ingerência do Judiciário em política pública voltada à higidez e sustentabilidade financeira do fundo público. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão remanescente. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Indefiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Faculto à parte autora o reexame mediante a renovação do pedido e a apresentação dos três últimos contracheques e da última declaração de imposto de renda. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal

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