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2026-09-10 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000132-38.2019.8.21.0133/RS
EXEQUENTE: SANDERO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO(A): MARILEA BOTTON ROSA (OAB RS053414A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lance-se ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SisbaJud até o limite do valor indicado pelo exequente, a ser realizado pela URCAJUD.
1.1 Remeto os autos à URCAJUD.
Com o retorno dos autos:
2. Caso o CPF/CNPJ descrito nos autos não seja encontrado, por estar equivocado ou não possuir relacionamentos com as instituições financeiras, inviável a realização do bloqueio, intimando-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
3. Caso infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
4. Caso irrisório o valor penhorado (Será considerada irrisória quantia que não alcance 1% (um por cento) do valor da dívida ou, alternativamente, se o valor bloqueado for inferior a R$ 100,00 (cem reais)1, não deverá ser efetivada o bloqueio e transferência de valores, pois insuficientes sequer a arcar com os custos do aparato judicial, devendo-se prosseguir na forma do item 3 da presente decisão.
5. Informada nos autos a efetivação da ordem de bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, serve o recibo de protocolo como TERMO DE PENHORA.
5.1. Uma vez bloqueados os valores, determino a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854 do CPC.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
5.2. Intimem-se o (a) executado (a), por seu advogado ou de forma pessoal, caso não o tenha, sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
5.3. Caso não haja impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de cinco dias, sobre a satisfação da execução. O silêncio será reputado como anuência e ensejará a extinção da execução.
Nesse caso, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia bloqueada.
5.4. Caso, no prazo concedido no item 5.3, manifeste a parte exequente pela insuficiência do valor, deverá desde logo apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento do feito.
6. Outrossim, quanto ao pedido de teimosinha, embora, efetivamente, o novo sistema (Sisbajud) preveja a possibilidade de ser determinada a ordem de bloqueio com reiteração automática, é necessário atentar-se ao fato de que o deferimento de penhora online deve observar critério de razoabilidade.
Conforme o entendimento adotado pelo STJ, somente é possível a reiteração da penhora online quando, observado o lapso temporal decorrido da última efetivação da medida, é possível presumir alteração das condições do devedor, o que não é o caso.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de reiteração automática de bloqueios judiciais (teimosinha).
1. (...) (AG nº 5023735-37.2014.404.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 20/11/2014).