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5000132-29.2026.8.13.0549

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Casca · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000132-29.2026.8.13.0549/MG AUTOR: LUCAS ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA THERESA COELHO FERNANDES (OAB MG223153) RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB SP246508) SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por LUCAS ANTÔNIO DE OLIVEIRA em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. A parte autora sustenta, em síntese, não ter celebrado ou autorizado a contratação de empréstimo consignado, não obstante a incidência de descontos mensais em sua folha de pagamento. Ao final, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico impugnado, a cessação definitiva dos descontos, a restituição dos valores debitados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como a tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos questionados. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação. Aparte autora apresentou réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não requereram outras provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida pode ser solucionada a partir da prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia deve ser examinada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as instituições financeiras submetem-se às suas disposições, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, prescindindo da demonstração de culpa. A configuração do dever de reparar, contudo, pressupõe a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. No caso, a parte autora sustenta desconhecer a contratação impugnada, afirmando não ter celebrado, autorizado ou consentido com a formalização do empréstimo consignado e com a correspondente averbação em seu pagamento. A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da avença, aduzindo que o negócio jurídico teria sido celebrado por meio eletrônico, mediante validação documenta e assinatura digital. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, não se pode exigir da parte autora a produção de prova direta de fato negativo. Demonstrada a existência dos descontos ou da averbação vinculada ao contrato questionado, incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico e a legitimidade das cobranças dele decorrentes, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou documentação apta a evidenciar a existência do empréstimo impugnado e a incidência de seus efeitos patrimoniais sobre sua remuneração, desincumbindo-se, assim, do ônus probatório que lhe competia, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. A parte ré, contudo, não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de demonstrar a regularidade da contratação. Com efeito, não foi apresentado o instrumento contratual, físico ou eletrônico, acompanhado de elementos idôneos e verificáveis capazes de comprovar a manifestação de vontade da parte autora. A mera juntada de telas sistêmicas, registros internos, fluxos unilaterais de contratação ou informações produzidas pela própria instituição financeira não se revela suficiente para demonstrar, de forma segura, a autoria e a autenticidade do negócio jurídico especificamente impugnado. De igual modo, a simples alegação de utilização de assinatura eletrônica desacompanhada dos respectivos registros, arquivos, certificados, imagens ou demais elementos técnicos de autenticação e rastreabilidade, não constitui prova robusta da contratação. Os documentos produzidos unilateralmente pelo fornecedor possuem eficácia probatória relativa e devem ser corroborados por elementos externos ou tecnicamente verificáveis, sobretudo quando a contratação é expressamente negada pelo consumidor. Assim, não tendo a instituição financeira apresentado prova suficientemente segura da celebração do contrato e da anuência da parte autora, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica impugnada e, por consequência, a inexigibilidade do débito dela decorrente. Os descontos realizados com fundamento em contratação não comprovada mostram-se indevidos e caracterizam falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade da instituição financeira pelos efeitos jurídicos e patrimoniais decorrentes de sua conduta. Não comprovada a legitimidade da dívida que ensejou os descontos indevidos, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito. Em relação à forma de restituição (simples ou em dobro), o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. Por sua vez, a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/03/2021, fixando a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. O referido precedente modulou os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública, cobrados após a data da publicação do acórdão em 30/03/2021. In casu, a parte ré não apresentou nenhum engano justificável para a cobrança, tratando-se de falha na prestação de serviço. Tendo em vista que o indébito reclamado pela parte autora ocorreu a partir de dezembro de 2025, conforme se extrai do histórico de créditos (evento.1 documento 6), a restituição do valor deve se dar na forma dobrada. No tocante aos danos morais, a falha na prestação dos serviços, marcada pela ausência de cautela, de cuidados básicos antes da contratação, importou na realização de descontos na remuneração do autor que lhe trouxeram transtornos que superam o mero aborrecimento, mormente porque teve parcela de seus rendimentos comprometida com o pagamento de empréstimos que não fez. Dessa maneira, ficou caracterizado o abalo moral, incumbindo avaliar a sua extensão. A fixação do valor do dano moral é questão complexa, porque não há, em geral, critérios objetivos para a sua fixação, ficando a cargo do juízo a difícil tarefa. Vem, no entanto, sendo firmado o entendimento de que os critérios a serem observados pelo julgador para a fixação do quantum devem ser: a situação econômica do lesionante e do lesado, a gravidade do dano e as particularidades do caso concreto, tudo isso permeado pelo princípio da vedação do enriquecimento ilícito. É que, se de um lado, a reparação de dano não deva servir como meio de o lesado enriquecer-se às custas do lesionante, de outro, não deve se tornar um estímulo à prática de novas condutas ilícitas. O valor da indenização, portanto, deve servir como paradigma, tanto no sentido de amenizar ou mesmo compensar o dano sofrido pelo lesionado, quanto no de estimular a lesionante a investir em capacitação estrutural com o fim de evitar outros danos. Sendo assim, a indenização pelos danos morais fica arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III. Dispositivo Diante do exposto, RATIFICO a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos aviados por LUCAS ANTONIO DE OLIVEIRA em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de contrato e de débito relativo a empréstimo por consignação nº: 0144872996, o qual originou os descontos mensais de R$ 141,15 em folha de pagamento do autor; b) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores descontados do autor, decorrentes do contrato sob o nº 0144872996. Sobre os valores deverá incidir correção monetária conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, ambos a partir de cada desconto indevido; e c) condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre os valores deverá incidir correção monetária conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados do evento danoso (cada desconto indevido). Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários de advogado que, na forma do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O réu está autorizado a proceder à compensação entre os valores descontados dos rendimentos do autor, bem como os danos morais e a importância que foi creditada em conta bancária da parte autora com base na contratação reputada ilegítima, tudo conforme fundamentação acima, observando as devidas atualizações. Depositado espontaneamente o valor da condenação a título de restituição e danos morais, expeça-se alvará em favor da parte autora. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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