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TRF4 · 2ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000133-25.2026.4.04.7201/SC AUTOR: INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB PR068865) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a proposta de honorários apresentada pelo perito (83.1), ratificada pela concordância da autora (89.1) e o silêncio da ré (91), fixo os honorários periciais em R$11.736,00 (onze mil setecentos e trinta e seis reais). 2. Nomeio como perito o Eng. Químico Salvino Antonio da Silva Júnior - CREA /SC – 059751-8XIII CRQ/SC - 13300602, com currículo e contatos arquivados na secretaria (83.1). 3. Não obstante a questão levar a possível prejuízo à autora pelo elastecimento da tramitação, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da segunda parcela dos honorários periciais (89.1) e determino o início dos trabalhos periciais após o pagamento integral dos honorários a fim se se evitar eventuais questões que fogem ao escopo deste feito, bem como em razão do disposto no CPC, artigo 464, § 4º. 4. Intimem-se, após a comprovação do pagamento, intime-se o perito para: a) no prazo de 05 (cinco) dias, comunicar a este Juízo a data, hora e local para ter início a perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a cientificação das partes, nos termos do disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil; b) no prazo de 05 (cinco) dias, indicar eventuais documentos necessários a produção da prova, os quais deverão ser providenciados pelas partes até a data do exame pericial; c) no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para transferência dos honorários periciais; e d) no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. 5. Designada a data, hora e local da perícia, intimem-se as partes com urgência, bem como para juntar aos autos eventuais documentos solicitados pelo perito até a data do exame pericial. 6. Defiro o adiantamento dos honorários periciais, para determinar que se requisite à CEF a transferência de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser depositado para a conta indicada pelo perito.
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