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5000130-58.2025.4.03.6126

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000130-58.2025.4.03.6126 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: RAFAELLA CHRISTINA GOUVEIA LAURIANO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A APELADO: PRESIDENTE DO FNDE, DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - SESU, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por RAFAELLA CHRISTINA GOUVEIA LAURIANO em face de sentença denegatória de mandado de segurança impetrado com vistas à revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES) para aplicação de taxa de juros zero, com fulcro na Lei 13.530/2017. Apelou a impetrante (ID 373686332), alegando, em síntese: (1) que a redução da taxa de juros deve incidir sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme interpretação do artigo 5º, §10º, da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 13.530/2017; (2) que o caráter social do FIES, o direito à educação previsto no artigo 205 da Constituição Federal e o princípio da igualdade justificam a aplicação da norma mais benéfica aos contratos celebrados antes de 2018; (3) que a restrição temporal contida em resoluções do Conselho Monetário Nacional não pode se sobrepor à lei federal que instituiu o benefício. Houve contrarrazões da Caixa Econômica Federal (ID 373686339), da União (ID 373686338) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (ID 373686337), tendo os dois últimos suscitado preliminar de ilegitimidade passiva. O Ministério Público Federal, em primeira instância, opinou pela denegação da segurança (ID 373686340). Em segundo grau, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem parecer de mérito por ausência de interesse público primário (ID 376549032). É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, cuida-se de apelação em mandado de segurança visando à aplicação de taxa de juros zero a contrato do FIES firmado anteriormente à vigência da Lei nº 13.530/2017. De início, necessária a apreciação das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas nas contrarrazões do FNDE e da União. Diversamente do que alega o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, afigura-se correta a sua manutenção no polo passivo da presente ação, por ser o ente responsável pela administração dos ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil, com fulcro no artigo 3º, I, “c”, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 10.530/2017. Verbis: “Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: [...] c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)” Além disso, o FNDE é agente operador do financiamento celebrado pela impetrante, cujo contrato foi firmado originariamente em 10/03/2011 (ID 373685830), isto é, em momento anterior ao segundo semestre de 2017. Nesses termos, a referida autarquia exerce função fiscalizadora dos serviços contratados, com fulcro no artigo 12, b, II, da Portaria MEC 209/2018: “Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 3º, inciso II, e 20-B da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as competências de que trata a Seção II do Capítulo I desta Portaria, competirá: I - à SESu/MEC instaurar processo administrativo com o objetivo de proceder à contratação da instituição financeira pública federal para: a) desempenhar as atribuições de agente operador e agente financeiro do Fies dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados a partir do primeiro semestre de 2018; b) assumir as atribuições de agente operador dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados até o segundo semestre de 2017, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001; II - ao FNDE, na qualidade de interveniente, celebrar o instrumento contratual com a instituição financeira pública federal e exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados. § 1º A contratação da instituição financeira pública federal referida na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo ocorrerá em período anterior às atribuições definidas na alínea "b" do referido inciso.” A seu turno, a União também possui legitimidade para figurar na presente demanda, por intermédio do Ministério da Educação, tendo em vista que lhe compete a formulação, coordenação e supervisão da política pública relativa ao FIES, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 10.260/2001. Dessa forma, devem ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade suscitadas, conforme entendimento firme desta Corte: ApelRemNec 5015404-77.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed.HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Intimação via sistema em 28/07/2026: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. LEI Nº 13.530/2017. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS ANTERIORES. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por estudante com contrato do FIES firmado em 2011, objetivando a revisão do financiamento para aplicar a taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando a aplicação da taxa zero às parcelas supervenientes à vigência da nova lei. FNDE, Banco do Brasil e União interpuseram apelação, e os autos subiram também por força da remessa oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do FNDE, do Banco do Brasil e da União em mandado de segurança que visa à revisão de contrato do FIES; (ii) a possibilidade de aplicar a taxa de juros zero, prevista no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, a contrato de financiamento celebrado antes do primeiro semestre de 2018.III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal reconhece a legitimidade passiva do FNDE, por ser o agente operador do fundo; do Banco do Brasil, por ser o agente financeiro responsável pela operacionalização da revisão contratual; e da União, por intermédio do Ministério da Educação, como gestora do FIES. O Tribunal afirma que a Lei nº 10.260/2001 estabelece dois regimes jurídicos distintos para o FIES: o primeiro, para contratos firmados até o segundo semestre de 2017 (art. 5º), que prevê a incidência de juros estipulados pelo CMN; o segundo, para contratos a partir do primeiro semestre de 2018 (art. 5º-C), que estabelece taxa de juros real igual a zero[...] Tese de julgamento: O FNDE, o agente financeiro e a União possuem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que discute a revisão de contrato do FIES. A taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, é inaplicável aos contratos de financiamento estudantil celebrados antes do primeiro semestre de 2018. É vedado ao Poder Judiciário promover a mescla de regimes jurídicos do FIES para conceder ao estudante benefício previsto em legislação posterior ao seu contrato, por ausência de amparo legal e em respeito ao ato jurídico perfeito.” No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se é possível reduzir a taxa de juros prevista no contrato de financiamento do FIES da impetrante, aplicando retroativamente as disposições da Lei nº 13.530/2017. Na hipótese dos autos, o contrato do impetrante foi firmado originariamente em 10/03/2011 (ID 373685830), constando expressamente da cláusula sétima (ID 373685830, f. 2) a incidência de taxa efetiva de juros de 3,40% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,27901% ao mês. Tais percentuais estavam em conformidade com a Resolução CMN 3.842 de 10/03/2010, então vigente, que estabelecia “Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).” Embora revogada pela Resolução CMN 4.974/2021, o Banco Central do Brasil manteve a referida taxa para contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015, senão vejamos: “Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.” Nesse contexto, ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero, é cristalina a delimitação temporal do benefício apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, conforme redação conferida ao artigo 5º-C da Lei 10.260/2001: “Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo; II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;” Também não merece guarida a alegação de aplicabilidade do §10º do artigo 5º da Lei 10.260/2001, uma vez que o “caput” e o inciso II desse mesmo dispositivo preceituam que os financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017, como o da impetrante, devem observar os juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Veja-se: “Artigo 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: [...] II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; [...] § 10: A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.” A partir da leitura sistematizada dos dispositivos legais, não se pode extrair a interpretação pretendida pela impetrante, no sentido de que se aplicaria retroativamente as disposições da Lei 13.530/2017 aos contratos previamente firmados. No mesmo sentido é o entendimento consolidado desta Corte: ApCiv 5001205-93.2024.4.03.6118, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, DJe 15/04/2026: “DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 13.530/2017. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS ZERO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL RETROATIVA. [...] 5. A Lei nº 13.530/2017 instituiu a taxa de juros real igual a zero apenas para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, sem previsão de aplicação retroativa. O § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 refere-se à redução de juros anteriormente estipulados, não autorizando a aplicação da taxa zero a contratos firmados antes da vigência da nova disciplina legal. [...]” AI 5034222-10.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, DJEN 01/06/2026: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS ANTERIORES A 2018. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001 aplica-se exclusivamente aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, conforme expressa previsão legal. Contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 permanecem regidos pelas regras anteriores, nos termos dos arts. 5º e 5º-A da Lei nº 10.260/2001. A aplicação retroativa da taxa zero implicaria criação de regime híbrido não previsto em lei, com violação ao ato jurídico perfeito. A eventual migração para o novo regime depende de ato do Ministério da Educação e adesão voluntária do estudante, não podendo ser imposta pelo Poder Judiciário. [...] O contrato firmado em 11/03/2015 prevê juros de 3,4% ao ano, em conformidade com a legislação e regulamentação do BACEN, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. A ausência de probabilidade do direito afasta os requisitos para concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.” Igualmente, não se verifica violação ao princípio da igualdade, o qual visa assegurar tratamento igualitário àqueles que se encontrem em idêntica situação jurídica, o que não se verifica entre contratantes submetidos a regimes jurídicos distintos, decorrentes de alterações legislativas supervenientes. A modificação legislativa posterior à adesão da impetrante ao financiamento instituiu nova realidade jurídica, diversa daquela vigente à época da contratação, justificando o tratamento diferenciado entre os contratantes do FIES. A propósito: AI 5021225-92.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, DJe 06/02/2026: “DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONTRATO FIRMADO EM 2014. LEI Nº 13.530/2017. TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI Nº 14.375/2022. PROGRAMA “DESENROLA FIES”. DESCONTO DE 99%. BENEFÍCIO RESTRITO A CONTRATOS INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. [...] O princípio da isonomia não autoriza a extensão de benefícios de caráter excepcional e discricionário a contratantes adimplentes, sob pena de ofensa à moralidade administrativa, à capacidade contributiva e ao interesse público. [...]” Assim, correta a sentença que denegou a segurança, porquanto inviável a retroação das disposições constantes na Lei 13.530/2017 sobre o saldo devedor do financiamento da impetrante. Descabida a fixação ou majoração de honorários sucumbenciais, por força do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONTRATO FIRMADO ANTES DE 2018. TAXA DE JUROS ZERO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença denegatória de mandado de segurança que visava à revisão de contrato do FIES firmado em 10/03/2011, para aplicação de taxa de juros zero, com fundamento na Lei nº 13.530/2017. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o FNDE e a União possuem legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança; e (ii) saber se é possível aplicar a taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, a contrato de financiamento estudantil celebrado antes do primeiro semestre de 2018. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE foi rejeitada. O FNDE é o agente operador do financiamento celebrado pela impetrante e exerce a administração dos ativos e passivos do FIES, por delegação do Ministério da Educação, nos termos do art. 3º, I, "c", da Lei nº 10.260/2001. Exerce ainda função fiscalizadora dos serviços contratados, nos termos do art. 12, II, da Portaria MEC nº 209/2018. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva da União foi rejeitada. Compete ao Ministério da Educação a formulação, coordenação e supervisão da política pública do FIES, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 10.260/2001. 5. A pretensão de aplicação retroativa da taxa de juros zero foi rejeitada. A Lei nº 10.260/2001 estabelece dois regimes jurídicos distintos: o art. 5º rege os contratos firmados até o segundo semestre de 2017, determinando que os juros sejam estipulados pelo Conselho Monetário Nacional; o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, estabelece taxa de juros real igual a zero exclusivamente para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. O contrato da impetrante, firmado em 2011, foi celebrado sob o regime anterior, com taxa de 3,40% ao ano, em conformidade com a Resolução CMN nº 3.842/2010 e, posteriormente, com a Resolução CMN nº 4.974/2021. 6. A alegação de aplicabilidade do § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 foi rejeitada. O dispositivo refere-se à redução de juros estipulados pelo CMN ocorrida antes da Medida Provisória nº 785/2017, não autorizando a aplicação da taxa zero a contratos firmados anteriormente à vigência do art. 5º-C. A leitura sistematizada dos dispositivos legais não ampara a interpretação retroativa pretendida pela impetrante. 7. A alegação de violação ao princípio da igualdade foi rejeitada. O princípio da igualdade visa assegurar tratamento igualitário a quem se encontre em idêntica situação jurídica. Contratantes submetidos a regimes jurídicos distintos, decorrentes de alterações legislativas supervenientes, não se encontram em situação equivalente. A modificação legislativa posterior à adesão da impetrante ao financiamento instituiu nova realidade jurídica, justificando o tratamento diferenciado. 8. Incabível a fixação de honorários sucumbenciais em mandado de segurança, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. Dispositivo 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O FNDE e a União possuem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que discute a revisão de contrato do FIES; 2. A taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, é inaplicável aos contratos de financiamento estudantil celebrados antes do primeiro semestre de 2018. 3. O § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 não autoriza a aplicação retroativa da taxa zero a contratos anteriores à vigência do art. 5º-C. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, I, "c", 5º, II e § 10, e 5º-C, I e II; Lei nº 13.530/2017; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CF/1988, art. 205; Portaria MEC nº 209/2018, art. 12, II; Resolução CMN nº 3.842/2010, art. 1º; e Resolução CMN nº 4.974/2021, art. 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec 5015404-77.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, intimação via sistema em 28/07/2026; TRF3, ApCiv 5001205-93.2024.4.03.6118, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, DJe 15/04/2026; TRF3, AI 5034222-10.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, DJEN 01/06/2026; e TRF3, AI 5021225-92.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, DJe 06/02/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão

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