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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000132-48.2026.4.03.6302 AUTOR: SAMIRA APARECIDA HAIKAL ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME CONRADO ANTUNES CARDOSO - SP334555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor formulado por SAMIRA APARECIDA HAIKAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, requer a retroação do início de sua aposentadoria por tempo de contribuição de professor, concedida com DIB em 17.09.2025, para a primeira DER de 08.07.2025, nos termos do art. 20 da EC 103/2019. Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. 1 – Retroação da DIB para 08.07.2025: A autora pretende a retroação do início de sua aposentadoria por tempo de contribuição de professor, concedida com DIB em 17.09.2025, para a primeira DER de 08.07.2025. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida à parte autora na DER de 19.12.2023 apurou um total de 30 anos e 04 meses de tempo de contribuição de magistério (Id 506038203). A contagem administrativa da DER de 08.07.2025 considerou 30 anos e 05 meses de tempo de contribuição. Nota-se que não houve o reconhecimento de tempo de atividade magistério. Assim, considerando o tempo de atividade de magistério na DER de 08.07.2025, a parte autora possuía, conforme planilha de cálculos, 30 anos 06 meses e 21 dias de tempo de contribuição de professor até a DER de 08.07.2025, o que é suficiente para a concessão pretendida, nos termos do art. 20 da EC 103/2019. Logo, a parte autora faz jus à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (08.07.2025), nos termos do art. 20 da EC 103/2019. Por conseguinte, o autor faz jus à retroação da DIB para 08.07.2025. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a: a) retroagir a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição ativa de professora para a DER de 08.07.2025 em favor da parte autora, no importe de 100% do seu salário-de-benefício, nos termos do art. 20 da EC 103/2019. As parcelas vencidas, descontados os valores que a autora recebeu a título de aposentadoria por tempo de contribuição de professor desde a DER de 17.09.2025 (NB 42/235.733.342-6), deverão ser atualizadas nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal até o dia anterior à expedição do requisitório, com juros de mora desde a citação, igualmente, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à expedição do requisitório. A partir do dia da expedição do requisitório até a data do efetivo pagamento deverá ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 136/2025. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Por fim, não vislumbro os requisitos para a concessão da tutela de urgência, na medida em que o direito de subsistência da parte autora está garantido, ainda que em menor valor, pelo recebimento da aposentadoria, o que retira a necessidade da revisão iminente do benefício. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 3 de setembro de 2026. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
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