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5000131-61.2019.8.24.0071

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Tangará · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000131-61.2019.8.24.0071/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423) EXECUTADO: RENILDA LARSEN GUZZI ADVOGADO(A): ARTEMIO ANTONINHO MIOLA (OAB SC009652) EXECUTADO: JAIME GUZZI ADVOGADO(A): ARTEMIO ANTONINHO MIOLA (OAB SC009652) EXECUTADO: GILBERTO GUZZI ADVOGADO(A): ARTEMIO ANTONINHO MIOLA (OAB SC009652) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o vencimento da dívida já ocorreu há mais de 5 anos, mostra-se inviável a inscrição do nome dos Executados no SERASAJUD. Assim tem entendido o Tribunal de Justiça Catarinense: "[...] NEGATIVAÇÃO DO NOME DO EXECUTADO. PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE QUANDO TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTADO DO DIA SEGUINTE EM QUE VENCIDA E NÃO PAGA A OBRIGAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO PELO CREDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está restrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp 1411637/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003793-35.2020.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2020). Considerando que até o momento não foram encontrados bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também ficará suspensa a prescrição, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo mencionado sem manifestação da parte Exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Decorrido o prazo prescricional, voltem os autos conclusos.

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