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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5000131-02.2023.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: MARCOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 055.132.726-01 RÉU: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CPF: 17.167.412/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de revisão contratual com pedido de tutela antecipada ajuizada inicialmente na comarca de Campo Belo/MG, por Marcos Antônio Pereira dos Santos em face da Financeira Alfa S.A, Crédito, Financiamento e Investimentos, ambos qualificados nos autos. O autor alegou, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de alienação fiduciária de veículo, n° 321892616, no valor total de R$32.355,40 (trinta e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), dividido em 60 parcelas de R$830,00 (oitocentos e trinta reais). Informou que a instituição financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas nos contratos, ocasionando a elevação da taxa de juros e valor da parcela mensal. Aduziu que o contrato prevê tarifa de cadastro no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), tarifa de avaliação do bem no montante de R$600,00 (seiscentos reais) e tarifa de registro de contrato no montante de R$255,40 (duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), argumentando que tais taxas são abusivas. Pontuou, ainda, a diferença entre a taxa de juros remuneratórios previstos em contrato e a taxa efetivamente aplicada pela instituição financeira. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para depósito do valor incontroverso de R$712,64 (setecentos e doze reais e sessenta e quatro centavos) e a redução dos juros. Requereu a aplicação do CDC ao caso, a inversão do ônus da prova, a revisão do contrato com a declaração da abusividade das cláusulas apresentadas, com a determinação de recálculo das parcelas com a incidência da taxa de juros correta, já abatida a quantia apresentada como indevida. Pugnou, ainda, pela devolução da quantia cobrada a mais em dobro. Juntou documentos, IDs. 9697662559 ao 9697652771. Custas recolhidas, ID. 9737072869. O autor informou que se mudou para a comarca de Janaúba e juntou comprovante de residência, sendo os autos enviados para esta comarca, ID 9862640681. A tutela provisória de urgência foi indeferida e o ônus da prova invertido, apenas para apresentação do contrato, ID. 9863902894. A requerida, citada, apresentou contestação, ID 10168511945, impugnando, preliminarmente, a ausência de provas em relação ao fato constitutivo do direito alegado. No mérito, sustentou a validade dos contratos firmados, enfatizando a inexistência de vícios de consentimento e a observância do princípio da força obrigatória dos contratos, destacando a liberdade de contratação e a legalidade dos encargos pactuados, inclusive quanto à capitalização de juros. Defendeu a legalidade e a higidez das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, argumentando pela efetiva prestação dos serviços correlatos. Refutou ainda a possibilidade de devolução em dobro dos valores, por inexistir má-fé ou cobrança indevida. Ao final, defendeu a improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos, IDs. 10168539084 ao 10168502176. Realizada audiência para tentativa de conciliação, não foi obtido acordo, ID. 10182262408. Intimado em audiência para apresentar impugnação à contestação, o autor deixou transcorrer o prazo in albis, ID 10236384637. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, ID. 10305847382 e 10620185953. É o relatório. Decido. Preliminar Da ausência de provas em relação ao fato constitutivo do direito alegado A requerida arguiu, em sede de contestação, a preliminar da ausência de provas, argumentando que a parte autora não apresentou provas suficientes dos fatos alegados na petição inicial. No entanto, tal alegação se confunde com o mérito da causa, e com ele será analisada. Mérito O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, face à desnecessidade de produção de outras provas. O feito tramitou de forma regular e não se vislumbra a ocorrência de nulidades que devam ser reconhecidas de ofício, nem de outras preliminares a analisar. Passo ao exame do mérito. Trata-se de revisão contratual sob alegação de cobrança indevida de valores e exigência de cláusulas abusivas. Em relação ao tema discutido nos autos, é matéria assente na doutrina e jurisprudência, a submissão dos contratos bancários às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A súmula 297 do STJ, editada para pacificar a matéria, enuncia que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O citado diploma legal autoriza a revisão dos contratos firmados pelo consumidor, consoante se extrai dos arts. 6º e 51, § 1º, III, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: […] III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Dos dispositivos legais transcritos extrai-se que a revisão contratual é possível quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais, ou se sobrevier fato que as tornem onerosas. Assim, quaisquer dessas situações autorizam o pedido de revisão do contrato, relativizando o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CDC, e art. 170, inciso V, da Constituição Federal. Necessário destacar, contudo, a necessidade de que as abusividades a serem revistas sejam expressamente apontadas pela parte, já que não é possível ao magistrado conhecer de ofício, na linha do enunciado da súmula 381 do STJ de que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Desse modo, passo à análise individual das possíveis abusividades indicadas pelo requerente. Juros remuneratórios A parte autora alega a abusividade da cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado. Os juros remuneratórios têm por finalidade remunerar o credor pela indisponibilidade de seu capital no período em que permanece à disposição do devedor, compensando-o pela impossibilidade de realizar, com tal montante, outro investimento que lhe permita auferir os rendimentos correspondentes. Observa-se que não se aplica às instituições financeiras, a limitação de juros contratuais de 12% ao ano (STF, Súmula 596/STJ, Súmula 382 e REsp repetitivo nº 1.061.530/RS), sendo que apenas “incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa” (STJ, AgRg no AREsp 261913/RS). Nem mesmo em relação à taxa média de mercado pode-se falar em abusividade da taxa de juros remuneratórios quando houver apenas uma pequena discrepância com a taxa contratada, sendo necessário grande divergência em relação à média. Com efeito, a jurisprudência do STJ “tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média” (AgRg no AREsp 469333/RS). No caso dos autos, os juros remuneratórios contratados à taxa de 1,54% ao mês e 20,12% ao ano não se revelam abusivos em relação às taxas de mercado para a modalidade de contrato em discussão (Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículos). Analisando as taxas médias de mercado ao tempo da contratação para esta modalidade (0,92% ao mês e 11,63% ao ano), conforme consulta ao sítio eletrônico do BACEN¹, não restou evidenciada diferença substancial entre a taxa contratada à taxa média do mercado para a operação de crédito no período da contratação, já que as taxas mensal e anual exigidas no contrato, são inferiores a uma vez e meia da média de mercado. Dessa forma, considerando a inexistência de aparente abusividade nas taxas de juros, não há reforma a ser realizada nesse ponto no contrato. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato ajuizada com fundamento na suposta cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao pactuado. A parte autora alega cobrança à taxa de 1,44% a.m., quando pactuada a de 1,37% a.m., requerendo a revisão contratual e restituição dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a: i) saber se houve cobrança abusiva de juros remuneratórios, em percentual superior ao contratado; ii) saber se a taxa efetivamente aplicada ultrapassa os parâmetros médios de mercado, apta a justificar a revisão do contrato e repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (REsp 1.061.530/RS). 4. No caso concreto, a taxa contratada foi de 1,37% ao mês, e a supostamente cobrada foi de 1,44% ao mês, ambas inferiores à média de mercado vigente à época da contratação, que era de 1,51% ao mês, segundo dados do Banco Central. 5. Inexistente, portanto, abusividade apta a justificar a intervenção judicial na relação contratual, sendo legítima a taxa aplicada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura abusividade a cobrança de juros remuneratórios inferiores à média de mercado à época da contratação. 2. A revisão contratual demanda demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC." (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.179373-8/005, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2025, publicação da súmula em 24/09/2025) (grifo nosso) Desse modo, não há alteração a ser feita na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato. Capitalização de juros O requerente postulou a vedação da capitalização mensal de juros, informando que esta também faz parte das cláusulas contratuais abusivas, e deve operar sua nulidade de pleno direito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 539, sedimentando a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, nas contratações celebradas em momento posterior à publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36-2001, desde que expressamente pactuada. Ressalta-se que a constitucionalidade da referida Medida Provisória foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do RE 592.377. No caso dos autos, verifica-se do contrato (ID. 10168521707) que a capitalização mensal foi expressamente pactuada (cláusulas 3), pois a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Assim é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - PREVISÃO CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - TAXA NÃO INFORMADA - ABUSIVIDADE - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - ANOTAÇÃO DO GRAVAME NO CRLV - INOCORRÊNCIA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - PROVA DO SERVIÇO - AUSÊNCIA - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA. Nos contratos de financiamento a abusividade dos encargos contratuais deve ser analisada segundo as peculiaridades do caso concreto, admitindo-se que os juros remuneratórios sejam circunscritos até uma vez e meia à taxa de mercado do Banco Central para as mesmas operações de crédito e no mesmo período. E nos contratos de financiamento de veículo celebrados por instituições financeiras a partir de 30.03.2000, é permitida a capitalização mensal de juros. Para apurar se houve previsão expressa, basta verificar se a taxa de juros anual estipulada no ajuste é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros, hipótese verificada no caso concreto. Nos contratos bancários, a cobrança de juros remuneratórios e juros moratórios, ambos capitalizados diariamente, somente pode ser exigida quando prevista expressamente em cláusula contratual, devendo referido ajuste também indicar a respectiva taxa diária de juros, sob pena de violação ao dever de transparência e do princípio da boa-fé objetiva. Embora a Cédula de Crédito Bancária estabeleça a periodicidade da capitalização diária de juros, não há especificação quanto à taxa aplicada, denotando-se, pois, a abusividade da cláusula respectiva. (…) É vedado à instituição financeira obrigar o consumidor a contratar o seguro de proteção financeira ou, caso este opte pela contratação, de vincular a contratação à seguradora por ela indicada, retirando do aderente a possibilidade de escolher aquela de sua preferência (Tema n. 972/STJ). Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.462795-6/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 06/03/2025) (grifo nosso) Nesse sentido, inexiste abusividade quanto a este ponto. Comissão de Permanência Pontua o demandante ser ilegal a cobrança de comissão de permanência, sob o argumento de que as instituições financeiras não podem cobrar cumulativamente de seus devedores inadimplentes, comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual. A comissão de permanência foi instituída pela Resolução nº 1.129/1986 do Banco Central do Brasil, nos seguintes moldes: (…) Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. Sua incidência é plenamente aceita, desde que não cumulada com outros encargos, como correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, de forma que sua cobrança isolada não se revela abusiva, desde que contratada, nos termos da Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Na espécie, o contrato prevê para o caso de inadimplemento a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, bem como multa de 2%, não se vislumbrando a cobrança da comissão de permanência. Assim, impõe-se a rejeição desse pedido. Venda casada O autor aduziu que o contrato nº 321892616 prevê tarifa de cadastro no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), tarifa de avaliação do bem no montante de R$600,00 (seiscentos reais) e tarifa de registro de contrato no montante de R$255,40 (duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), e que no referido contrato a requerida incluiu tarifa de seguro, argumentando que mencionadas taxas são abusivas. Requereu o reconhecimento de venda casada e a devolução dos valores descontados. Quanto à contratação de seguro, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 163.932-0/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 927), estabeleceu o entendimento de que, em contratos bancários em geral, não se pode impor ao consumidor a contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Contudo, em análise da cédula de crédito bancário, ID. 9697670151 e do orçamento da operação, verifica-se expressamente no item IV, alínea 'h', bem como no Item B.6, que não houve valor lançado para o seguro prestamista. Muito embora o instrumento contratual preveja disposições genéricas sobre a matéria em seu item 14 (referente à facultatividade de contratação), constata-se que não houve efetiva contratação, cobrança ou repasse de qualquer valor a esse título ao montante financiado. Assim, especificamente no tocante ao seguro prestamista, não se vislumbra nenhuma conduta abusiva por parte da instituição financeira ré ou a prática de venda casada, haja vista a total ausência de desembolso pelo autor. Quanto às tarifas de registro e de avaliação do bem, é cediço que o c. STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), pacificou o entendimento de que são cabíveis as cobranças relativas às despesas com registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por ausência de especificação e execução do serviço a ser prestado: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (Tema 958/STJ). O contrato em litígio, nº 321892616, prevê, expressamente, em sua cláusula IV, alínea 'g', a cobrança de tarifa de registro do contrato, no valor de R$255,40 (duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) e de avaliação do bem no valor de R$600,00 (seiscentos reais). Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovada a inserção do registro de gravame no prontuário do veículo, uma vez que em consulta ao site do DETRAN-MG, verificou-se que consta a alienação fiduciária registrada para o veículo objeto do contrato, o que comprova a efetiva realização do serviço. Ademais, a requerida comprovou que o serviço de avaliação do bem foi devidamente prestado, conforme termo de avaliação apresentado no ID. 10168502176. Assim, verifica-se a legalidade da cobrança das referidas tarifas. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.255.573, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu que “permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira” (STJ. REsp nº 1.255.573, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 23.08.2013). Da detida análise do feito, verifica-se que a tarifa de cadastro, encontra-se prevista na cláusula IV, alínea 'e' e foi exigida do autor no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Contudo, observa-se que não há nos autos provas de que o contrato firmado entre as partes não era o primeiro negócio jurídico celebrado entre os contratantes, ou seja, que o contrato aqui discutido se tratava do início da relação entre o autor e a ré, razão pela qual é devida a cobrança. Verifica-se que o ônus da prova nesse ponto, é do requerente, já que ele é quem refuta a cobrança da tarifa de cadastro exigida para o primeiro contrato entre consumidor e instituição financeira, e para tanto, deveria comprovar a existência de prévia relação entre as partes, a justificar a impossibilidade da cobrança de suposta nova tarifa de cadastro. No que se refere ao valor da tarifa, verifica-se que o valor médio, estipulado pelo Bacen para confecção de cadastro para início de relacionamento é de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais).² Nesses moldes, considerando que o valor cobrado no contrato objeto do feito é aquém da quantia média, não se verifica abusividade na tarifa em análise. Assim, verifica-se a legalidade da cobrança da referida tarifa, sendo o caso de indeferimento do pedido inicial nesse ponto. Restituição dos valores Postulou o requerente a devolução em dobro de todos os valores cobrados de forma excessiva pela requerida. No entanto, não restou demonstrada a cobrança de valores excessivos. Assim, não merece acolhimento o pedido formulado pelo requerente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências necessárias, arquive-se o feito com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba 1 - https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores 2 - https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/03323840a.aspseg=bancossegmento15&frame=1
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