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TJMG · Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otoni · Decisão
INVENTÁRIO Nº 5000132-11.2023.8.13.0686/MG REQUERENTE: MARCO ANTONIO REZENDE CARDOSO ADVOGADO(A): ANDREA ANICETO DA SILVA (OAB SP176737) ADVOGADO(A): FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA (OAB SP436620) ADVOGADO(A): TALITA PRADO KRETLI CATULÉ (OAB MG189846) ADVOGADO(A): IGOR RODRIGUES AFONSO (OAB MG117709) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO(A): ANDREA ANICETO DA SILVA (OAB SP176737) ADVOGADO(A): FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA (OAB SP436620) ADVOGADO(A): IGOR RODRIGUES AFONSO (OAB MG117709) ADVOGADO(A): TALITA PRADO KRETLI CATULÉ (OAB MG189846) DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no tema repetitivo 1074, quanto a desnecessidade de recolhimento prévio do ITCMD para homologação da partilha, e encontrando o feito em fase final, indefiro o pedido de utilização parcial dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos. Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao feito as certidões negativas de débitos tributários referentes ao Município de Teófilo Otoni, ao estado de Minas Gerais e à União em nome de ambos os inventariados, uma vez que as acostadas estão fora da validade, não refletindo a realidade tributaria do espólio. Ainda, deverá apresentar o esboço de partilha, observado o disposto no artigo 651 e 653 do Código de Processo Civil, no mesmo prazo. Após, vistas ao Ministério Público para manifestações. Cumprido, autos conclusos. Cumpra-se.
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