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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Registro · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000133-24.2026.4.03.6305 AUTOR: SUELI FELIX ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA VEIGA ZUCARELLI - SP307995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento do JEF, proposto pela parte autora, acima nominada, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pleiteia concessão/restabelecimento de benefício previdenciário com pedido de tutela antecipada (NB 724.815.609-5 – DER 17/09/2025). No mais, relatório dispensado, a teor da Lei nº 9.099/1995, art. 38. Fundamento e Decido. Da impugnação ao laudo pericial A parte autora se insurgiu quanto às conclusões médicas da perícia realizada no juízo/JEF, conforme petição apresentada no feito virtual (id. 578870853). Nesse sentido, ressalto que, ao realizar a perícia em consultório, o profissional da medicina promove avaliação direta do próprio paciente em face da anamnese realizada, bem como realiza a avalição técnica dos documentos médicos do paciente (atestados, relatórios de exames, etc), inclusive, acostando ao feito os documentos que lastreiam suas conclusões. Portanto, não merece prosperar a tentativa de desqualificar a perícia médica, conforme argumentação feita pela parte autora. Isso, porquanto a perícia já concretizada no feito, realizada por pessoa distante das partes, é suficiente para atestar a (in)capacidade laborativa da parte autora. Anoto que a prova pericial é realizada justamente para dar condições ao juiz de se pronunciar sobre a matéria fática colocada em debate, nas hipóteses, em que, para a compreensão dessa matéria, há necessidade de conhecimento técnico de fora da área do Direito. Consigno que a E. TNU aponta, exemplificativamente, em seus precedentes, algumas hipóteses que autorizam a realização de um segundo laudo pericial: (a) se o primeiro laudo pericial se mostra lacônico ou contraditório; (b) se a doença for excepcional ou rara que justifique a designação de um perito especialista em determinada área; e (c) se o próprio perito que elaborou o primeiro laudo aponta a necessidade de realização de perícia com especialista na área. O que não é caso dos autos. Portanto, não há falar em complementação da perícia ou feitura de outra, vez que o processo já se encontra maduro suficiente para ser sentenciado em atenção a rápida solução do feito, notadamente do microssistema do JEF. Assim, rejeito a impugnação do laudo pericial. Superada a questão elencada acima, passo ao julgamento do feito. Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade temporária”. De acordo com a Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Como se vê: I) a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente; II) o auxílio-doença pressupõe incapacidade total ou parcial e temporária; III) o auxílio-acidente pressupõe incapacidade parcial e permanente. No caso concreto, foi produzido no JEF, em (26/03/2026), o laudo médico fundamentado, mediante análise da documentação médica apresentada pela parte autora e exame clínico, concluindo o perito do juízo pela inexistência de incapacidade laborativa atual (id. 570867553). A perícia médica judicial, atestou que a parte autora apresenta quadro de “asma e alergia”, com primeiros sintomas em 2011, o que não lhe causou incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. (id. 576565849): Anamnese: Refere diagnóstico de asma e tem alergia a produtos de limpeza, há mais de 15 anos, em acompanhamento médico regular. Faz uso regular de Alenia a cada 12 horas e salbutamol nas crises. Nega internação recente, quando tem crises vai ao pronto socorro, toma medicação e é liberada. Descreva o estado clínico da parte pericianda? Autora em bom estado geral, consciente e orientada no tempo e espaço, corada, hidratada, eupneica em ar ambiente, sem uso de musculatura acessória e sem esforço respiratório. Saturação de oxigênio em 98% em ar ambiente. Ausculta pulmonar com murmúrio vesicular presente e simétrico bilateralmente, sem ruídos adventícios. Frequência respiratória dentro da normalidade. Ausculta cardíaca com bulhas normofonéticas, sem sopros. Sem cianose, sem tiragem intercostal, sem sinais de desconforto respiratório. Deambula sem dificuldade. Outros esclarecimentos que entenda pertinentes: Trata-se de autora com diagnóstico de asma brônquica e hipertensão arterial sistêmica, em acompanhamento médico regular e em uso de medicação contínua, conforme documentação apresentada nos autos. Os exames complementares, incluindo espirometria, demonstram distúrbio ventilatório obstrutivo com resposta ao broncodilatador, compatível com diagnóstico de asma, porém com controle clínico satisfatório no momento atual. No exame físico pericial, não foram evidenciados sinais de insuficiência respiratória, descompensação clínica ou limitação funcional objetiva que impeça o desempenho de atividades laborativas. Dessa forma, considerando o quadro clínico atual compensado, a ausência de alterações ao exame físico e a possibilidade de manejo adequado com tratamento medicamentoso, concluo pela ausência de incapacidade. Diante desse contexto, é razoável concluir que a parte autora teve sua capacidade laborativa suspensa/suprimida num período pretérito, mas que atualmente encontra-se capaz para realizar suas atividades habituais. Isso porque, segundo laudo médico, considerando o quadro clínico atual compensado, a ausência de alterações ao exame físico e a possibilidade de manejo adequado com tratamento medicamentoso, o expert concluiu pela ausência de incapacidade. A prova técnica judicial foi realizada por profissional legalmente habilitado e não está maculada por qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo sido confeccionada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com a devida e regular inscrição no Conselho Regional de Medicina. A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis a qualquer outro profissional médico. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. Portanto, a parte autora não possui direito a concessão ao auxílio-doença. 3. DISPOSITIVO A Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF. Registro/SP, na data da assinatura eletrônica. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Registro · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000133-24.2026.4.03.6305 AUTOR: SUELI FELIX ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA VEIGA ZUCARELLI - SP307995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento do JEF, proposto pela parte autora, acima nominada, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pleiteia concessão/restabelecimento de benefício previdenciário com pedido de tutela antecipada (NB 724.815.609-5 – DER 17/09/2025). No mais, relatório dispensado, a teor da Lei nº 9.099/1995, art. 38. Fundamento e Decido. Da impugnação ao laudo pericial A parte autora se insurgiu quanto às conclusões médicas da perícia realizada no juízo/JEF, conforme petição apresentada no feito virtual (id. 578870853). Nesse sentido, ressalto que, ao realizar a perícia em consultório, o profissional da medicina promove avaliação direta do próprio paciente em face da anamnese realizada, bem como realiza a avalição técnica dos documentos médicos do paciente (atestados, relatórios de exames, etc), inclusive, acostando ao feito os documentos que lastreiam suas conclusões. Portanto, não merece prosperar a tentativa de desqualificar a perícia médica, conforme argumentação feita pela parte autora. Isso, porquanto a perícia já concretizada no feito, realizada por pessoa distante das partes, é suficiente para atestar a (in)capacidade laborativa da parte autora. Anoto que a prova pericial é realizada justamente para dar condições ao juiz de se pronunciar sobre a matéria fática colocada em debate, nas hipóteses, em que, para a compreensão dessa matéria, há necessidade de conhecimento técnico de fora da área do Direito. Consigno que a E. TNU aponta, exemplificativamente, em seus precedentes, algumas hipóteses que autorizam a realização de um segundo laudo pericial: (a) se o primeiro laudo pericial se mostra lacônico ou contraditório; (b) se a doença for excepcional ou rara que justifique a designação de um perito especialista em determinada área; e (c) se o próprio perito que elaborou o primeiro laudo aponta a necessidade de realização de perícia com especialista na área. O que não é caso dos autos. Portanto, não há falar em complementação da perícia ou feitura de outra, vez que o processo já se encontra maduro suficiente para ser sentenciado em atenção a rápida solução do feito, notadamente do microssistema do JEF. Assim, rejeito a impugnação do laudo pericial. Superada a questão elencada acima, passo ao julgamento do feito. Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade temporária”. De acordo com a Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Como se vê: I) a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente; II) o auxílio-doença pressupõe incapacidade total ou parcial e temporária; III) o auxílio-acidente pressupõe incapacidade parcial e permanente. No caso concreto, foi produzido no JEF, em (26/03/2026), o laudo médico fundamentado, mediante análise da documentação médica apresentada pela parte autora e exame clínico, concluindo o perito do juízo pela inexistência de incapacidade laborativa atual (id. 570867553). A perícia médica judicial, atestou que a parte autora apresenta quadro de “asma e alergia”, com primeiros sintomas em 2011, o que não lhe causou incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. (id. 576565849): Anamnese: Refere diagnóstico de asma e tem alergia a produtos de limpeza, há mais de 15 anos, em acompanhamento médico regular. Faz uso regular de Alenia a cada 12 horas e salbutamol nas crises. Nega internação recente, quando tem crises vai ao pronto socorro, toma medicação e é liberada. Descreva o estado clínico da parte pericianda? Autora em bom estado geral, consciente e orientada no tempo e espaço, corada, hidratada, eupneica em ar ambiente, sem uso de musculatura acessória e sem esforço respiratório. Saturação de oxigênio em 98% em ar ambiente. Ausculta pulmonar com murmúrio vesicular presente e simétrico bilateralmente, sem ruídos adventícios. Frequência respiratória dentro da normalidade. Ausculta cardíaca com bulhas normofonéticas, sem sopros. Sem cianose, sem tiragem intercostal, sem sinais de desconforto respiratório. Deambula sem dificuldade. Outros esclarecimentos que entenda pertinentes: Trata-se de autora com diagnóstico de asma brônquica e hipertensão arterial sistêmica, em acompanhamento médico regular e em uso de medicação contínua, conforme documentação apresentada nos autos. Os exames complementares, incluindo espirometria, demonstram distúrbio ventilatório obstrutivo com resposta ao broncodilatador, compatível com diagnóstico de asma, porém com controle clínico satisfatório no momento atual. No exame físico pericial, não foram evidenciados sinais de insuficiência respiratória, descompensação clínica ou limitação funcional objetiva que impeça o desempenho de atividades laborativas. Dessa forma, considerando o quadro clínico atual compensado, a ausência de alterações ao exame físico e a possibilidade de manejo adequado com tratamento medicamentoso, concluo pela ausência de incapacidade. Diante desse contexto, é razoável concluir que a parte autora teve sua capacidade laborativa suspensa/suprimida num período pretérito, mas que atualmente encontra-se capaz para realizar suas atividades habituais. Isso porque, segundo laudo médico, considerando o quadro clínico atual compensado, a ausência de alterações ao exame físico e a possibilidade de manejo adequado com tratamento medicamentoso, o expert concluiu pela ausência de incapacidade. A prova técnica judicial foi realizada por profissional legalmente habilitado e não está maculada por qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo sido confeccionada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com a devida e regular inscrição no Conselho Regional de Medicina. A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis a qualquer outro profissional médico. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. Portanto, a parte autora não possui direito a concessão ao auxílio-doença. 3. DISPOSITIVO A Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF. Registro/SP, na data da assinatura eletrônica. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta
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