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TJMG · Vara Única da Comarca de Açucena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000133-41.2019.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Ação Civil Pública] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELIANE EUSTAQUIO RODRIGUES CPF: 047.630.616-74 e outros DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de José Eduardo Gonçalves e Eliane Eustáquio Rodrigues, em fase de instrução probatória após anulação do julgamento anterior pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10581827571). A ré Eliane Eustáquio Rodrigues comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 1404602-07.2026.8.13.0000/002 contra a decisão que delimitou os contornos da gratuidade de justiça para a prova técnica, pugnando pela retratação do juízo (ID 10653573732). O perito nomeado, Dr. Jhonatan Rodrigues Oliveira, apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 4.800,00 (ID 10695359737). Os réus manifestaram sua impossibilidade financeira de adiantar a verba honorária pericial, invocando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e as regras do art. 95, § 3º, do CPC (ID 10676907368, ID 10683210931 e ID 10705219288). O Ministério Público manifestou ciência e apresentou quesitos (ID 10641605382 e ID 10670896683). Constatou-se, ademais, entrave técnico na tentativa de migração dos autos para o sistema eproc decorrente do trâmite do recurso instrumental na instância recursal (ID 10737561943). É o breve relatório. Decido. Em juízo de retratação, previsto no art. 1.018, § 1º, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aguardando eventual deliberação da instância superior sobre a concessão de efeito suspensivo. No tocante à remuneração pericial, constata-se que a prova técnica ambiental foi deferida no contexto de demanda em que os réus litigam sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 1254529922). Nessa toada, a remuneração do profissional nomeado deve observar estritamente os parâmetros normativos editados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para perícias custeadas com recursos estatais ou vinculadas a beneficiários da assistência judiciária. Nos moldes da Tabela I do Anexo Único da Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG, a verba honorária devida aos profissionais de Engenharia e Arquitetura na modalidade pericial em questão corresponde ao valor fixo de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Ressalte-se que as diretrizes administrativas e organizacionais desta unidade judiciária vedam a majoração discricionária dos honorários tabelados, cabendo a fixação direta no valor oficial. Dessa forma, rejeito a proposta particular de honorários formulada no ID 10695359737 e fixo a remuneração pericial em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos exatos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG. Quanto ao procedimento de migração eletrônica ordenado no ID 10728221693, verifica-se que a pendência no sistema de segunda instância temporariamente impediu a transferência (ID 10737561943), devendo a Secretaria certificar a situação e adotar as medidas pertinentes. Diante do exposto, determino: A manutenção da decisão objeto do Agravo de Instrumento nº 1404602-07.2026.8.13.0000/002 por seus próprios fundamentos, devendo a Secretaria certificar nos autos eventual concessão de efeito suspensivo pela instância revisora; A fixação dos honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), consoante a Tabela I do Anexo Único da Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG; A intimação do perito nomeado, Dr. Jhonatan Rodrigues Oliveira, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar se aceita desempenhar o encargo pericial pelo valor regulamentar fixado; Caso haja recusa ou silêncio do perito no prazo assinalado, tornem os autos conclusos de imediato para sua substituição por outro profissional cadastrado no Sistema AJ; Em caso de aceitação pelo perito, intime-se o profissional para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, com a prévia comunicação das partes acerca da data e horário da diligência no imóvel "Sítio do Vô Dino"; À Secretaria para acompanhar o chamado de suporte técnico e proceder à migração do feito ao sistema eproc tão logo superado o óbice sistêmico informado no ID 10737561943; Observem-se as demais determinações contidas na decisão de ID 10614010652. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
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