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TRF3 · 1ª Vara Federal de Barretos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000135-10.2026.4.03.6138 IMPETRANTE: LUIS FERNANDO VICTORIO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ARARAQUARA/SP REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pede que a autoridade coatora promova diligência em seu processo administrativo visando concessão de benefício previdenciário. Deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada emenda da inicial (ID 561064665), houve cumprimento (ID 564427095). Postergada a análise da liminar (ID 565139325). Informações da autoridade coatora (ID 591891102). Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 592344159). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. As informações da autoridade coatora demonstram a retomada do trâmite do procedimento administrativo com agendamento de perícia médica (ID 591891102). Nesse passo, a retomada do trâmite do processo administrativo implica perda superveniente do objeto, visto que sanada a demora na apreciação do requerimento administrativo. Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem honorários advocatícios de sucumbência (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas (artigo 4º da Lei nº 9.289/96). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos definitivamente Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, com exceção do MPF. Barretos, (data da assinatura eletrônica). [Assinado, datado e registrado eletronicamente] MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE Juiz Federal Substituto
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