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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Borda da Mata
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Borda Da Mata / Vara Única da Comarca de Borda da Mata Rua: Rio Branco, 40, Centro, Borda Da Mata - MG - CEP: 37564-000 PROCESSO Nº: 5000130-02.2026.8.13.0083 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Calúnia] AUTOR: NATHALIA CRISTINA VARELA DESTERRO CPF: 000.573.033-39 RÉU: LUIZ CARLOS DA SILVA CPF: 712.519.606-34 DECISÃO Vistos, etc. Preliminarmente, a defesa suscita a nulidade do feito em razão da ausência de citação válida do querelado, alegando que, embora determinada por este Juízo, a citação pessoal não foi realizada, tendo a Secretaria apenas intimado o advogado constituído para providenciar o comparecimento de seu cliente. A preliminar merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a decisão de ID 10706507341 determinou expressamente a citação pessoal do querelado. Todavia, referido ato não foi cumprido, tendo a Secretaria apenas certificado a intimação do advogado para que providenciasse o comparecimento do acusado à audiência (ID 10706800386). A intimação do defensor não se confunde com a citação pessoal do acusado. Nos termos do artigo 363, do Código de Processo Penal, o processo tem sua formação completada com a citação, sendo sua ausência causa de nulidade, conforme dispõe o artigo 564, III, “e”, do mesmo diploma legal. Embora o artigo 570, do CPP admita o saneamento da falta ou nulidade da citação pelo comparecimento do interessado, não houve, no caso, comparecimento pessoal e espontâneo do querelado, mas apenas atuação de seu advogado constituído. Ademais, a procuração juntada aos autos contém poderes gerais ad judicia, sem poderes específicos para receber citação (ID 10669431139). Assim, a atuação da defesa técnica não supre, no caso concreto, a ausência do ato citatório determinado pelo Juízo. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar e RECONHEÇO a nulidade decorrente da ausência de citação válida do querelado, nos termos dos artigos 363 e 564, III, “e”, ambos do Código de Processo Penal. Torno sem efeito os atos processuais subsequentes que pressupuseram a regular citação e determino à Secretaria que proceda à citação pessoal do querelado, nos termos da decisão de ID 10706507341. Cumpra-se. Borda Da Mata, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Borda da Mata
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Borda Da Mata / Vara Única da Comarca de Borda da Mata Rua: Rio Branco, 40, Centro, Borda Da Mata - MG - CEP: 37564-000 PROCESSO Nº: 5000130-02.2026.8.13.0083 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: NATHALIA CRISTINA VARELA DESTERRO CPF: 000.573.033-39 RÉU/RÉ: LUIZ CARLOS DA SILVA CPF: 712.519.606-34 CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designado o dia 29.09.2026, às 13h30min audiência para os fins do art. 89 da Lei nº 9.099/95, conforme decisão ID 10740201655. Borda Da Mata, 8 de setembro de 2026. TATHIANA LAIRA ANDRADE DE TOLEDO GOMES Servidor(a) e Retificador(a)