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5000132-95.2024.8.08.0045

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · São Domingos do Norte - Vara Única · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5000132-95.2024.8.08.0045 AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: AMANDA DOS SANTOS ARMANI Advogado do(a) REU: EDIANA SCHROEDER MARTINS - ES27963 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em desfavor de AMANDA DOS SANTOS ARMANI, alegando que, durante o ano de 2023, por período indeterminado, a denunciada invadiu e perturbou, reiteradamente, a esfera de liberdade da vítima ZENILDA PEDRONI, por meio do envio constante de mensagens de texto e áudios com o objetivo de que esta cobrasse de seu filho, GEOVANDER DOS SANTOS, o pagamento de pensão alimentícia e despesas médicas devidas ao filho menor da acusada. Regularmente citada, a parte requerida apresentou resposta à acusação por meio de advogada constituída. Não estando presente nenhuma das circunstâncias de absolvição sumária, mantive o recebimento da denúncia e determinei a realização de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual foram inquiridas a vítima ZENILDA PEDRONI e ao final interrogada a parte requerida AMANDA DOS SANTOS ARMANI, estando as partes satisfeitas com a prova produzida. Registro o falecimento da testemunha GEOVANDER DOS SANTOS, atestado na certidão ID 105111170. Em alegações finais, o IRMP pugnou pela condenação da acusada nas sanções do art. 147-A do Código Penal. Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição da ré, sustentando a ausência de justa causa e a atipicidade da conduta pela inexistência de dolo e pela ausência de perturbação à esfera de liberdade ou tranquilidade da vítima, haja vista a relação de convívio familiar contínuo e harmonioso mantido voluntariamente entre as partes. Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido. Em breve síntese, narra a peça acusatória que a acusada AMANDA DOS SANTOS ARMANI teria perseguido a vítima ZENILDA PEDRONI mediante mensagens de áudio e texto via aplicativo WhatsApp, perturbando-lhe a tranquilidade e invadindo sua esfera de liberdade. Dispõe o dispositivo legal imputado na denúncia: Art. 147-A do Código Penal: "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa." Tecidas tais considerações, passo ao mérito. A materialidade do fato não restou demonstrada nos moldes exigidos pelo tipo penal do art. 147-A do Código Penal. O crime de perseguição (stalking) exige a demonstração inequívoca de reiteração de conduta que efetivamente ameace a integridade física ou psicológica da vítima, ou que invada e perturbe de maneira relevante sua privacidade e liberdade, acompanhada do dolo específico de perseguir e amedrontar ou atentar contra a paz da vítima. Da análise rigorosa do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que as interações ocorridas entre a acusada e a vítima decorreram de contatos motivados por cobranças de prestação alimentícia devida pelo filho da vítima ao filho menor da ré. O teor das conversas eletrônicas juntadas nos IDs 81450046 e 105167863 evidencia a manutenção voluntária, habitual e afetuosa de diálogo entre a vítima ZENILDA PEDRONI e a ré AMANDA DOS SANTOS ARMANI antes, durante e após os fatos narrados no Boletim de Ocorrência. A prova documental revela trocas frequentes de mensagens amistosas, saudações diárias, envio de fotos e vídeos do neto, felicitações de aniversário, ofertas de ajuda e até transferência financeira espontânea via PIX por parte da vítima para a ré comprar presentes para a criança (ID 81450046 - Pág. 20). Ademais, a defesa instruiu os autos com acervo fotográfico demonstrando que no mês de janeiro de 2026, data posterior ao oferecimento da denúncia, a ré e o menor permaneceram hospedados na residência da própria vítima, no Estado da Bahia, desfrutando de período de férias em ambiente nitidamente harmonioso e de convívio familiar (IDs 105167857 e 105167863). Ao ser inquirida em juízo, a vítima ZENILDA PEDRONI confirmou o convívio e a comunicação rotineira mantida com a acusada, infirmando a ocorrência de abalo psicológico, de invasão de privacidade ou de perturbação à sua esfera de liberdade. O interrogatório da ré AMANDA DOS SANTOS ARMANI, prestado sob o crivo do contraditório, harmoniza-se integralmente com as provas documentais e com a palavra da vítima, demonstrando que suas investidas pretéritas visavam exclusivamente obter o suporte financeiro de alimentos para o filho doente, inexistindo o intuito delitivo (animus nocendi) de perseguir ou coagir a avó paterna da criança. Ausentes, portanto, a elementar da invasão/perturbação à esfera de liberdade ou privacidade e o dolo específico exigido pelo tipo penal incriminador, a conduta imputada a AMANDA DOS SANTOS ARMANI revela-se penalmente atípica. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER a ré AMANDA DOS SANTOS ARMANI, já qualificada nos autos, quanto ao crime previsto no art. 147-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais, diante da absolvição. Publique-se, registre-se, intime-se e, após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências determinadas, procedam-se as anotações e comunicações de estilo, e arquivem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO

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