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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000134-64.2017.8.21.0040/RS REQUERENTE: JANAINA MORAES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por PAULO ODAIR DE OLIVEIRA CALDERON, falecido em 11/03/2017 (certidão de óbito no evento 3, DOC1, pág. 4). Era casado com JANAINA MORAES DOS SANTOS pelo regime da comunhão universal de bens, com pacto antenupcial firmado em 09/07/2010 e matrimônio celebrado em 23/08/2010 (evento 3, DOC1, pág. 6), encontrando-se separado de fato à data do falecimento, tendo sido reconhecida judicialmente a união estável post mortem com a companheira RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA no período de dezembro de 2011 até a data do óbito, conforme sentença proferida nos autos da ação n.º 5001056-37.2019.8.21.0040 (evento 43, SENT1), procuração no evento 3, DOC1, pág. 48. A pessoa falecida deixou os seguintes herdeiros: a) GUSTAVO DOS SANTOS CALDERON, certidão de nascimento no evento 3, DOC1, pág. 5, procuração (pendente); b) PAULA LUIZA DE OLIVEIRA CALDERON, menor, representada por sua genitora Raquel, certidão de nascimento no evento 3, DOC1, pág. 47, procuração no evento 3, DOC1, pág. 45. Foi deferido o pagamento de custas ao final do processo no evento 3, DOC1, pág. 41. Nomeação de inventariante em favor de JANAINA MORAES DOS SANTOS e termo de compromisso assinado e juntado no . As primeiras declarações foram apresentadas no evento 3, DOC2, pág. 6 e apresentado o seguinte rol de bens: a) direitos e ações do imóvel sob matrícula n.º 16.772 (evento 3, DOC2, pág. 11); b) 50% dos direitos e ações do imóvel sob matrícula n.º 16.771 (pendente). Certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC (pendente). Certidão de quitação do ITCD (pendente). Negativas fiscais: federal (pendente), estadual, sem valor para inventários (pendente) e municipal (pendente). Plano de partilha, nos termos do artigo 353 do CPC (pendente). Breve relatório. Decido. 1. Compulsando o feito, verifico que não houve expedição de edital de intimação de eventuais interessados. Portanto, citem-se terceiros interessados por edital, nos termos do art. 626, §1º, c/c art. 259, III, do CPC. Prazo do edital: 30 dias. 2. Para o adequado prosseguimento do feito, intimo a inventariante para que apresente aos autos: a) a regularização do herdeiro Gustavo, considerando que atingiu a maioridade; b) a procuração outorgada em seu nome; c) a matrícula atualizada dos imóveis inventariado; d) a certidão negativa fiscal em âmbito federal, estadual, sem valor para inventários e municipal, em nome do inventariado; c) se manifeste acerca do evento 3, DOC1, pág. 20. Após, dê-se vista aos demais herdeiros, representados por procurador diverso. Por fim, ao Ministério Público.
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