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5000131-23.2018.8.21.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível (Família, Sucessões e Inf. e Juventude) da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000131-23.2018.8.21.0025/RS DESPACHO/DECISÃO Considerando que apenas LUCIANE firmou a notificação de renúncia (Ev. 60.2), os advogados EDENIR e MARCIO seguem representando NARA nos autos até que sobrevenha comprovação de ciência inequívoca da parte sobre o ato. Intime-se pessoalmente LUCIANE para que promova a regularização de sua representação processual no prazo de 15 dias. Quanto à impugnação ao valor atribuído à causa pela inventariante, originalmente estimado em R$ 200.000,00 (Ev. 52.1), postergo sua apreciação para depois do resultado da avaliação fiscal. Em relação à alienação particular pela viúva do veículo FIAT/PALIO, considerando que o ordenamento processual veda a alienação de bens do espólio pelo inventariante sem a prévia e expressa autorização judicial, a inventariante haverá de prestar contas detalhadas e documentadas acerca da alienação do bem, anexando o contrato de venda, o extrato de quitação do financiamento perante a instituição financeira e a prestação de contas das despesas médicas que justificaram a medida adotada. No mais, para o saneamento das demais questões patrimoniais controvertidas, fixo o prazo de 30 dias, a contar da regularização da representação processual, para que a inventariante apresente: a) certidão de propriedade ou documentação comprobatória atualizada do imóvel registrado sob o n.º 912, esclarecendo se o bem compõe o patrimônio partilhável do falecido ou se integra patrimônio exclusivo de terceiros; b) certidão de registro atualizada da motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, placas ILR1528, expedida pelo CRVA, a fim de apurar se o veículo deve ser arrolado no monte-mor ou se restou validamente transferido em vida ao herdeiro LUIS CARLOS; e c) comprovação da situação das contas bancárias de titularidade do de cujus, mediante juntada de extratos referentes à época do óbito (julho de 2017) ou indicação do andamento da demanda judicial supostamente ajuizada em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S/A. Por fim, descadastrei o Ministério Público do feito, diante da ausência de hipótese de intervenção ministerial obrigatória na espécie. Agendada intimação eletrônica.

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