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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000133-95.2026.4.04.7210/SC AUTOR: CLARICE TERESINHA DE VARGAS STOLL ADVOGADO(A): NADIA DREON FARIAS ZANATTA (OAB SC033558) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligências. Conforme orientação jurisprudencial, somente o desemprego involuntário autoriza a extensão do período de graça (REsp 1367113/SC, 1ª T, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 21/06/2018). A perícia médica judicial demonstrou a existência de incapacidade laboral. A data de início da incapacidade (DII) foi informada, pelo perito do juízo, no laudo pericial. A análise da prova pericial, em especial a data de início da incapacidade, conjugada com o histórico laborativo da parte autora registrado no CNIS, revela a necessidade de comprovação de desemprego involuntário após vínculo encerrado em 22/05/2024 para extensão do período de graça. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos pelo menos uma das seguintes provas (sem prejuízo de outras que eventualmente possam cumprir a finalidade pretendida), referentes a período(s) de desemprego involuntário que interessa(m) para a manutenção da qualidade de segurado(a) do(a) autor(a) no caso dos autos, considerando o CNIS anexado ao processo: a) extrato de seguro-desemprego; b) comprovante de registro no SINE ou organização diversa, destinada à inserção de pessoas no mercado de trabalho; c) comprovante de realização de entrevista ou preenchimento de ficha de emprego. Ressalto que a apresentação de provas documentais pode dispensar a realização de audiência.
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