Publicações do processo

5000135-09.2026.8.12.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJMS · Gab. Des. Alexandre Lima Raslan · Outros

    Processo 5000135-09.2026.8.12.0000 distribuido para Gab. Des. Alexandre Lima Raslan - 5ª CÂMARA CÍVEL na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJMS · Secretaria Judiciária · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5000135-09.2026.8.12.0000/MS TIPO DE AÇÃO: Urgência RELATOR: ALEXANDRE LIMA RASLAN AGRAVANTE: LUCIO DA CONCEICAO VIEIRA ADVOGADO(A): YAHN DE ASSIS SORTICA (OAB MS023450) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL E MANIFESTAÇÃO SOBRE POSSÍVEL LITISPENDÊNCIA/CONTINÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ART. 1.001 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO OU TÁCITO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LUCIO DA CONCEICAO VIEIRA contra a decisão do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande/MS, que nos autos Tutela de Urgência Antecedente nº 5024276-89.2026.8.12.0001 postergou a análise da tutela de urgência para depois da resolução de questões processuais pendentes, determinando a emenda à inicial bem como a manifestação quanto a possível litispendência com a ação n.º 5020681-82.2026.8.12.0001 5.1 Nas razões recursais sustenta-se, em síntese, que: a) "Equivocou-se o d. Juízo a quo ao aventar a existência de litispendência ou continência. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º do CPC, a litispendência exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido."; b) "o rito do art. 303 do CPC é absolutamente adequado. A urgência no presente caso é contemporânea e dramática: o paciente recebeu alta indevida enquanto corria prazo judicial, ficando sem documentação oficial (prontuário) e com risco iminente de perda irreversível dos movimentos da mão".1.1 É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade, constato que o recurso em análise não deve ser conhecido, pois ausente pressuposto de admissibilidade intrínseco, qual seja, a adequação e cabimento. Explico. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece que o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre (destaco): Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Instado a se manifestar acerca da natureza do rol do art. 1015 do Código de Processo Civil e da possibilidade de interpretação extensiva deste, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1696396/MT e nº 1704520/MT (recursos repetitivos) (Tema 988), fixou a seguinte tese (destaco): Tema 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim, para que se admita a interposição de agravo de instrumento em face de atos judiciais não previstos do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, é imprescindível que: a) o ato tenha indiscutível conteúdo decisório; b) seja verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. Na origem, o Agravante propôs pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente objetivando a imediata transferência hospitalar e a realização de procedimento cirúrgico (microneurorrafia e tenorrafia), bem como a prestação de informações acerca de alta médica concedida. Entretanto, antes de receber a inicial, juízo singular determinou ao agravante que realizasse a emenda a inicial, bem como manifesta-se sobre a possível litispendência com a ação nº 5020681-82.2026.8.12.0001, nos seguintes termos 5.1: 2. O pedido liminar não comporta análise diante de questões processuais pendentes. Consta da própria narrativa autoral, bem como da petição de juntada e dos documentos em anexo, que a pretensão do requerente decorre do mesmo acidente e quadro de saúde já é objeto de judicialização no bojo dos autos nº 5020681-82.2026.8.12.0001, atualmente em trâmite perante a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, no qual, inclusive, já houve deferimento de tutela de urgência. A justificativa apresentada pelo patrono do requerente, no sentido de que o ajuizamento desta segunda demanda consubstanciaria "estratégia processual" para contornar o teto financeiro dos Juizados Especiais e obter acesso ao duplo grau de jurisdição, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Tal conduta configura, em tese, burla ao princípio do juiz natural e induz à flagrante litispendência (art. 337, §§ 1º ao 3º, do CPC) ou continência. 3. Ademias, constato, ainda, a inadequação da via procedimental eleita no que tange ao rito do art. 303 do Código de Processo Civil. Isso porque, o procedimento da tutela antecedente é reservado para situações de extrema urgência contemporâneas à propositura da ação, nas quais a parte não dispõe de tempo hábil ou de elementos suficientes para a elaboração e estruturação da petição inicial completa. Ocorre que, no caso dos autos, o requerente já dispõe de toda a documentação médica necessária (laudos, exames de ultrassonografia e ressonância magnética), histórico de regulação no SUS (fichas do Sistema CORE) e orçamentos particulares. Tanto é assim que a petição inicial já se encontra fartamente instruída e o próprio quadro clínico arrasta-se há mais de 40 (quarenta) dias desde a data do trauma. Nesse cenário, possui a parte autora totais condições de apresentar a petição inicial completa de imediato, com os pedidos principais (obrigação de fazer) e a causa de pedir exauriente, não havendo substrato fático ou urgência impeditiva que legitime a fragmentação do feito na forma excepcional do art. 303 do CPC. 4. Assim sendo, com vistas a evitar decisão surpresa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre existência de eventual litispendência/continência em relação ao Processo nº 5020681-82.2026.8.12.0001, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. No mesmo prazo acima mencionado, deverá a parte autora emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para apresentar o pedido principal completo e exauriente, adequando o rito processual para o rito comum, sob pena de indeferimento da inicial. Em face desse despacho, o Agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento requerendo a tutela recursal para "reformar a decisão agravada e determinar que os Agravados (MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE e ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL) providenciem, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, a internação e a realização da CIRURGIA DE MICRONEURORRAFIA E TENORRAFIA no Agravante em unidade hospitalar da rede pública ou conveniada, sob pena de sequestro de valores via SISBAJUD do montante orçado (R$ 80.775,00) para realização na rede privada;" 1.1. No entanto, o ato judicial combatido consiste, na realidade, em despacho de mero expediente, uma vez que se limitou a postergar a análise do pedido de tutela de urgência para após a resolução de pendências processuais identificadas antes do recebimento da ação, não possuindo, portanto, qualquer cunho decisório. Ademais, o referido despacho não se enquadra no rol das decisões que admite a interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Ao contrário. O art. 1.001 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, que "dos despachos não cabe recurso". Desse modo, por se tratar de ato judicial desprovido de cunho decisório, não é admissível o conhecimento deste agravo de instrumento sob o argumento de que o rol de hipóteses de cabimento desta espécie de recurso possui "taxatividade mitigada". Além disso, considerando que a matéria discutida neste recurso ainda não foi objeto de análise do juízo de primeira instância, o seu conhecimento pelo Tribunal de Justiça, nesta oportunidade, configuraria supressão de instância. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (destaco): PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO RESSALTADA NO DESPACHO. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O despacho que fundamentou decidir a liminar após a manifestação do ora agravado, devidamente citado, não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame" (AgRg no Ag 725.466/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.06.2006, DJ 01.08.2006). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.357.542/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 6/8/2014.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. DESPACHO SEM NATUREZA DECISÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O provimento jurisdicional agravado não possui nenhum cunho decisório, tampouco causa prejuízo à parte ora recorrente, trata-se de simples despacho que determina a realização da perícia. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.720.418/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.) PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NATUREZA DECISÓRIA. AUSÊNCIA. RECURSO. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso. 3. Caso em que o pronunciamento judicial que determina a apresentação de quesitos para aferir a pertinência da prova pericial, sob pena de seu indeferimento, não ostenta conteúdo decisório, pois trata de despacho contra o qual não é cabível recurso algum. 4. A possibilidade de negar a realização da prova não se confunde com o seu próprio indeferimento, este, sim, com nítida carga decisória e apto a trazer prejuízo à parte, a justificar a interposição de agravo de instrumento. 5. A indicação de dispositivo de lei processual não mais vigente ao tempo da publicação do aresto recorrido caracteriza deficiência do apelo nobre a atrair o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.887.101/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.) No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (destaco): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR – NÃO CABIMENTO DO RECURSO – DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO – PRELIMINAR ACOLHIDA – ART. 932, INC. III, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado a respeito do não cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses de decisão que rejeita a ilegitimidade passiva, já tendo, inclusive, diferenciado em relação à hipótese que o admite com base na exclusão de litisconsorte (STJ: REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019; AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2019; AgInt no REsp n. 1.918.169/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/5/2021). Conquanto se admita a interposição de agravo de instrumento em face de atos judiciais não previstos do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, é certo que, para que seja recorrível: a) o ato tenha indiscutível conteúdo decisório; e, b) seja verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso concreto, não há urgência apta a viabilizar a mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, notadamente porque a questão poderá ser analisada em recurso de apelação. Recurso não conhecido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402274-39.2023.8.12.0000, Nova Alvorada do Sul, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 21/06/2024, p: 24/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESPACHO QUE APENAS DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, SEM IMPOR QUALQUER CONSEQUÊNCIA EM CASO DE NÃO ATENDIMENTO – MATÉRIA QUE SEQUER FOI DECIDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO – NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 1.001 DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante insurge-se contra o despacho que, antes de receber a petição inicial, determinou a emenda da exordial, requerendo, em síntese, "seja recebida a petição do cumprimento de sentença, com o seu normal prosseguimento, determinando a citação e atendendo aos demais pedidos da petição de cumprimento de sentença", sob o argumento de que "o acordo de não persecução penal é um título executivo judicial" e "não há vedação ao uso do instrumento de Acordo de Não Persecução Penal, homologado pelo Juízo (criminal), como título executivo judicial". No entanto, o Juízo de primeira instância não proferiu decisão a respeito do cabimento, ou não, do ANPP homologado judicialmente como título executivo judicial na esfera cível, mas, sim, apenas limitou-se a determinar a emenda da inicial, sem atribuir qualquer consequência diante do não atendimento. Por conseguinte, não se sabe ainda qual será o teor da decisão proferida pelo juízo a quo acaso o agravante não promova a emenda da inicial nos moldes determinados, posto que o magistrado poderá decidir pelo recebimento da inicial, pela extinção do processo, pela remessa dos autos ao juízo que entender competente para a análise do feito etc. Diante disso, a análise de tais matérias pelo Tribunal de Justiça, neste momento, encontra óbice na supressão de instância, pois significaria adentrar em questão que sequer foi decidida pelo Juízo de primeira instância. Ademais, o despacho agravado não se enquadra no rol das decisões que admite a interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Trata-se, em verdade, de despacho de mero expediente, que se limitou a determinar a emenda da petição inicial, não possuindo, portanto, qualquer cunho decisório. É por esta razão, inclusive, que o art. 1.001 do Código de Processo Civil assevera que "dos despachos não cabe recurso". Recurso não conhecido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403086-47.2024.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 09/08/2024, p: 12/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE EXECUÇÃO E REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS FACE A EXCLUSÃO DE COMPETÊNCIA EXPRESSA NO ART. ART. 2º ALÍNEA d-A DA RESOLUÇÃO 221/94 DO TJMS – RECURSO IMPROVIDO. Ainda que haja identidade de partes e objeto, as varas de competência especial não possuem competência material para julgamento das causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos (art. 2º, "d-A", da Resolução n. 211/94 do TJMS). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISUM QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO – PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL SEM CARÁTER DECISÓRIO E, PORTANTO, IRRECORRÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.001 NCPC) – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE PONTO. A postergação da análise do pedido formulado pela parte tem natureza de despacho de mero expediente, não comportando, assim, o recurso de agravo, retido ou de instrumento. Recurso, neste ponto, não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DE GARANTIA – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC (ART. 919, § 1º NCPC) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. A lei somente permite a atribuição do efeito suspensivo aos embargos do devedor se presentes os requisitos do art. 739-A, § 1º, do CPC, quais sejam: a relevância dos fundamentos, o perigo de dano grave e difícil ou incerta reparação e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução, de tal forma que se tais requisitos não forem atendidos, o indeferimento é medida de rigor. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403875-27.2016.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 25/05/2016, p: 30/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXECUTADO – CONTEÚDO NÃO DECISÓRIO – ATO JUDICIAL QUE APENAS DEU IMPULSO AO FEITO – INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO TRANSLATIVO – AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - A decisão que postergou a análise da apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, sem que tenha decidido quanto à sua concessão, não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, motivo pelo qual é irrecorrível (art. 1.001 do CPC). II - A atribuição de efeito translativo depende, ao menos, que seja superada análise de admissibilidade recursal, não se permitindo que o Tribunal avoque análise per saltum fora de um recurso previamente conhecido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400383-46.2024.8.12.0000, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 09/04/2024, p: 10/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – REGISTRO TARDIO DE ÓBITO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – DESPACHO QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA APÓS A MANIFESTAÇÃO DO AUTOR – RECURSO NÃO CONHECIDO 1. O ato atacado se trata de despacho, porquanto o magistrado apenas postergou a apreciação da legitimidade ad causam para após a manifestação do autor acerca da cota ministerial. 2. O despacho impugnado é irrecorrível por se considerar ato judicial destituído de conteúdo decisório imediato, amoldando-se ao conceito disposto no artigo 203, § 3º c/c art. 1.001, ambos do CPC/2015. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1412092-20.2020.8.12.0000, Inocência, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 24/01/2021, p: 25/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – JUÍZO POSTERGOU A APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS A AUDIÊNCIA PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – AGRAVO INCABÍVEL – RECURSO NÃO-CONHECIDO. O despacho que posterga a apreciação da tutela de urgência para após a oitiva da parte contrária não possui cunho decisório, sendo incabível o recurso de agravo de instrumento por ausência de previsão legal e, notadamente, ocorrência de supressão de instância. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410730-12.2022.8.12.0000, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 17/08/2022, p: 19/08/2022) É cediço que a omissão ou o adiamento da análise de um pedido de tutela de urgência pode, em determinadas situações, equivaler a um indeferimento tácito, especialmente quando a postergação tem o condão de gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Assim, em tais hipóteses, a ausência de um provimento imediato em primeiro grau constitui, por si só, um gravame que autoriza o conhecimento do agravo de instrumento, sob pena de esvaziamento da utilidade do processo. Contudo, no caso em tela, a ação ainda nem foi recebida. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto inadmissível, em razão do não cabimento do agravo de instrumento na espécie (art. 1.001, CPC), bem como por se tratar de supressão de instância. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, ao arquivo. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.