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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5000132-17.2011.8.21.0069/RS RÉU: AYRTON ANTONIO KLOECKNER ADVOGADO(A): DENISE FRANCIOSI (OAB RS065766) INTERESSADO: FATIMA SCHMITZ (Inventariante) ADVOGADO(A): FABIO BUSSOLARO ADVOGADO(A): JORGE ANDRE ORTOLAN ADVOGADO(A): JORGE ANDRE ORTOLAN ADVOGADO(A): FABIO BUSSOLARO DESPACHO/DECISÃO 1) Quanto ao espólio de Erena No caso vertente, verifico que a representação processual do Espólio de Erena Magalhães restou devidamente regularizada, nos termos do art. 75, VII, do CPC, porquanto acostados aos autos a certidão de óbito, o termo de compromisso de inventariante de Fátima Magalhães e a respectiva procuração outorgada ao patrono constituído, tudo em consonância com o feito sucessório n. 5000569-19.2015.8.21.0069/RS (evento 95). Por tal razão, ACOLHO a regularização da representação do referido espólio. 2) Quanto ao espólio de Setembrino No que tange ao Espólio de Setembrino Alves de Magalhães, conquanto não tenha sido aberto inventário judicial ou extrajudicial, viável acolher a justificativa apresentada pela parte autora. Como cediço, inexistindo outros bens conhecidos a partilhar além dos direitos possessórios debatidos na lide, a jurisprudência pátria admite, de forma excepcional, a representação direta do espólio pela totalidade de seus herdeiros. Desse modo, ADMITO a representação processual direta do Espólio de Setembrino Alves de Magalhães pelos herdeiros devidamente habilitados e representados no feito. 3) Quanto à regularização do polo passivo No tocante ao polo passivo, com efeito, a representação processual também se encontra saneada. A certidão acostada demonstra a conclusão do inventário extrajudicial do réu falecido Ayrton Antonio Kloeckner (evento 96, CERTNEG3), circunstância que põe fim à figura jurídica do espólio e legitima a inclusão direta de seus sucessores na lide. Assim, HOMOLOGO a habilitação da viúva meeira Regina Franco Kloeckner e dos herdeiros Rodrigo Franco Kloeckner, Romulo Franco Kloeckner e Fabiana Franco Kloeckner, os quais passam a figurar como réus na demanda, devendo a Secretaria proceder à imediata retificação do cadastro processual no sistema Eproc. 4) Quanto ao herdeiro Jair Magalhães Por fim, resta pendente a regularização fática e processual do herdeiro Jair Magalhães, havendo indícios em autos conexos de que este seja falecido. Intimada a esclarecer a situação e promover a habilitação dos eventuais sucessores (evento 85, DESPADEC1), a parte autora permaneceu inerte. A regularização de toda a cadeia de herdeiros constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, sob pena de nulidade e de intransponível óbice ao registro de eventual sentença de procedência perante o Ofício Imobiliário, por ofensa ao princípio da continuidade registral (art. 1.791, parágrafo único, do CC). Ante o exposto, DETERMINO a intimação derradeira da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 dias, comprove documentalmente o óbito do herdeiro Jair Magalhães e promova a regular habilitação de seus sucessores, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 76, § 1º, I, do CPC.
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