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5000130-95.2015.8.21.0040

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000130-95.2015.8.21.0040/RS REQUERENTE: SERGIO MELLO DA PAIXAO ADVOGADO(A): GIOVANNA ANTONIAZZI SALDANHA (OAB RS028028) ADVOGADO(A): LUIS CARLOS TASCHETTO (OAB RS028600) INTERESSADO: JOHN PETER MADRID ADVOGADO(A): SORAYA FORGIARINI CHAVES PRUSSIANO ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PONTES BORGES INTERESSADO: RODRIGO KAIZER DA PAIXAO ADVOGADO(A): SORAYA FORGIARINI CHAVES PRUSSIANO ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PONTES BORGES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por MARIA FRANCISCA MARÇAL DA PAIXÃO, falecido em 17/12/1997 (certidão de óbito no evento 3, DOC1, pág. 6). Era viúva e deixou os seguintes herdeiros: a) OSMAR PERES DA PAIXÃO, filho, pós-morto, falecido em 14/11/2013 (certidão de óbito no evento 3, DOC2, pág. 20). Deixou os filhos: a.1) RODRIGO KAIZER DA PAIXÃO, certidão de estado civil (pendente), procuração no evento 3, DOC2, pág. 16; a.2) JOHN PETER MADRID, certidão de casamento no evento 3, DOC2, pág. 13, procuração no evento 3, DOC2, pág. 11. b) SÉRGIO MELLO DA PAIXÃO, testamentário, certidão de estado civil (evento 3, DOC1, pág. 7), procuração no evento 3, DOC1, pág. 5. Pagamento das custas finais (pendente). Nomeação de inventariante em favor de SÉRGIO MELLO DA PAIXÃO e termo de inventariante assinado e juntado no evento 3, DOC2, pág. 5. As primeiras declarações foram apresentadas no evento 3, DOC2, pág. 36, com a indicação do seguinte rol de bens: a) Imóvel urbano constituído pela residência unifamiliar situada na Rua Sete de Setembro, Condomínio Horizontal Osmar, lote 15, quadra 15, setor 01, com área privativa de 217,30 m², assentado no terreno com área total de 452,813 m², matriculado sob o n.º 26.152 (evento 3, DOC2, pág. 43); b) Imóvel urbano matriculado sob o n.º 26.151 (evento 3, DOC2, pág. 44). Autorização judicial para venda no evento 34, DESPADEC1, com o depósito judicial do valor em conta judicial vinculada aos autos. Testamento público em favor de Sérgio Mello da Paixão quanto à totalidade da parte disponível (evento 3, DOC1, pág. 15), com a certidão de registro do testamento (pendente) e o termo de testamenteiro (pendente). Certidão de quitação do ITCD (pendente). Negativas fiscais: federal (pendente) e municipal (pendente). Plano de partilha, nos termos do art. 653 do CPC (pendente). Breve relatório. Decido. 1. Compulsando o feito, verifico que não houve expedição de edital de intimação de eventuais interessados. Portanto, citem-se terceiros interessados por edital, nos termos do art. 626, §1º, c/c art. 259, III, do CPC. Prazo do edital: 30 dias. 2. A fim de ultimar o presente feito, intimo o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente aos autos: a) certidão de registro do testamento e o termo de testamenteiro; b) a certidão de estado civil atualizada de Rodrigo; c) a certidão de quitação do ITCD; d) a certidão negativa fiscal em âmbito federal e municipal, em nome da inventariada; e) o plano de partilha apresentado no evento 97, F_PARTILHA1 não atende ao disposto no art. 653 do CPC. Para evitar futuras impugnações perante o Registro de Imóveis, deverá apresentar o plano de partilha espelhado nos valores e percentuais constantes na DIT, e observando as seguintes condições: Primeira fase: auto de orçamento, que mencionará: - o nome do(a) autor(a) da herança, do(a) inventariante, do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos, com observância as informações exigidas pelo Provimento n.º 61/2017 do CNJ, quais sejam, nome completo, número do CPF, nacionalidade, estado civil, existência de união estável, filiação, domicílio, residência e endereço eletrônico de cada um; - o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; - o valor de cada quinhão. Segunda fase: folha de pagamento INDIVIDUAL para cada herdeiro. - cada folha de pagamento individual deverá declarar a quota a pagar ao respectivo herdeiro, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. Ainda, esclareço que não deverá constar na folha de pagamento individual de cada herdeiro o pagamento do outro herdeiro. Outrossim, esclareço que a expressão "folha" se refere a "página do word" ou outro editor de texto que for usado, portanto, cada folha de pagamento individual deverá constar de tantas páginas quanto necessárias, mas exclusivas para cada herdeiro. Assim, finalizada uma folha de pagamento, deverá ser iniciado o próximo pagamento em uma nova folha e, assim, consecutivamente. - os esboços de partilha, com suas folhas de pagamento, deverão ser incluídos nos autos em um evento único. Após, voltem conclusos.

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