Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000129-83.2023.4.03.6113 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: RENATO NOCERA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: HELIEDER RODRIGUES CARRIJO DE MORAES - SP279983-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor, consoante aresto assim ementado ((ID 362819834)): DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. DOENÇA GRAVE DE DEPENDENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PARCIAL DO SALDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de levantamento de valores depositados em conta vinculada ao FGTS, formulado em razão de diagnóstico de neoplasia maligna da esposa do autor, posteriormente falecida, sob o fundamento da existência de empréstimo com garantia fiduciária do FGTS. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor fazia jus ao levantamento dos valores do FGTS na data das solicitações administrativas, em razão de doença grave de sua dependente; e (ii) saber se a existência de alienação fiduciária impede o saque integral ou apenas parcial do saldo da conta vinculada. III. Razões de decidir 3. O acometimento da esposa do autor por neoplasia maligna, comprovado nos autos, enquadra-se nas hipóteses legais que autorizam o saque do FGTS, nos termos do art. 20, XI, da Lei nº 8.036/1990. 4. A alienação fiduciária dos direitos ao saque do FGTS transfere à instituição financeira a titularidade apenas da parcela dada em garantia, não impedindo a liberação do saldo remanescente disponível na conta vinculada. 5. À época das solicitações administrativas, o autor possuía saldo superior ao valor bloqueado em garantia, sendo indevido o indeferimento integral do levantamento. 6. A jurisprudência desta Corte admite o levantamento parcial do FGTS, observados os limites do bloqueio decorrente da alienação fiduciária. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida para autorizar a liberação do saldo remanescente da conta vinculada ao FGTS existente nas datas das solicitações administrativas, com retenção apenas do valor correspondente à garantia fiduciária do empréstimo contratado. Tese de julgamento: “1. A alienação fiduciária do FGTS impede apenas o levantamento da parcela dada em garantia. 2. É devido o levantamento do saldo remanescente da conta vinculada ao FGTS nas hipóteses de doença grave de dependente, observados os limites do bloqueio existente.” Em suas razões recursais ((ID 363940392)), a embargante aponta omissão no julgado. Sustenta que o acórdão, ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, desconsiderou a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina a utilização, prioritariamente, do valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Requer o saneamento do vício para que a base de cálculo dos honorários seja adequada ao proveito econômico auferido pelo autor. O embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo o vício alegado. Da alegada omissão na fixação dos honorários advocatícios A embargante, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alega que o acórdão foi omisso ao fixar os honorários de sucumbência com base no valor da causa, sem observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, que preconiza a utilização do valor da condenação ou do proveito econômico. Pois bem. O acórdão embargado ((ID 362819834)) foi expresso ao deliberar sobre a verba honorária, nos seguintes termos: "Em razão da sucumbência mínima do autor, inverto a sucumbência fixada na r. sentença e condeno a CEF ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa." (grifo nosso) Como se vê, não há omissão a ser sanada. O colegiado se pronunciou de forma clara e inequívoca sobre a base de cálculo dos honorários, estabelecendo que incidiriam sobre o valor atualizado da causa. A insurgência da embargante não se refere a um ponto não decidido, mas sim a uma discordância quanto ao mérito da própria decisão, ou seja, ao critério escolhido por esta Turma para a fixação da verba. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não se configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação para autorizar o levantamento de saldo remanescente de conta do FGTS. A embargante alega omissão no julgado, que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, em suposta contrariedade à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se o acórdão foi omisso ao eleger o valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios e se a discordância quanto ao critério adotado constitui vício sanável pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado pronunciou-se expressamente sobre a verba honorária, determinando sua incidência sobre o valor atualizado da causa. A existência de deliberação explícita sobre o ponto afasta a ocorrência de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A argumentação da embargante traduz mero inconformismo com o mérito da decisão e com o critério de fixação dos honorários adotado pelo órgão julgador, pretendendo a rediscussão da matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 5. Os embargos declaratórios não constituem via recursal adequada para a reforma do julgado, mas tão somente para seu aperfeiçoamento, mediante a correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A fixação expressa da base de cálculo dos honorários advocatícios no acórdão, ainda que a parte discorde do critério adotado (valor da causa em vez de proveito econômico), afasta a alegação de omissão prevista no art. 1.022 do CPC. O inconformismo da parte com o critério de fixação dos honorários de sucumbência constitui matéria de mérito e não pode ser reexaminado pela via dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.