Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSE · Vara Judicial da Comarca de Malhador · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000135-42.2026.8.25.0066/SE
EXEQUENTE: WAGNER ZACARIAS SILVA
ADVOGADO(A): WAGNER ZACARIAS SILVA (OAB SE012221)
ATO ORDINATÓRIO
“Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face do Estado de Sergipe para recebimento de honorários advocatícios arbitrados em favor da parte exequente pelo exercício da Defensoria Dativa no feito de origem, acompanhado do título executivo que lastreia a presente execução. Conferida a regularidade da iniciail e havendo manifestação prévia do executado nos autos principais, informando que não oferecerá resistência ao adimplemento do crédito, pugnando pela imediata expedição de RPV, deixa-se de determinar sua intimação prévia para impugnar a execução. Assim, determina-se: 1.Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Estado de Sergipe, em conformidade com os preceitos contidos na Portaria nº 15/2016 do TJSE, para pagamento do valor exequendo, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio da quantia necessária à satisfação do débito, na forma do §3º, inc. II, do art. 535, do Código de Processo Civil. 2. Em seguida, devem os autos permanecer em cartório até a confirmação do depósito da quantia objeto da execução ou expiração do prazo acima assinalado, contado a partir da juntada da intimação. 3. Ocorrendo o depósito, intime-se o exequente para se manifestar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, informando-o que seu silêncio ensejará a extinção da execução, na forma do art. 924, inc. II, do CPC. 4. Não havendo manifestação do Executado quanto à Requisição de Pequeno Valor expedida no prazo alhures assinalado, certifique-se e venham os autos conclusos para bloqueio do valor executado.”