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5000130-46.2026.4.04.7209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000130-46.2026.4.04.7209/SCAUTOR: JUSSARA ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA (OAB CE044862) DESPACHO/DECISÃO Diante disso, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: apresentar memória de cálculo analítica e consolidada, em formato inteligível, discriminando, para cada competência:a) as fontes pagadoras e as respectivas remunerações;b) o valor efetivamente retido a título de contribuição previdenciária em cada vínculo;c) o teto previdenciário aplicável;d) o valor máximo devido, o eventual excesso de recolhimento e o respectivo critério de rateio;e) o índice, o período e a metodologia de atualização pela SELIC;f) o total histórico e o total atualizado pretendido; esclarecer eventual divergência entre os valores parciais indicados na planilha e o montante global postulado de R$ 1.330,69; juntar os documentos comprobatórios dos efetivos descontos/recolhimentos previdenciários nas competências em que sustenta ter havido contribuição superior ao teto, tais como contracheques, fichas financeiras, informes de rendimentos ou documentos equivalentes emitidos pelas fontes pagadoras; delimitar precisamente as competências abrangidas pelo pedido, indicando aquelas para as quais pretende restituição e justificando a observância do prazo prescricional quinquenal. A providência é necessária para viabilizar a adequada verificação do fato constitutivo do direito alegado, especialmente porque a autora afirma que a pretensão decorre de vínculos concomitantes e de supostos recolhimentos superiores ao teto previdenciário. (evento 1, DOC1, p. 4) Após, dê-se vista à União, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e venham os autos conclusos. Intimem-se.

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