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5000130-19.2026.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Niterói · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000130-19.2026.4.02.5102/RJAUTOR: LAIZ CAMILLY NUNES DE AGUIAR ADVOGADO(A): THAINARA PEREIRA DA SILVA COSTA (OAB GO072121) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS para sanar a omissão apontada e integrar a sentença constante do evento 41, SENT1, passando o capítulo relativo aos consectários legais a vigorar com a seguinte redação: "Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, observados os critérios estabelecidos pela legislação aplicável em cada época: (i) até 11/2021, observam-se os critérios do Manual de Cálculos da JF (correção pelo INPC para verbas previdenciárias ou IPCA-E para as demais, e juros de mora pela caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); (ii) de 12/2021 a 08/2025 (EC nº 113/2021), incide correção isolada pelo índice próprio até a citação e, a partir desta, exclusivamente a taxa SELIC, a título de correção e mora; e (iii) a partir de 09/2025 (EC nº 136/2025), na fase pré-requisitório, aplicam-se os critérios do Manual de Cálculos da JF (INPC mais juros da poupança), incidindo, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, correção pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano; caso o resultado da aplicação desses índices supere a variação da taxa SELIC no período, esta deverá ser aplicada em substituição." Ficam mantidos, em seus exatos termos, os demais capítulos e determinações da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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