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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000133-33.2007.8.21.0007/RS
REQUERENTE: ROGERIO NESS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOARA SALGADO DA ROCHA (OAB RS090122)
ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO GARCIA LOPES (OAB RS046981)
REQUERENTE: JOAO MANUEL DO PRADO GUIMARAES
ADVOGADO(A): PEDRO SURREAUX DE OLIVEIRA (OAB RS022195)
REQUERENTE: LENI LILI PEIL WACHHOLZ
ADVOGADO(A): LEILIANE DA COSTA MACHADO GOMES (OAB RS118202)
REQUERENTE: AIRTON CORREA DE FREITAS
ADVOGADO(A): LEILIANE DA COSTA MACHADO GOMES (OAB RS118202)
REQUERENTE: VILMAR DOS SANTOS DUTRA
ADVOGADO(A): LEILIANE DA COSTA MACHADO GOMES (OAB RS118202)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Intime-se, pessoalmente (por mandado), a inventariante para que cumpra as determinações constantes no evento 306, DESPADEC1 - itens 4 e 5.4, no prazo de 15 dias, nos seguintes termos, sob pena de remoção do encargo.
4. DO HERDEIRO JOAO MANUEL DO PRADO GUIMARAES
Restou deliberado, em diferentes oportunidades e em decisões preclusas, que o herdeiro JOAO MANUEL DO PRADO GUIMARAES não possui mais nada a receber, além do que já recebeu em vida, sendo que a sua presença no processo tem apenas a finalidade de fiscalizar a igualdade dos quinhões (evento 3, PROCJUDIC45, fl. 26 e evento 3, PROCJUDIC46, fl. 49).
Ademais, o plano de partilha (evento 3, PROCJUDIC26, fls. 46/50 e evento 3, PROCJUDIC27, fls. 02/12) restou homologado (evento 3, PROCJUDIC36, fls. 38/39) e o ITCMD pago (evento 68, ANEXO3 e evento 85, CERT1).
Todavia, consta do sistema eproc que JOAO MANUEL DO PRADO GUIMARAES é falecido.
Sendo assim, descadastre-se o Dr. Pedro Surreaux de Oliveira, visto que o óbito é causa de cessação do mandato (art. 682, II, CC).
Intime-se o inventariante para que acoste cópia da certidão de óbito de JOAO MANUEL DO PRADO GUIMARAES.
(...)
5.4 Intime-se o inventariante para que:
a) junte aos autos certidão de quitação do ITCMD, visto que o documento do evento 68, ANEXO2 não possui valor legal.
b) acoste DIT devidamente preenchida e finalizada, na medida que o documento do evento 59, ANEXO2 consta como aguardando pagamento.
c) esclareça se foi procedida a venda do imóvel de matrícula 14.828, cuja venda restou deferida (evento 3, PROCJUDIC47, fl. 23).
d) junte CNDs Federal, Estadual e Municipal (NCPC, art. 654).
e) na hipótese de existir imóvel rural no acervo patrimonial partilhável deverá ser apresentado nos autos, forte no artigo 22, § § 2º e 3º da 4947/66 e artigo 1º do Decreto 4449/2002: o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), bem como prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
2. Em caso de inércia do inventariante, determino a intimação pessoal dos demais herdeiros para darem prosseguimento ao presente feito (informando se pretendem a nomeação ao encargo de inventariante), no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. ART. 422 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. COM EFEITO, HAVENDO A INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, DIANTE DA SUA INÉRCIA, NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEMAIS HERDEIROS PARA, EM SENDO O CASO, A SUA SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 422 DO CPC. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50010667920188210052, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 27-12-2022) (grifos nossos)
3. Por fim, certificado o transcurso do prazo, sem manifestação, a suspensão do presente feito, pelo prazo de 180 dias, facultada a reativação, a fim de oportunizar a retomada.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho:
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DO INVENTARIANTE. DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE COMPORTA O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. Diante do princípio da economia processual, o arquivamento administrativo é alternativa à extinção do inventário, que pende de providências, pois viabiliza a sua retomada quando cumpridos os requisitos faltantes. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70028253094, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 30-04-2009) (grifos nossos)
4. Decorrido o prazo antes mencionado (180 dias) e não ocorrendo manifestação dos intimados, lance-se nova suspensão do feito por igual período.
Cumpra-se integralmente.
Diligências legais.