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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000131-55.2017.8.13.0518/MG EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB MG143509) DESPACHO Trata-se de ação de execução na qual a parte exequente pretende, como medida constritiva indireta, a suspensão do passaporte dos executados. Fundamento e decido. De rigor expor que o pleito da parte exequente é juridicamente viável, ou seja, as medidas constritivas e coercitivas com a finalidade de efetivar direito podem ser concedidas mesmo que atípicas (não previstas expressamente na legislação de regência). Tal conclusão decorre da necessária homenagem que deve ser dada à segurança jurídica que decorre da inafastabilidade e exclusividade da jurisdição estatal quando da pretensão executiva, tanto em razão de títulos executivos extrajudiciais. Ademais, não sendo reconhecida a discricionariedade para efetivação de decisões judiciais e títulos executivos extrajudiciais haverá em lato sensu a própria perda de legitimidade do Poder Judiciário. Neste sentido, há previsão no Código de Processo Civil, no capítulo referente aos poderes, deveres e responsabilidades do Juiz que autoriza a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Deste modo, sendo viável o pleito devem ser analisadas a razoabilidade, proporcionalidade e efetividade das medidas pleiteadas. Neste ponto, na espécie, vislumbra-se que não haja razoabilidade e proporção na medida constritiva requeridas pela parte exequente, eis que, não houve comprovação acerca da efetividade em concreto da medida ora pretendida. Portanto, em razão dos fundamentos acima expostos o pedido da parte exequente deve ser indeferido. Decido. Ante o exposto, indefiro a aplicação de medidas constritivas e coercitivas com a finalidade de efetivar o crédito exequendo. Intime-se a parte exequente para manifestar se em termos de prosseguimento do feito em prazo de 30 (trinta) dias. Manifestado ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica.
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