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5000131-13.2026.8.21.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000131-13.2026.8.21.0067/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) RECORRIDO: YAMILA KATHERINE MALDONADO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEX SANDRO ALVES HOFF (OAB RS117644) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, em razão de interrupção prolongada no fornecimento de água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de que não houve interrupção no fornecimento de água, sendo o problema causado por força maior; (ii) a possibilidade de minoração do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa. 2. A interrupção no fornecimento de água foi prolongada e reiterada, conforme demonstrado pelos protocolos de atendimento e ordens de serviço emitidas pela própria concessionária. 3. A tese de força maior não se sustenta, pois o rompimento de tubulações é previsível e evitável, sendo responsabilidade da concessionária realizar vistorias e manutenções preventivas. 4. A privações contínuas de acesso à água potável configuram violação ao princípio da dignidade humana, ensejando a reparação por danos morais. 5. O valor arbitrado a título de danos morais é adequado ao caso concreto, observando os imperativos jurídicos da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CDC, art. 14. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000131-13.2026.8.21.0067/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) RECORRIDO: YAMILA KATHERINE MALDONADO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEX SANDRO ALVES HOFF (OAB RS117644) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL

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