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5000134-59.2024.4.03.6117

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Jahu

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000134-59.2024.4.03.6117 AUTOR: JOSE WILSON DIAS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON LUIZ GOZO - SP103139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por José Wilson Dias Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (E/NB 42/175.847.051-5) para conversão em aposentadoria especial, desde a DIB 01/06/2016, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 13/05/1985 a 22/02/1988, 24/12/1995 a 01/05/1996, 24/12/1996 a 24/11/2000, 04/05/2001 a 03/12/2001, 17/04/2002 a 28/10/2002, 09/05/2003 a 04/11/2003, 19/11/2003 a 22/04/2004 e 09/04/2013 a 01/06/2016. Requereu, ainda, a produção de prova pericial, a utilização de prova emprestada, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a condenação ao pagamento de prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios. Petição inicial com procuração e documentos (ID 315649145 a ID 315653257). Extratos previdenciários (ID 315716694 a ID 315716698). Afastada a prevenção, foi deferida a gratuidade judiciária, facultada a complementação da prova documental e determinada a citação (ID 315786905). O INSS ofereceu contestação (ID 333083054). Preliminarmente, arguiu ausência de prévio requerimento administrativo. Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em suma, a improcedência dos pedidos em razão da exposição ao ruído dentro dos limites de tolerância e metodologia de aferição do ruído em desacordo com a legislação, além da ausência de enquadramento na categoria profissional e ausência de PPP para comprovar a especialidade de outros períodos. Juntou extrato CNIS e cópia do processo administrativo (ID 333083057 a ID 333083055). Réplica do autor (ID 343922006); na sequência requereu a prova pericial (ID 343924116). O INSS deixou transcorrer o prazo sem requerimento de provas. Decisão que concedeu à parte autora prazo para juntada de documentação necessária à comprovação do endereço atualizado das empresas em que se requer prova pericial, informando se estão ativas e em funcionamento (ID 350490013). O autor informou o endereço atualizado das empresas indicadas na petição inicial e apresentou os comprovantes de inscrição e de situação cadastral no CNPJ (ID 362870947 a ID 411197809). Deferida a prova pericial, com nomeação de perito, arbitramento de honorários e intimação das partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico (ID 411197809). O INSS apresentou quesitos (ID 453276336). Laudo pericial (ID 589653681). Ofício requisitório de pagamento de honorários periciais (ID 590408292). O autor concordou com o laudo pericial e requereu a procedência dos pedidos (ID 591438014). O INSS impugnou o laudo pericial, sob o fundamento de ausência de formulário ou PPP, ausência de enquadramento na categoria profissional, fuligem de cana-de-açúcar queimada não contém agentes químicos ou poeiras minerais, laudo pericial desconsidera a profissiografia registrada no PPP, nível de ruído inferior ao limite de tolerância, prova emprestada extraída de processo do qual a autarquia não participa e ausência de demonstração de identidade entre as condições ambientais. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, requereu a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros a partir da data em que a autarquia toma conhecimento da existência de novos elementos de prova (ID 592409790). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Ausência de prévio requerimento administrativo para concessão de aposentadoria especial Não há que se falar em ausência de prévio requerimento administrativo. O autor requereu administrativa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição acompanhada de Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 315652296 - Pág. 23/24) e houve a análise de atividades especiais (ID 315652298 - Pág. 22/23). 2.2 Prescrição A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é aplicável ao caso: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Formulado o requerimento administrativo em 01/06/2016 (DER), a decisão que apreciou o pedido na Agência de Previdência Social foi proferida em 02/06/2017 (ID 315653257 - Pág. 73). O pagamento da primeira prestação previdenciária foi realizado em 22/06/2017 (ID 315716696 - Pág. 1). A propositura da ação judicial ocorreu em 23/02/2024. O art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 prevê: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. Com fundamento nessa disposição legal, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) editou a Súmula n. 74: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final”. Portanto, observado o período de suspensão da prescrição, consumou-se o quinquênio previsto em lei, de modo que acolho a prejudicial e pronuncio a prescrição retroativamente a 23/02/2019 (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Ademais, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do de ação, passo ao exame do mérito. 2.3 Mérito 2.3.1 Atividades laborativas expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física A caracterização da natureza especial da atividade rege-se pela legislação vigente à época do seu exercício: os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até 05/03/1997, e, após, os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, o reconhecimento do tempo especial evoluiu em etapas sucessivas, conforme se passa a expor. Até 28/04/1995, admite-se a qualificação por categoria profissional ou por comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer meio de prova (exceto para ruído). A partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, vedou-se o enquadramento por categoria profissional, exigindo-se a comprovação da exposição efetiva, habitual e permanente, mediante formulários-padrão fornecidos pela empresa (SB-40 e DSS-8030). A partir de 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/1997 no DOU — que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida, após quatorze reedições, na Lei nº 9.528/1997 —, passou-se a exigir formulário emitido pela empresa com base em LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, do qual deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual capaz de reduzir o agente agressivo aos limites de tolerância, bem como recomendação quanto à sua adoção (REsp nº 354.737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/11/2008, DJe 09/12/2008). A partir de 01/01/2004, a empresa, ou a ela equiparada, deve preencher o PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário, de forma individualizada, para empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que ausentes os requisitos do enquadramento como atividade especial, seja pela eficácia dos EPCs ou EPIs, seja pela falta de permanência (art. 284 da IN PRES/INSS nº 128/2022). 2.3.2 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.172/1997, de 05/03/1997; superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.172/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003; e, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. Para os períodos até 18/11/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. A partir de 19/11/2003, o § 11 do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999 (atual § 12) passou a exigir que as avaliações ambientais considerem a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho — FUNDACENTRO. Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, sendo o limite de tolerância de 85 dB(A). Adoto, neste ponto, a orientação fixada no Tema nº 174 dos Representativos de Controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que, a partir de 19/11/2003, a aferição do ruído deve observar a metodologia do Nível de Exposição Normalizado — NEN ou o Anexo I da NR-15. O argumento de que a Lei nº 8.213/1991 não estabeleceu a metodologia aplicável não se coaduna com o subsistema normativo da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, construído com um diálogo normativo permanente entre as balizas da lei de regência e a pormenorização feita pelo Poder Executivo. A própria relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos para fins de concessão da aposentadoria especial é definida pelo Poder Executivo, prática que remonta ao Decreto nº 53.831, de 25/03/1964. Da mesma forma, os limites de tolerância ao agente físico ruído nunca foram previstos em lei, mas sempre objeto dos decretos expedidos pelo Presidente da República. Acrescente-se que o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 determina que o LTCAT observe a legislação trabalhista — aqui compreendidas as normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo, dentre elas a NR-15. Portanto, o estabelecimento de uma metodologia específica para aferição do ruído, veiculada no Decreto nº 3.048/1999, não configura vício de ilegalidade, sendo legítima a exigência de observância da NHO-01 da FUNDACENTRO. Quanto à exposição a ruídos variáveis em lapso posterior a 19/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.083, definiu a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Por conseguinte, o pico de ruído consiste em metodologia subsidiária, admitida pela jurisprudência para aferição da especialidade no caso de ruídos variáveis, devidamente corroborada por perícia técnica judicial. Ressalto, por fim, que, em se tratando de ruído, não há que se falar em eficácia do EPI fornecido pelo empregador. 2.3.2 Agentes químicos A análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15). A TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, cadastrado como Tema n. 170 dos Representativos de Controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”). Com efeito, os agentes químicos contemplados no anexo XIII e XIII-A da NR 15, cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2-cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno. No que diz respeito aos hidrocarbonetos, conforme a jurisprudência da TNU, firmada no julgamento do PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, cadastrado como Tema n. 298 dos Representativos de Controvérsia, a indicação genérica de exposição a “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos” não é suficiente para caracterizar a atividade como especial após 05/03/1997: “A partir da vigência do decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. O herbicida e o inseticida, também conhecidos por agrotóxicos e defensivos agrícolas (hidrocarbonetos em cuja composição contém fósforo), têm nocividade presumida, ou seja, não dependem de aferição quantitativa para o enquadramento desejado. Assim, a exposição habitual e permanente a tais agentes permite o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo trabalhador. Quanto à eficácia do EPI, no tema 555 da repercussão geral (ARE 664335), o STF fixou a seguinte tese de observância obrigatória: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 2.3.3 Caso concreto O autor pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (E/NB 42/175.847.051-5) para conversão em aposentadoria especial, desde a DIB 01/06/2016, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 13/05/1985 a 22/02/1988, 24/12/1995 a 01/05/1996, 24/12/1996 a 24/11/2000, 04/05/2001 a 03/12/2001, 17/04/2002 a 28/10/2002, 09/05/2003 a 04/11/2003, 19/11/2003 a 22/04/2004 e 09/04/2013 a 01/06/2016. Relativamente ao período de 13/05/1985 a 22/02/1988, constata-se que o autor foi admitido pela empresa Labor Serviços Agrícolas Ltda. para a prestação de serviços agrícolas gerais (ID 315652296 - Pág. 26). Resta evidente que a atividade era desenvolvida no segmento sucroalcooleiro, haja vista que o campo “Anotações Gerais” da carteira profissional (ID 315652296 - Pág. 33) demonstra a transferência do contrato empregatício para a Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool. Quanto ao período entre 24/12/1995 e 22/04/2004, segundo o PPP (ID 315652296 - Pág. 23/24), o autor trabalhou como operador de máquina na Raízen Energia S/A, com exposição habitual e permanente ao agente ruído nas intensidades e nos intervalos especificados abaixo: Após a análise dos períodos, das atividades e das condições laborais diretamente na empresa ativa Raízen Energia S/A (ID 589653681), o perito concluiu que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes químicos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos provenientes da fuligem de cana-de-açúcar no período de 13/05/1985 a 22/02/1988 e ao agente ruído acima do limite de tolerância nos períodos de 24/12/1995 a 01/05/1996, 24/12/1996 a 24/11/2000, 04/05/2001 a 03/12/2001, 17/04/2002 a 28/10/2002, 09/05/2003 a 04/11/2003 e 19/11/2003 a 22/04/2004: No tocante ao período de 09/04/2013 a 01/06/2016, o perito não constatou a exposição do autor ao agente ruído tal como apontado na petição inicial ou no PPP, contudo, verificou que o autor esteve exposto à vibração de corpo inteiro em valor superior ao limite de tolerância: Quanto à vibração de corpo inteiro, nos termos do Anexo 08 da NR 15, são consideradas insalubres as exposições à vibração de corpo inteiro (VCI) acima do limite de tolerância, conforme ilustra o fragmento transcrito abaixo: “2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.” Ademais, a verificação mediante perícia de agente insalubre diverso do apontado na petição inicial não prejudica o direito ao adicional de insalubridade (Súmula n. 293 do TST). De igual modo, no âmbito previdenciário, em que o caráter público das normas justifica a flexibilização processual, a constatação na perícia judicial de agente nocivo diverso do apontado na petição inicial não deve prejudicar o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida. Do conjunto probatório é possível o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 13/05/1985 a 22/02/1988, 24/12/1995 a 01/05/1996, 24/12/1996 a 24/11/2000, 04/05/2001 a 03/12/2001, 17/04/2002 a 28/10/2002, 09/05/2003 a 04/11/2003, 19/11/2003 a 22/04/2004 e 09/04/2013 a 01/06/2016. Portanto, reconheço o caráter especial das atividades exercidas no período de 13/05/1985 a 22/02/1988 por exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos; nos períodos de 24/12/1995 a 01/05/1996, 24/12/1996 a 24/11/2000, 04/05/2001 a 03/12/2001, 17/04/2002 a 28/10/2002, 09/05/2003 a 04/11/2003 e 19/11/2003 a 22/04/2004 por exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância; e no período de 09/04/2013 a 01/06/2016 por exposição à vibração de corpo inteiro acima do limite de tolerância. 2.3.4 Benefício previdenciário Somado o tempo especial reconhecido nesta sentença ao tempo especial computado na via administrativa (ID 315653257 - Pág. 33/39), tem-se que, na DER 01/06/2016, o segurado alcançou o tempo especial de 25 anos, 6 meses e 11 dias, suficiente à concessão da aposentadoria especial, pois exigidos tempo especial de 25 anos e carência de 365 contribuições, conforme o demonstrativo de cálculo em anexo. Portanto, o autor tem direito à aposentadoria especial. O termo inicial dos efeitos financeiros é a data da juntada do laudo pericial produzido neste processo (19/06/2026), pois o reconhecimento do caráter especial dos períodos somente foi possível após a realização da perícia judicial. Portanto, autor tem direito à concessão da aposentadoria especial, com efeitos financeiros da data da juntada do laudo pericial (19/06/2026), assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso. 2.3.5 Vedação de percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna O STF, no julgamento do RE 791.961/PR, cadastrado como Tema n. 709 da repercussão geral, definiu a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. Em sede de embargos de declaração, a Corte Suprema esclareceu que o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, ao contrário do que consta da redação da tese, onde se lê a palavra “cessará”, apenas suspenderá o pagamento do benefício. Portanto, tal fato não é causa extintiva do benefício. No mesmo julgamento dos embargos de declaração, o STF procedeu à modulação dos efeitos e declarou a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa, preservando-se os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do julgamento, ocorrido em 24/02/2021. O art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, não impede o reconhecimento judicial do direito à aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, se preenchidos nessa data todos os requisitos legais, mesmo que ainda não tenha havido o afastamento das atividades especiais (STJ, 2ª Turma. REsp 1764559/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/03/2021). Efetivada, entretanto, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação da aposentadoria especial, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, o pagamento do benefício previdenciário será suspenso (STF, RE 791.961, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-6-2020, P, DJE de 19-8-2020, Tema 709). 2.3.6 Consectários legais e remessa necessária Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela AJG e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do E. STJ), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, observando-se, inclusive, o inciso do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil correspondente ao percentual mínimo sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois a orientação da Súmula n. 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, consoante recente orientação fixada no julgamento do REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: (i) declarar o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de período de 13/05/1985 a 22/02/1988, 24/12/1995 a 01/05/1996, 24/12/1996 a 24/11/2000, 04/05/2001 a 03/12/2001, 17/04/2002 a 28/10/2002, 09/05/2003 a 04/11/2003, 19/11/2003 a 22/04/2004 e 09/04/2013 a 01/06/2016, nos termos da fundamentação; (ii) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos especiais acima no processo administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/175.847.051-5 e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social, tudo consoante fundamentação; (iii) condenar o INSS a implantar, em favor do autor, a aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a data da juntada do laudo pericial (19/06/2026), assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso; (iv) condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas desde 19/06/2026, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido dos consectários legais especificados na fundamentação desta sentença, descontados os valores já recebidos administrativamente a título de aposentadoria ou outro benefício inacumulável. Despesas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário na forma da fundamentação supra. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal

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