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5000130-39.2026.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000130-39.2026.4.03.6315 AUTOR: MARCOS JOSE STOPA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Marcos José Stopa contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à revisão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional (NB 188.568.785-8, DIB em 15/03/2018) para a modalidade Integral (coeficiente de 100%). Para tanto, requer o autor: a) a averbação e o cômputo, como tempo especial com conversão pelo fator 1,4, do intervalo de 12/06/2004 a 03/01/2006 (laborado na empresa Agrostahl S/A Indústria e Comércio), já reconhecido por decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 0003163-40.2017.4.03.6315; b) o reconhecimento e cômputo da especialidade do período laborado perante a empresa ZF do Brasil Ltda., de 04/11/1996 a 05/03/1997, exposto ao agente físico ruído de 90 dB(A), com conversão em tempo comum pelo multiplicador 1,4; c) a revisão da renda mensal inicial do benefício para o coeficiente de 100%, em razão do implemento de mais de 35 anos de tempo de contribuição na DER; d) o pagamento das diferenças pecuniárias vencidas e vincendas desde a DER originária (15/03/2018), com consectários legais. Citado, o réu deixou transcorrer o prazo in albis, sem ofertar contestação. Fundamento e decido. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer prestação vencida ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Na espécie, o benefício originário foi concedido com DIB em 15/03/2018 (ID 507860276). O autor formulou requerimento administrativo revisional em 10/10/2025 (ID 507860279), o qual obstou o curso do prazo prescricional até o ajuizamento da presente ação, ocorrido em 08/01/2026 (ID 507860265). Destarte, encontram-se prescritas as parcelas financeiras anteriores ao quinquênio que antecedeu o protocolo do pedido de revisão administrativa em 10/10/2025. Passo ao mérito. Por primeiro, cumpre consignar que o exame dos elementos carreados revela que a especialidade do interregno de 12/06/2004 a 03/01/2006, desempenhado junto à empresa Agrostahl S/A Indústria e Comércio, foi expressamente reconhecida na esfera judicial nos autos do processo nº 0003163-40.2017.4.03.6315, que tramitou perante a 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Sorocaba (ID 507860280). A referida sentença foi integralmente mantida pelo acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região (ID 507860282), tendo a decisão transitado em julgado em 10/11/2020 (ID 507860283). Constata-se, inclusive, que a própria autarquia ré emitiu resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição com o registro formal da determinação judicial sob o protocolo nº 21038120.2.00074/21-1 (ID 507860286). Tratando-se de questão acobertada pela autoridade da coisa julgada material, a teor do art. 502 do Código de Processo Civil, a especialidade do período de 12/06/2004 a 03/01/2006 tornou-se indiscutível e imutável, impondo-se a sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4 para fins de cômputo no histórico contributivo do demandante. Passo à análise do reconhecimento de atividade especial. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecem à disciplina normativa vigente à época da prestação do trabalho, conforme preconiza o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999. No intervalo compreendido entre a edição da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995) e a vigência da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a comprovação da especialidade demanda a demonstração efetiva de exposição aos agentes nocivos por meio de formulários previdenciários oficiais, exigindo-se a apresentação de laudo técnico de condições ambientais especificamente quando a insalubridade decorrer do agente físico ruído. A partir de 01/01/2004, o documento hábil a atestar as condições ambientais é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), subscrito por representante legal e amparado em responsável técnico legalmente habilitado, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 68 do Decreto nº 3.048/1999. Para o agente agressivo ruído, a jurisprudência fixou os seguintes limites de tolerância: a) até 05/03/1997, considera-se especial a atividade exercida sob intensidade superior a 80 dB(A), conforme o código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite foi elevado para patamar superior a 90 dB(A), na forma do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999 (Tema 694 do STJ); e c) a partir de 19/11/2003, vigora o nível superior a 85 dB(A), por força do Decreto nº 4.882/2003. No caso sob apreciação, o período vindicado de 04/11/1996 a 05/03/1997 desenvolveu-se sob a vigência do limite de tolerância de 80 dB(A). O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 24/06/2025 pela empresa ZF Automotive Brasil Ltda. (ID 507860285) atesta de forma inequívoca que o autor exerceu o cargo de Operador de Máquinas de Produção no setor de usinagem, com atuação habitual e permanente na operação, ajuste e preparação de máquinas. O aludido documento técnico confirma a submissão do obreiro a ruído contínuo ou intermitente no nível de 90 dB(A), intensidade apurada com suporte em medição técnica e sob a responsabilidade de profissional técnico habilitado (José Antonio Rodrigues de Camargo, registro profissional nº 0601116283/SP), com cobertura expressa dos registros ambientais sobre o lapso laboral. Ressalte-se que, quanto ao agente nocivo ruído, a eventual declaração de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a configuração do tempo especial, porquanto o uso de protetores auriculares não elide os efeitos deletérios do som sobre o organismo do trabalhador, tese consagrada na jurisprudência uniformizada. Destarte, estando demonstrada a exposição habitual e permanente a ruído de 90 dB(A), patamar superior ao limite legal de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, impõe-se o reconhecimento da natureza especial da atividade no período de 04/11/1996 a 05/03/1997 e a sua conversão em tempo de contribuição comum pelo multiplicador 1,4, gerando o acréscimo correspondente no tempo de serviço do segurado. Na concessão originária do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sob NB 188.568.785-8, formalizada pelo INSS em 23/04/2019 com DIB/DER em 15/03/2018 ((ID 507860276 e ID 507860289)), a autarquia apurou o total de 34 anos, 3 meses e 12 dias de tempo de contribuição. Em virtude dessa contagem, deferiu-se o benefício na modalidade proporcional, com a aplicação do coeficiente redutor de 70% sobre o salário de benefício, fixando a renda mensal inicial em R$ 2.181,08. Com a agregação do tempo especial decorrente do título executivo judicial proferido no processo nº 0003163-40.2017.4.03.6315 (12/06/2004 a 03/01/2006, com fator 1,4) e o cômputo do período especial ora reconhecido no âmbito da ZF do Brasil Ltda. (04/11/1996 a 05/03/1997, também com fator 1,4), o tempo de serviço do demandante é acrescido em tempo suficiente para superar os 35 anos de contribuição na data de entrada do requerimento originário em 15/03/2018. Tendo implementado mais de 35 anos de contribuição integral antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o segurado faz jus à revisão de seu benefício para a modalidade de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, mediante a elevação do coeficiente de cálculo de 70% para 100% sobre o salário de benefício apurado na DER (15/03/2018), preservando-se o direito adquirido ao melhor benefício previdenciário. O reconhecimento tardio do tempo especial exercido na vigência do contrato de trabalho com a ZF do Brasil Ltda. e a averbação do lapso tutelado judicialmente declaram uma situação jurídica preexistente, integrando o patrimônio material do trabalhador desde a época de sua realização. Assim, os efeitos da revisão da renda mensal inicial retroagem à data de início do benefício (DIB/DER em 15/03/2018), sendo devidas as diferenças financeiras apuradas desde essa data, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao protocolo do pedido revisional administrativo de 10/10/2025. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR como exercida sob condições especiais a atividade laboral desenvolvida pelo autor na empresa ZF do Brasil Ltda. no período de 04/11/1996 a 05/03/1997, e determinar a sua conversão em tempo de contribuição comum pelo fator 1,4; b) DETERMINAR a averbação e cômputo, com conversão pelo fator 1,4, do período de atividade especial de 12/06/2004 a 03/01/2006 (Agrostahl S/A Indústria e Comércio), em estrito cumprimento à coisa julgada material formada nos autos do processo nº 0003163-40.2017.4.03.6315; c) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder à revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 188.568.785-8) titularizada pelo autor, transformando-a da modalidade proporcional em integral, com a consequente elevação do coeficiente de cálculo para 100% do salário de benefício, fixando-se a nova Renda Mensal Inicial (RMI) desde a data de início do benefício originário (DIB em 15/03/2018); d) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças financeiras decorrentes da revisão da RMI, devidas desde a DIB originária (15/03/2018), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/10/2025 (data do requerimento administrativo de revisão), incidindo atualização monetária e juros de mora na forma discriminada no tópico dos consectários legais; Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

  2. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000130-39.2026.4.03.6315 AUTOR: MARCOS JOSE STOPA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Marcos José Stopa contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à revisão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional (NB 188.568.785-8, DIB em 15/03/2018) para a modalidade Integral (coeficiente de 100%). Para tanto, requer o autor: a) a averbação e o cômputo, como tempo especial com conversão pelo fator 1,4, do intervalo de 12/06/2004 a 03/01/2006 (laborado na empresa Agrostahl S/A Indústria e Comércio), já reconhecido por decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 0003163-40.2017.4.03.6315; b) o reconhecimento e cômputo da especialidade do período laborado perante a empresa ZF do Brasil Ltda., de 04/11/1996 a 05/03/1997, exposto ao agente físico ruído de 90 dB(A), com conversão em tempo comum pelo multiplicador 1,4; c) a revisão da renda mensal inicial do benefício para o coeficiente de 100%, em razão do implemento de mais de 35 anos de tempo de contribuição na DER; d) o pagamento das diferenças pecuniárias vencidas e vincendas desde a DER originária (15/03/2018), com consectários legais. Citado, o réu deixou transcorrer o prazo in albis, sem ofertar contestação. Fundamento e decido. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer prestação vencida ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Na espécie, o benefício originário foi concedido com DIB em 15/03/2018 (ID 507860276). O autor formulou requerimento administrativo revisional em 10/10/2025 (ID 507860279), o qual obstou o curso do prazo prescricional até o ajuizamento da presente ação, ocorrido em 08/01/2026 (ID 507860265). Destarte, encontram-se prescritas as parcelas financeiras anteriores ao quinquênio que antecedeu o protocolo do pedido de revisão administrativa em 10/10/2025. Passo ao mérito. Por primeiro, cumpre consignar que o exame dos elementos carreados revela que a especialidade do interregno de 12/06/2004 a 03/01/2006, desempenhado junto à empresa Agrostahl S/A Indústria e Comércio, foi expressamente reconhecida na esfera judicial nos autos do processo nº 0003163-40.2017.4.03.6315, que tramitou perante a 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Sorocaba (ID 507860280). A referida sentença foi integralmente mantida pelo acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região (ID 507860282), tendo a decisão transitado em julgado em 10/11/2020 (ID 507860283). Constata-se, inclusive, que a própria autarquia ré emitiu resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição com o registro formal da determinação judicial sob o protocolo nº 21038120.2.00074/21-1 (ID 507860286). Tratando-se de questão acobertada pela autoridade da coisa julgada material, a teor do art. 502 do Código de Processo Civil, a especialidade do período de 12/06/2004 a 03/01/2006 tornou-se indiscutível e imutável, impondo-se a sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4 para fins de cômputo no histórico contributivo do demandante. Passo à análise do reconhecimento de atividade especial. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecem à disciplina normativa vigente à época da prestação do trabalho, conforme preconiza o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999. No intervalo compreendido entre a edição da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995) e a vigência da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a comprovação da especialidade demanda a demonstração efetiva de exposição aos agentes nocivos por meio de formulários previdenciários oficiais, exigindo-se a apresentação de laudo técnico de condições ambientais especificamente quando a insalubridade decorrer do agente físico ruído. A partir de 01/01/2004, o documento hábil a atestar as condições ambientais é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), subscrito por representante legal e amparado em responsável técnico legalmente habilitado, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 68 do Decreto nº 3.048/1999. Para o agente agressivo ruído, a jurisprudência fixou os seguintes limites de tolerância: a) até 05/03/1997, considera-se especial a atividade exercida sob intensidade superior a 80 dB(A), conforme o código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite foi elevado para patamar superior a 90 dB(A), na forma do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999 (Tema 694 do STJ); e c) a partir de 19/11/2003, vigora o nível superior a 85 dB(A), por força do Decreto nº 4.882/2003. No caso sob apreciação, o período vindicado de 04/11/1996 a 05/03/1997 desenvolveu-se sob a vigência do limite de tolerância de 80 dB(A). O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 24/06/2025 pela empresa ZF Automotive Brasil Ltda. (ID 507860285) atesta de forma inequívoca que o autor exerceu o cargo de Operador de Máquinas de Produção no setor de usinagem, com atuação habitual e permanente na operação, ajuste e preparação de máquinas. O aludido documento técnico confirma a submissão do obreiro a ruído contínuo ou intermitente no nível de 90 dB(A), intensidade apurada com suporte em medição técnica e sob a responsabilidade de profissional técnico habilitado (José Antonio Rodrigues de Camargo, registro profissional nº 0601116283/SP), com cobertura expressa dos registros ambientais sobre o lapso laboral. Ressalte-se que, quanto ao agente nocivo ruído, a eventual declaração de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a configuração do tempo especial, porquanto o uso de protetores auriculares não elide os efeitos deletérios do som sobre o organismo do trabalhador, tese consagrada na jurisprudência uniformizada. Destarte, estando demonstrada a exposição habitual e permanente a ruído de 90 dB(A), patamar superior ao limite legal de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, impõe-se o reconhecimento da natureza especial da atividade no período de 04/11/1996 a 05/03/1997 e a sua conversão em tempo de contribuição comum pelo multiplicador 1,4, gerando o acréscimo correspondente no tempo de serviço do segurado. Na concessão originária do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sob NB 188.568.785-8, formalizada pelo INSS em 23/04/2019 com DIB/DER em 15/03/2018 ((ID 507860276 e ID 507860289)), a autarquia apurou o total de 34 anos, 3 meses e 12 dias de tempo de contribuição. Em virtude dessa contagem, deferiu-se o benefício na modalidade proporcional, com a aplicação do coeficiente redutor de 70% sobre o salário de benefício, fixando a renda mensal inicial em R$ 2.181,08. Com a agregação do tempo especial decorrente do título executivo judicial proferido no processo nº 0003163-40.2017.4.03.6315 (12/06/2004 a 03/01/2006, com fator 1,4) e o cômputo do período especial ora reconhecido no âmbito da ZF do Brasil Ltda. (04/11/1996 a 05/03/1997, também com fator 1,4), o tempo de serviço do demandante é acrescido em tempo suficiente para superar os 35 anos de contribuição na data de entrada do requerimento originário em 15/03/2018. Tendo implementado mais de 35 anos de contribuição integral antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o segurado faz jus à revisão de seu benefício para a modalidade de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, mediante a elevação do coeficiente de cálculo de 70% para 100% sobre o salário de benefício apurado na DER (15/03/2018), preservando-se o direito adquirido ao melhor benefício previdenciário. O reconhecimento tardio do tempo especial exercido na vigência do contrato de trabalho com a ZF do Brasil Ltda. e a averbação do lapso tutelado judicialmente declaram uma situação jurídica preexistente, integrando o patrimônio material do trabalhador desde a época de sua realização. Assim, os efeitos da revisão da renda mensal inicial retroagem à data de início do benefício (DIB/DER em 15/03/2018), sendo devidas as diferenças financeiras apuradas desde essa data, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao protocolo do pedido revisional administrativo de 10/10/2025. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR como exercida sob condições especiais a atividade laboral desenvolvida pelo autor na empresa ZF do Brasil Ltda. no período de 04/11/1996 a 05/03/1997, e determinar a sua conversão em tempo de contribuição comum pelo fator 1,4; b) DETERMINAR a averbação e cômputo, com conversão pelo fator 1,4, do período de atividade especial de 12/06/2004 a 03/01/2006 (Agrostahl S/A Indústria e Comércio), em estrito cumprimento à coisa julgada material formada nos autos do processo nº 0003163-40.2017.4.03.6315; c) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder à revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 188.568.785-8) titularizada pelo autor, transformando-a da modalidade proporcional em integral, com a consequente elevação do coeficiente de cálculo para 100% do salário de benefício, fixando-se a nova Renda Mensal Inicial (RMI) desde a data de início do benefício originário (DIB em 15/03/2018); d) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças financeiras decorrentes da revisão da RMI, devidas desde a DIB originária (15/03/2018), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/10/2025 (data do requerimento administrativo de revisão), incidindo atualização monetária e juros de mora na forma discriminada no tópico dos consectários legais; Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

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