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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5000131-75.2024.8.24.0139/SC REQUERENTE: JOAQUIM MIGUEL PEDRO ADVOGADO(A): EMERSON DE MORAIS GRANADO (OAB SC015145) REQUERENTE: MARCIA PEDRO MENDES ADVOGADO(A): VALMOR GUERREIRO FILHO (OAB SC021189) REQUERENTE: JOSE MIGUEL PEDRO ADVOGADO(A): VALMOR GUERREIRO FILHO (OAB SC021189) REQUERENTE: MACIEL MIGUEL PEDRO ADVOGADO(A): VALMOR GUERREIRO FILHO (OAB SC021189) REQUERENTE: ANDREA APARECIDA PEDRO ADVOGADO(A): VALMOR GUERREIRO FILHO (OAB SC021189) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Maria Prudencia Gonçalves, falecida em 25/09/1994, requerido por Joaquim Miguel Pedro. O requerente informou que a autora da herança deixou como herdeiros Joaquim Miguel Pedro, Maria Margarete Pedro, Marcia Pedro Mendes, José Miguel Pedro, Maciel Miguel Pedro, Andréa Aparecida Pedro e David Miguel Pedro, este já falecido, sucedido por seus filhos Katriny Pedro, Stefhany Pedro e Davi de Sena Mendes Pedro. Noticiou, ainda, que o acervo hereditário é composto por imóvel urbano situado no Bairro Perequê, Município de Porto Belo/SC, correspondente ao Lote n.º 525 do Jardim Dourado, matriculado sob o n.º 17.932 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tijucas. Ao evento 5, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, nomeado o requerente para o exercício da inventariança e determinada a nomeação de curadora especial aos herdeiros incapazes Davi de Sena Mendes Pedro e Stefhany Pedro. Na mesma oportunidade, foi determinada a apresentação da documentação necessária ao prosseguimento do inventário e a citação dos herdeiros. Foram regularmente citados os herdeiros Andréa Aparecida Pedro (evento 21), Marcia Pedro Mendes (evento 23), Maciel Miguel Pedro (evento 48), José Miguel Pedro (evento 49) e Davi de Sena Mendes Pedro (evento 76). Ao evento 24, o Município de Porto Belo informou a existência de débitos tributários em nome da falecida. A curadora especial dos herdeiros incapazes manifestou-se ao evento 25, requerendo a intimação do inventariante para apresentação de novo plano de partilha contendo a indicação da quota-parte pertencente a cada incapaz. Posteriormente, ao evento 50, os herdeiros Andréa Aparecida Pedro, Maciel Miguel Pedro, Marcia Pedro Mendes e José Miguel Pedro apresentaram manifestação sustentando a ilegitimidade do inventariante, sob o argumento de que os herdeiros Andréa e Maciel conviveram com a falecida e prestaram os cuidados necessários até seu falecimento. Em razão disso, requereram a remoção do atual inventariante e a nomeação da herdeira Andréa Aparecida Pedro para o encargo. Alegaram, ainda, que existe uma residência edificada sobre o terreno inventariado com recursos exclusivos da herdeira Andréa, razão pela qual referido bem não deveria integrar o monte partível. Ao final, formularam pedido de gratuidade da justiça. No evento 105, foi apresentado plano de partilha, bem como informada a existência de tratativas com o Município de Porto Belo para regularização dos débitos tributários. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do plano de partilha apresentado (evento 124). Ao evento 148, o inventariante esclareceu que a residência ocupada pela herdeira Andréa já existia anteriormente à sua ocupação do imóvel e que, inclusive, foi utilizada por outros herdeiros antes dela. Sustentou que a ocupação decorreu de mera permissão da falecida e que a herdeira não comprovou a edificação de nova residência no local. Informou, ainda, a existência da Ação de Reintegração de Posse n.º 5001789-37.2024.8.24.0139, em trâmite perante este Juízo, postulando, ao final, o indeferimento do pedido de exclusão da edificação do patrimônio hereditário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia instaurada pelos herdeiros Andréa Aparecida Pedro e Maciel Miguel Pedro acerca da propriedade da edificação existente sobre o imóvel inventariado está diretamente relacionada à Ação de Reintegração de Posse n.º 5001789-37.2024.8.24.0139, a qual ainda se encontra em tramitação, inexistindo decisão definitiva sobre a matéria. Além disso, da análise da matrícula imobiliária juntada aos autos, observa-se que o imóvel encontra-se registrado exclusivamente em nome da falecida Maria Prudencia Gonçalves. Nesse contexto, cumpre observar que, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, em observância ao princípio da saisine. De igual modo, dispõe o art. 1.791 do mesmo diploma legal que a herança se defere como um todo unitário, estabelecendo seu parágrafo único que, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança será indivisível e reger-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Dessa forma, não há como destacar do acervo hereditário a edificação cuja propriedade exclusiva é alegada pela herdeira Andréa, sobretudo porque o terreno sobre o qual está edificada integra o patrimônio deixado pela autora da herança e permanece indiviso até a realização da partilha. Assim, considerando que o bem hereditário constitui patrimônio indivisível pertencente a todos os herdeiros em condomínio, indefiro o pedido de exclusão da edificação formulado ao evento 50. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça apresentado pelos herdeiros Andréa Aparecida Pedro, Maciel Miguel Pedro, Marcia Pedro Mendes e José Miguel Pedro, verifica-se a necessidade de melhor instrução para aferição da alegada hipossuficiência econômica. Diante disso, intime-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentação comprobatória de sua situação financeira, especialmente comprovantes de renda, declarações de imposto de renda, certidões de propriedade de bens móveis e imóveis e demais documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Quanto ao pedido de remoção do inventariante, igualmente não merece acolhimento. Nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil, a nomeação do inventariante deve observar ordem legal de preferência. No caso concreto, embora os herdeiros Andréa Aparecida Pedro e Maciel Miguel Pedro exerçam posse sobre o imóvel objeto do inventário, verifica-se que ambos figuram como demandados na Ação de Reintegração de Posse n.º 5001789-37.2024.8.24.0139, ajuizada pelo espólio. Nesse cenário, a substituição do atual inventariante por uma das partes diretamente envolvidas no referido litígio revela-se incompatível com os interesses do espólio, podendo comprometer a adequada administração dos bens inventariados e ampliar o conflito já existente entre os herdeiros. Por tais razões, indefiro o pedido de remoção do inventariante formulado ao evento 50. Outrossim, verifica-se que a herdeira Stefhany Pedro atingiu a maioridade civil no curso do processo. Dessa forma, intime-se pessoalmente a referida herdeira para que regularize sua representação processual. Considerando, ainda, a existência de débitos tributários informados pelo Município de Porto Belo (evento 24), intime-se o inventariante para que apresente novo plano de partilha contemplando tais obrigações, com a correspondente repercussão nos quinhões hereditários. Apresentado o plano retificado, dê-se vista ao Ministério Público para que informe se ratifica a manifestação apresentada ao evento 124. Por fim, intime-se a curadora especial do herdeiro Davi de Sena Mendes Pedro para que se manifeste sobre o plano de partilha. Intimações automatizadas. Cumpra-se.
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