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5000133-43.2025.8.21.0123

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5000133-43.2025.8.21.0123/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES APELANTE: ANDRE KMIECZIK (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A exigência de procuração com firma reconhecida não é arbitrária, pois se fundamenta na necessidade de verificar a higidez da postulação diante de contexto que sugere ajuizamento em massa e padronizado de ações, prática que o Poder Judiciário tem o dever de coibir. 2. O poder geral de cautela confere ao magistrado a prerrogativa de adotar providências para assegurar a regularidade e a boa-fé processual, sendo legítima a exigência de documento com grau adicional de segurança nesse contexto específico. 3. A parte autora teve ampla oportunidade para cumprir a determinação, inclusive com dilação de prazo deferida a seu pedido, mas apresentou nova procuração sem atender à exigência do reconhecimento de firma, descumprindo o comando judicial de forma injustificada. 4. O art. 76, § 1º, inc. I, do CPC estabelece que o descumprimento da determinação de saneamento de vício de representação acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, sanção que foi corretamente aplicada. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDRE KMIECZIK contra a sentença que, nos autos de ação declaratória de indébito cumulada com indenização por danos morais movida em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., contou com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 76, §1º, inciso I, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que a extinção do feito configurou excesso de formalismo. Sustenta a validade da procuração assinada eletronicamente, conforme a legislação federal, e afirma que a exigência de reconhecimento de firma em cartório, sem indício concreto de fraude, viola o princípio do acesso à justiça. Encerra, pugnando pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. A parte adversa, intimada, apresentou contrarrazões, vindo os autos conclusos para julgamento após. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside na regularidade da decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual. O juízo de origem, ao identificar indícios de litigância predatória com base em recomendações institucionais, determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentasse comprovante de endereço atualizado e, alternativamente, uma declaração de próprio punho com firma reconhecida por autenticidade, ou uma procuração atualizada com a mesma formalidade (evento 16, DESPADEC1). A medida, importante ressaltar, não se mostrou arbitrária ou excessivamente formalista. Ao contrário, foi fundamentada na necessidade de verificar a higidez da postulação e a vontade inequívoca da parte em litigar, diante de um contexto que sugeria a possibilidade de ajuizamento em massa e padronizado de ações, prática que o Poder Judiciário tem o dever de coibir. O poder geral de cautela confere ao magistrado a prerrogativa de adotar as providências que entender necessárias para assegurar a regularidade e a boa-fé processual. A exigência de um documento com um grau adicional de segurança, como a firma reconhecida, é uma ferramenta legítima nesse contexto específico, não se tratando de uma regra geral imposta a todos os processos. A parte apelante, por sua vez, teve ampla oportunidade para cumprir a determinação. Após ser intimada da decisão (evento 16, DESPADEC1), solicitou e obteve dilação de prazo (evento 21, ATOORD1). Contudo, ao final, apresentou nova procuração que, novamente, desatendeu à exigência específica do reconhecimento de firma (evento 29, PROC1), descumprindo o comando judicial de forma injustificada. O artigo 76 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz designará prazo razoável para que seja sanado o vício. O descumprimento dessa determinação pela parte autora acarreta, por consequência legal, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o § 1º, inciso I, do mesmo artigo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 76, §1º, I, COMBINADO COM O ART. 485, IV, AMBOS DO CPC, EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE EM TABELIONATO, OU ASSINATURA ELETRÔNICA POR MEIO DA PLATAFORMA GOV.BR, OU AINDA ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL DA ICP-BRASIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA REGULARIDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PELA PARTE AUTORA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O COMUNICADO NUMOPEDE N.º 01/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TJRS E COM A RECOMENDAÇÃO N.º 159/2024 DO CNJ, VISANDO PREVENIR FRAUDES EM AÇÕES DE MASSA.2. A DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CONFIGURA MEDIDA DESPROPORCIONAL OU DE DIFÍCIL CUMPRIMENTO, TENDO SIDO CONCEDIDO PRAZO RAZOÁVEL PARA A REGULARIZAÇÃO, INCLUSIVE COM DEFERIMENTO DE DILAÇÕES DE PRAZO SOLICITADAS PELA PARTE AUTORA.3. EMBORA A PROCURAÇÃO AD JUDICIA TENHA, EM REGRA, VALIDADE POR PRAZO INDETERMINADO, A EXCEPCIONALIDADE DO CONTEXTO DAS AÇÕES DE MASSA, NOTÓRIO PELA OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, JUSTIFICA A RELATIVIZAÇÃO DESSA REGRA.4. A PARTE AUTORA LIMITOU-SE A REITERAR ARGUMENTOS SOBRE A DESNECESSIDADE DA MEDIDA, SEM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, DEMONSTRANDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA QUE ATRAI A SANÇÃO PROCESSUAL PREVISTA EM LEI.5. O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, PREVISTO NO ART. 6º DO CPC, IMPÕE ÀS PARTES O DEVER DE COLABORAR PARA O BOM ANDAMENTO DO PROCESSO, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELA PARTE AUTORA AO DESCUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 6º, 76, §1º, I, 105, 485, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 52734556120238210001, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD, JULGADO EM: 21-03-2025; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 52260182420238210001, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DE SOUZA, JULGADO EM: 05-07-2024.(Apelação Cível, Nº 50107514620258213001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 31-03-2026) Dessa forma, a sentença que aplicou a sanção processual prevista em lei está correta e não merece reparos. A conduta do juízo de primeiro grau foi prudente e alinhada às diretrizes de combate à litigância abusiva, sem que isso represente violação ao acesso à justiça, uma vez que foi concedida à parte a oportunidade de sanar a irregularidade, o que não foi feito. Portanto, a manutenção da sentença de extinção é a medida que se impõe. Por fim, e já encerrando, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e excertos jurisprudenciais levantados pelo agravante, os quais passam a ser considerados incluídos no presente acórdão, a teor do art. 1.025 do CPC/15 e alerto que a oposição de aclaratórios fora das estritas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna e erro material, será analisada à luz do artigo 1026, §2º e, em caso de reiteração, §3º, do mesmo Código, bem como a interposição de agravo interno manifestamente improcedente, à luz do artigo 1.021, §4°, CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Deixo de aplicar o quanto disposto no artigo 85, § 11 do CPC, porquanto não foram arbitrados honorários sucumbenciais na origem.

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