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Processo 5000131-54.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000131-54.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS SUCESSOR: MARIA LUCIA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da Magistrada da 4ª. Vara Previdenciária Federal de São Paulo, na qual foi indeferido o arbitramento de honorários em cumprimento de sentença. Aduzem os embargantes que em se tratando de cumprimento de sentença deve haver a condenação de honorários sobre a diferença entre o valor pleiteado e devido e, no caso, o INSS sucumbiu. Requerem a concessão da antecipação da tutela recursal. A tutela antecipada recursal foi indeferida pela decisão monocrática. A agravante apresentou agravo interno alegando que os embargos à execução consignaram a sucumbência recíproca e devem ser arbitrados os honorários agora, em cumprimento de sentença. Sem contrarrazões em ambos os recursos. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou a antecipação da tutela recursal requerida em agravo de instrumento, no qual se postula a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra o INSS. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. De fato, quanto à matéria arguida pela agravante, a decisão monocrática (ID 366190949) dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: "Compulsando os autos do processo originário, verifica-se que a Magistrada ressaltou o ocorrido: opostos EMBARGOS À EXECUÇÃO, neles houve a constatação da sucumbência recíproca, sem modificação em grau recursal e, no retorno, simplesmente houve a confecção dos cálculos para adequação ao decidido pelo TRF3. Houve concordância das partes em relação ao acertamento dos cálculos. A sucumbência já foi estabelecida anteriormente e transitada em julgado não cabe sua modificação na fase de quantificação. Portanto, não há prova do direito invocado, pelo que NEGO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL." Ressalto que não se atentou a parte recorrente ao decidido nos embargos à execução, na sentença mantida: “cada parte arcará com os honorários de seus advogados”. Destarte, os honorários da sucumbência serão suportados pelos próprios constituintes. A coisa julgada impede que se aprecie novamente a matéria, que é o que pretende o recorrente. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno e ao agravo de instrumento. Comunique-se o juízo de origem. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. A parte agravante sustentou que, diante da diferença entre o valor executado e o efetivamente devido, caberia condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais. Houve indeferimento da tutela antecipada recursal por decisão monocrática, contra a qual foi interposto agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é possível fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença após prévia definição de sucumbência recíproca em embargos à execução; (ii) se a matéria relativa à sucumbência pode ser rediscutida após o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão proferida nos embargos à execução reconheceu a sucumbência recíproca e estabeleceu que cada parte suportaria os honorários de seus respectivos patronos, sem alteração em grau recursal. Após o retorno dos autos, houve apenas a elaboração de cálculos para adequação ao decidido pelo Tribunal, com concordância das partes quanto ao acertamento dos valores. A definição da sucumbência transitou em julgado, razão pela qual não cabe sua modificação na fase de quantificação ou cumprimento de sentença. A agravante não apresentou fundamento jurídico apto a modificar a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal, sendo inviável a rediscussão da matéria em razão da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno e agravo de instrumento desprovidos. Tese de julgamento: A definição de sucumbência fixada em embargos à execução e transitada em julgado não pode ser modificada na fase de cumprimento de sentença. A concordância das partes com os cálculos elaborados para adequação ao julgado não autoriza novo arbitramento de honorários advocatícios. A coisa julgada impede a rediscussão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno e ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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