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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000135-36.2019.4.04.7105/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: SILVIO GUIMARAES FORQUIM ADVOGADO(A): CARLA SANFELICE (OAB RS084172) ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DA SILVA (OAB RS036266) DESPACHO/DECISÃO Após a realização das pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD na busca por bens penhoráveis de propriedade do Executado SILVIO GUIMARAES FORQUIM, a Caixa Econômica Federal veio aos autos, por meio da manifestação do evento número 170.1, postular a penhora e avaliação de uma casa, de uma motocicleta e de um terreno. De plano quanto à MOTOCICLETA de placas IZL8C44 em permanecendo o interesse na penhora, deverá a CEF trazer aos autos, em 15 (quinze) dias, a certidão atualizada junto ao DETRAN, porquanto a situação mais atualizada existente nos autos é de 31/12/2022 (evento 163, INFOJUD4 - página 04). De outra sorte, no que pertine à casa de alvenaria registrada no CRI deste Município sob o número 47.308, após análise da manifestação e dos documentos acostados ao evento número 172.1, tenho por reconhecer, desde já, sua impenhorabilidade, porquanto constitui local de residência do executado e de sua família. Da mesma forma vai indeferido o pedido de penhora do terreno mencionado na página 2 do evento 170, PET1, porque do cotejo com a informação obtida no evento 163, INFOJUD5, é aquele sobre o qual edificada a moradia mencionada no item anterior (CRI 47.308). Por fim, vindo aos autos o prontuário da motocicleta e, em sendo comprovada a propriedade e o estado atual da mesma, resta desde já deferida a penhora e avaliação, mediante expedição de mandado. Intimem-se. Cumpra-se.
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