2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000130-21.2026.4.03.6127 IMPETRANTE: FERNANDA CRISTINA DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA DA PONTE - SP405204 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Fernanda Cristina de Souza Silva contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em São João da Boa Vista/SP, com a indicação do INSS como pessoa jurídica interessada. A impetrante alegou que requereu administrativamente benefício por incapacidade temporária em 16/12/2024, tendo a perícia médica do próprio INSS reconhecido incapacidade total e temporária no período de 04/12/2024 a 20/02/2025. Sustentou, contudo, que o benefício foi indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurada, embora mantivesse vínculo laboral com o Município de Santa Cruz das Palmeiras, conforme registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Afirmou, ainda, que houve falhas na instrução administrativa, inclusive a juntada equivocada de documentos pertencentes a terceiro, bem como que o recurso administrativo e o pedido de emissão de pagamento não recebido não resultaram no pagamento das parcelas correspondentes. Requereu, liminarmente e ao final, a implantação do benefício por incapacidade temporária e o pagamento das parcelas relativas ao período de 16/12/2024 a 20/02/2025, com a fixação de multa em caso de descumprimento, além dos benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial e os documentos que a instruíram foram juntados aos autos (ID 557524600). Em 26/03/2026, foi deferida a medida liminar para determinar à autoridade impetrada a implantação do benefício por incapacidade temporária e o pagamento das parcelas correspondentes ao período de 16/12/2024 a 20/02/2025, no prazo de 30 dias, sem prejuízo de reavaliação posterior após o contraditório (ID 570975000). O INSS requereu sua integração à lide e informou a adoção de providências administrativas para cumprimento da ordem judicial (ID 577671113). Foram juntados aos autos documentos administrativos relativos ao requerimento originário, ao benefício, à perícia médica, ao Cadastro Nacional de Informações Sociais e ao recurso interposto perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 577671118); (ID 577671117); (ID 577671116); (ID 577671115); (ID 577671114); (ID 577671113). A impetrante noticiou o descumprimento da liminar e requereu a fixação de multa diária, juntando declaração de inexistência de benefício ativo (ID 578685697); (ID 578687412). Na sequência, foi determinado que a autoridade impetrada se manifestasse acerca do cumprimento da decisão judicial, no prazo de dez dias, sob pena de eventual fixação de multa diária (ID 581941375). Foram expedidos mandados de intimação e ofícios para cumprimento da ordem judicial (ID 588293855); (ID 588293856); (ID 588293857); (ID 588293858). A diligência de intimação da autoridade impetrada foi certificada como cumprida em 16/06/2026 (ID 588982276); (ID 588982279). Posteriormente, o INSS informou o cumprimento da ordem judicial, comunicando a implantação do Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário, sob o NB 238.219.882-0, bem como o pagamento das parcelas referentes ao período de 16/12/2024 a 20/02/2025 (ID 591451591). O comprovante administrativo indica a autorização de pagamento residual no valor bruto de R$ 5.035,93, com descontos de R$ 2.110,83 e valor líquido de R$ 2.925,10, disponível para recebimento pela beneficiária (ID 591421380). Após a juntada da documentação comprobatória, foi dada vista à impetrante para ciência e manifestação (ID 591620993). Decorrido o prazo, não houve manifestação da impetrante, conforme andamento processual de 14/07/2026. O Ministério Público Federal, intimado, manifestou ausência de interesse público que justificasse sua intervenção e devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito (ID 596637648). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A liminar deferida determinou a implantação do benefício por incapacidade temporária e o pagamento das parcelas correspondentes ao período de 16/12/2024 a 20/02/2025. No curso do processo, o INSS comprovou a adoção das providências determinadas. Conforme a documentação administrativa juntada, o benefício foi implantado sob o NB 238.219.882-0 e foram reconhecidos e autorizados os créditos referentes ao período objeto da impetração, com indicação do valor líquido de R$ 2.925,10 para recebimento pela impetrante (ID 591451591); (ID 591421380). A impetrante foi intimada para se manifestar sobre a documentação e permaneceu silente. Não há, portanto, controvérsia processual atual sobre o cumprimento da ordem, nem notícia de que persista obrigação judicial pendente relativa ao objeto deste mandado de segurança. A satisfação superveniente da pretensão deduzida acarreta a perda do interesse processual, pois já não subsiste utilidade concreta na concessão de nova ordem judicial com o mesmo conteúdo. A tutela jurisdicional, nesse cenário, não produziria resultado prático adicional. A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O silêncio da impetrante após a comprovação do cumprimento reforça a conclusão de que não remanesce providência útil a ser adotada nestes autos. Eventual controvérsia específica acerca da metodologia de cálculo, dos descontos efetuados ou de diferenças que não tenham sido abrangidas pelo pagamento comprovado deverá ser deduzida pela via processual adequada, mediante demonstração concreta de saldo remanescente, não sendo possível prosseguir no mandado de segurança para examinar questão não delimitada ou não comprovada nestes autos. Por fim, a ausência de manifestação meritória do Ministério Público Federal não impede o julgamento, pois o órgão ministerial examinou a necessidade de sua intervenção e concluiu pela inexistência de interesse público ou social que a justificasse (ID 596637648). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considero cumprida a liminar deferida na decisão de (ID 570975000), diante da comprovação de implantação do benefício e da autorização do pagamento das parcelas correspondentes ao período de 16/12/2024 a 20/02/2025 (ID 591451591); (ID 591421380). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida à impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SãO JOãO DA BOA VISTA, 14 de setembro de 2026.