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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000132-19.2025.4.03.6323 AUTOR: JOSE ADEMIR DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO TORQUATO - SP303215 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por José Ademir da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional que reconheça tempo de trabalho rural e condene o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER), protocolado em 23/05/2024 (ID 351938207). A causa de pedir consiste na alegação de que, a despeito da perfeição formal e da validade da prova material que lhe foi exibida, a parte ré não considerou o intervalo de trabalho rural de 18/07/1978 a 13/07/1983 e de 24/01/1985 a 17/03/1991, como segurado especial. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A parte autora emendou a inicial. Citado, o réu apresentou contestação na qual deduziu defesa de mérito direta. Advogou ausência de prova material idônea a comprovar o pleito, especialmente em razão da não exibição de autodeclaração de segurado especial. Requereu a improcedência do pedido. Subsidiariamente, em caso de deferimento, pugnou pelo reconhecimento de prescrição quinquenal. A parte autora impugnou a peça defensiva. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) o interesse processual, contudo, não possui a dimensão suposta pela parte autora. Verifica-se no processo administrativo que, mesmo após carta de exigência para que a parte autora preenchesse a autodeclaração de segurado especial, tal documento não foi exibido pela parte autora (ID 351938207, p. 139 e 219). Ocorre, que a jurisprudência predominante é no sentido de que a autodeclaração é elemento essencial do requerimento administrativo, pois é nela que a parte interessada identifica os limites de seu pedido, o substrato fático e a modalidade de segurado, indispensáveis para a análise do INSS e para a caracterização do prévio requerimento administrativo. A omissão do segurado em apresentar documentos obrigatórios (como a autodeclaração) gera um "indeferimento forçado", impedindo o reconhecimento do interesse de agir. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural. A extinção fundamentou-se na ausência de interesse de agir, dado que a autora não apresentou a autodeclaração de segurado especial (rural) no momento do requerimento administrativo junto ao INSS. A recorrente alega que, como "boia-fria", tal exigência seria inaplicável ou indisponível no sistema, e que possui outras provas materiais e testemunhais aptas a comprovar o direito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a não apresentação da autodeclaração de segurado especial na via administrativa, documento obrigatório para a análise do pedido, configura ausência de pretensão resistida e, consequentemente, falta de interesse de agir para a propositura da demanda judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 350, firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, não havendo interesse de agir antes da apreciação pelo INSS . O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Tema 1.124, estabeleceu que o requerimento administrativo deve ser "apto", instruído com documentação mínima que viabilize a análise. A omissão do segurado em apresentar documentos obrigatórios (como a autodeclaração) gera um "indeferimento forçado", impedindo o reconhecimento do interesse de agir, devendo o segurado formular novo requerimento administrativo instruído corretamente. No caso concreto, a ausência da autodeclaração impediu a análise material do direito pela autarquia, caracterizando a falta de interesse processual . Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV . DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art . 46; Lei nº 10.259/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 (RE 631 .240); STJ, Tema 1.124 (REsp 1.912.784/SP) .(TRF-3 - RecInoCiv: 50009261620254036331, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/12/2025) RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006036-46 .2023.4.03.6337 RECORRENTE: EVA CAETANO DA SILVA SENA ADVOGADO do (a) RECORRENTE: LUCAS VIEIRA DA CÂMARA - SP422419-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado contra sentença que julgou extinto processo de aposentadoria rural por idade sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em razão da ausência de apresentação de autodeclaração do segurado especial na via administrativa . Fato relevante. A parte autora, nascida em 19/02/1967, requereu administrativamente aposentadoria rural por idade em 06/09/2023. O INSS indeferiu o pedido pela não apresentação da autodeclaração do segurado especial, documento exigido pela Lei nº 13.846/19 . II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação da autodeclaração do segurado especial na via administrativa, impedindo a análise de mérito pelo INSS, configura a pretensão resistida necessária ao interesse processual. III. Razões de decidir A autodeclaração do segurado especial passou a ser documento indispensável desde 18 de janeiro de 2019, por força da Lei nº 13 .846/19. A ausência desse documento impediu que o INSS procedesse à análise meritória da pretensão. O indeferimento administrativo decorrente da ausência de documentos essenciais configura indeferimento forçado, que não caracteriza pretensão resistida necessária para despertar o interesse processual. O requerimento administrativo desprovido da documentação mínima não pode ser equiparado a efetivo exercício do direito de petição perante a autarquia previdenciária . A autodeclaração é elemento essencial do requerimento administrativo, pois é nela que a parte interessada identifica os limites de seu pedido, o substrato fático e a modalidade de segurado, indispensáveis para a análise do INSS e para a caracterização do prévio requerimento administrativo. IV. Dispositivo Recurso inominado conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 48 e 143; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 9 .099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 13ª TR/SP, RI 5004375-26 .2022.4.03.6318, Rel . Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 25.03.2025; TRF3, 11ª TR/SP, RI 5002986-34 .2022.4.03.6341, Rel . Juíza Federal Luciana Melchiori Bezerra, j. 14.02.2025 . (TRF-3 - RecInoCiv: 50060364620234036337, Relator.: Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, Data de Julgamento: 26/11/2025, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 02/12/2025) No caso dos autos o requerimento administrativo não foi suficientemente instruído para possibilitar à Autarquia a adequada apreciação da condição de segurado especial e dos períodos de labor rural invocados. A exigência de prévio requerimento administrativo, para fins de caracterização do interesse processual, não se satisfaz com a mera formalização de um pedido perante o INSS, sendo necessário que a pretensão seja apresentada em condições que permitam à Autarquia conhecer e apreciar o objeto do requerimento, na forma dos Temas 1124 do STJ. Assim, a ausência de apreciação administrativa quanto ao mérito da pretensão não decorreu de resistência da Autarquia ao reconhecimento do direito alegado, mas da insuficiente instrução do requerimento por circunstância imputável à própria parte autora. Não se pode, portanto, reconhecer a existência de pretensão resistida quando a Administração não teve oportunidade de examinar integralmente a matéria fática submetida ao Judiciário, em razão da ausência de documentação que incumbia ao segurado apresentar na via administrativa. Permitir, nessa situação, o imediato exame judicial do mérito significaria substituir a necessária apreciação administrativa por uma análise originária do Poder Judiciário, em desacordo com a sistemática estabelecida pelo Tema 350 do STF e pelo Tema 1.124 do STJ. Ressalte-se que a conclusão não decorre da simples ausência da autodeclaração, considerada isoladamente, mas do conjunto das circunstâncias do caso concreto, especialmente da necessidade do documento para a adequada análise da condição de segurado especial, da expressa exigência formulada pelo INSS e da ausência de atendimento pela parte autora. Dessa forma, ausente a necessária pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, sem prejuízo de que a parte autora formule novo requerimento administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente. Em face do exposto, reconheço a ausência de interesse processual e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data em que eletronicamente assinado. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão (