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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000130-42.2017.8.21.0132/RS EXEQUENTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO (OAB PR023378) ADVOGADO(A): TIAGO GODOY ZANICOTTI (OAB PR044170) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exceção de pré-executividade é admitida de forma excepcional para a análise de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou que versem sobre pressupostos processuais e condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. No caso concreto, as alegações referem-se à nulidade de citação e à prescrição, preenchendo os requisitos para o seu processamento. Da validade da citação por edital A excipiente arguiu a nulidade da citação editalícia, sustentando a necessidade de exaurimento prévio de todas as possibilidades de localização dos executados. Contudo, tal tese não encontra amparo no ordenamento processual vigente. A citação por edital, como ato de comunicação processual excepcional, exige a comprovação de que foram realizadas diligências razoáveis para a localização da parte devedora, não sendo imperioso o esgotamento absoluto, irrestrito e universal de todas as possibilidades teóricas de busca. O exame detalhado dos autos revela que a parte exequente empreendeu esforços contínuos e adequados para citar os devedores pessoalmente. Foram emitidas cartas de citação e expedidos diversos mandados cumpridos de forma negativa por oficiais de justiça em diferentes endereços e comarcas, conforme certificado nos autos (Eventos 23, 24, 25, 26, 29, 30, 50, 69, 77, 86, 102 e 107). Além das tentativas de citação pessoal, foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas integrados disponíveis ao Poder Judiciário, como Sisbajud, Infojud, Renajud e a Central de Consultas de Endereços (Eventos 51, 54, 65, 78, 79, 87 e 89), além da expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e operadoras de telefonia. As tentativas de localização pessoal restaram demonstradas como infrutíferas, evidenciando que os devedores encontravam-se em local incerto e não sabido. Forçar a credora a realizar buscas infindáveis em cadastros secundários ou aplicativos de serviços particulares, os quais não possuem dados cadastrais oficiais, violaria os princípios da celeridade e da efetividade processual. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul possui entendimento firmado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada, através da Defensoria Pública do Estado, na condição de curadora especial nomeada ao réu citado por edital, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na validade da citação por edital, sob alegação de que não foram esgotados todos os meios para localização pessoal do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A citação por edital é medida excepcional, que somente se justifica após o esgotamento das tentativas de localização do executado, conforme dispõe o art. 256, §3º, do CPC.2. No caso em análise, foram realizadas diversas diligências para localização do executado, todas infrutíferas, incluindo tentativas no endereço indicado pela parte agravante.3. O endereço mencionado pela parte agravante foi diligenciado em duas oportunidades, não havendo motivos para autorizar nova tentativa no mesmo local.4. Não há obrigatoriedade de esgotamento de todas as possíveis diligências existentes, mas sim de diligências razoáveis para localização do executado, o que foi devidamente observado no caso em análise.5. A jurisprudência reconhece a validade da citação por edital quando realizadas várias tentativas de citação nos endereços constantes nos autos que resultaram negativas. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido." (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52862386920258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 16-12-2025). Ademais, no que tange à citação do executado Gilberto, ainda que tenha havido questionamento sobre a assinatura do aviso de recebimento por terceiro no início do feito, verifica-se que ele também foi incluído no edital de citação (Evento 117), restando suprida qualquer suposta irregularidade anterior. Verifica-se, portanto, a regularidade e a validade da citação por edital efetuada nos autos, rejeitando-se a preliminar de nulidade. Da inocorrência de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente A excipiente sustentou que a pretensão executiva estaria prescrita quanto às parcelas da confissão de dívida, aos encargos locatícios e às duplicatas mercantis. Em relação à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como é o caso do Instrumento Particular de Confissão de Dívida assinado pelas partes e por duas testemunhas, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas obrigações de trato sucessivo e parceladas é o vencimento da última parcela contratada, que no caso ocorreu em 30 de maio de 2018. Tendo em vista que a presente execução foi ajuizada em 13 de junho de 2017, a pretensão executiva foi exercida de forma tempestiva, dentro do prazo legal. No que tange aos aluguéis, encargos de sublocação, locação de equipamentos e às duplicatas mercantis, incide o prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil e do artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968. Os vencimentos de tais obrigações ocorreram nos anos de 2016 e 2017. Com a distribuição da petição inicial em 13 de junho de 2017, operou-se a interrupção da prescrição, a qual retroage à data de propositura da ação, conforme dispõe o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. A alegação de prescrição intercorrente tampouco merece acolhimento. A suspensão da prescrição e o posterior decurso do prazo no curso do processo pressupõem a inércia do credor ou a suspensão do feito por ausência de localização de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que o processo seguiu curso regular, com manifestações contínuas e diligentes da parte exequente em busca da localização dos devedores e de bens passíveis de constrição. A exequente postulou a utilização de sistemas de busca, emendou a inicial, recolheu taxas e indicou endereços atualizados sempre que instada a se manifestar. Não demonstrada a inércia da credora, afasta-se a tese de prescrição intercorrente. Do índice de correção monetária aplicável A excipiente contestou a aplicação do índice IGP-M para a correção monetária do débito. Ocorre que a utilização do IGP-M foi expressamente pactuada entre as partes no Instrumento Particular de Confissão de Dívida (Cláusula 2.1) e no Contrato de Franquia (Cláusula 19.1). Em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos e da autonomia de vontade das partes, os índices de correção monetária livremente estipulados devem ser mantidos, salvo demonstração de abusividade ou ilegalidade, circunstâncias que não se verificam no caso em análise. A mera alegação de que o índice sofreu variações elevadas em determinado período não autoriza a intervenção judicial para afastar o critério de atualização contratado. Da gratuidade da justiça A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, requereu a concessão da gratuidade da justiça em favor dos executados revéis citados por edital. O benefício da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial decorre de imposição legal e não gera a presunção de hipossuficiência econômica da parte representada. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência: "O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS A NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADOR ESPECIAL POR AUSÊNCIA DA PARTE REQUERIDA NÃO ACARRETA PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE E INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE REPRESENTADA." (TJRS, Apelação Cível, Nº 50005846720148215001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 16-12-2025). Não havendo nos autos elementos de prova que atestem a impossibilidade financeira dos executados, indefere-se o pedido. Da negativa geral A impugnação por negativa geral apresentada pela curadora especial, prerrogativa prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tem o condão de tornar os fatos controversos e afastar os efeitos da revelia. Contudo, a defesa genérica não possui eficácia para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais que instruem a petição inicial, os quais estão devidamente formalizados e comprovados por faturas, duplicatas protestadas e termos de confissão assinados. Ante o exposto, decido: a) rejeitar integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pela Curadora Especial no Evento 126; b) indeferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado em favor dos executados; c) determinar o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial. Considerando que a rejeição da exceção de pré-executividade não põe fim à execução, deixo de condenar a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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