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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000132-86.2016.8.21.0054/RS EXEQUENTE: GERSON LUIZ SAGGIN ADVOGADO(A): GERSON LUIZ SAGGIN (OAB RS023511) EXECUTADO: VANIA CAROLINA GOMES SANCHOTENE ADVOGADO(A): JANAINA ATHAYDES REETZ (OAB RS094211) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, percebo que não houve intimação pessoal da parte exequente para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. A intimação pessoal, no caso de extinção por abandono da causa, é imprescindível, conforme disposto no artigo 485, § 1°, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ADEQUADA. Não cabe extinguir processo por abandono de causa sem pedido expresso da parte demandada. Inteligência do artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil. Entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a extinção por abandono da causa requer, além da prévia intimação da parte autora, por intermédio dos procuradores, a sua intimação pessoal, o que não ocorreu no caso dos autos. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº 50001261220088210070, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 27-07-2023) (grifei) Dessa forma, intime-se pessoalmente a parte exequente para dizer quanto ao prosseguimento, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção.
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