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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000129-42.2012.8.21.0032/RS EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED EXECUTADO: CRISTINA DIAS GONCALVES ADVOGADO(A): FABIANO SANTOS LOPES (OAB RS057461) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o andamento da execução forçada, na qual se busca a expropriação de bens para a satisfação do crédito. Após a realização de leilões eletrônicos e de período de venda direta sem que houvesse licitantes interessados na aquisição do veículo FIAT/Uno Mille SX Young, placas IIH4278, a leiloeira oficial noticiou que o automóvel se encontrava superavaliado em razão de seu precário estado de conservação (Evento 129). Por tal motivo, foi determinada a reavaliação do bem no Evento 138. A leiloeira nomeada apresentou o laudo de reavaliação veicular no Evento 145, sugerindo a redução do valor de avaliação para R$ 3.500,00, diante das avarias externas constatadas e do desgaste geral do veículo. Intimada no Evento 149, a executada Cristina Dias Goncalves não apresentou oposição ao laudo. A parte credora manifestou-se no Evento 147, reiteração no Evento 154, concordando com a reavaliação e postulando a autorização para a venda do veículo na condição de sucata. Paralelamente, verifica-se pendente a intimação pessoal do devedor Luiz Fernando Avila da Silva para comprovar a alegada arrematação do automóvel GM/Chevrolet, placas IAU6457, em outra demanda judicial. 1. Da homologação da reavaliação veicular A reavaliação realizada pela leiloeira oficial no Evento 145 detalhou minuciosamente o péssimo estado de conservação do veículo FIAT/Uno, apontando para-choques ressecados, retrovisores danificados, pneus desgastados e lataria em condições precárias. A amostragem mercadológica e os critérios técnicos de depreciação aplicados mostram-se adequados à realidade fática do bem, justificando o distanciamento do valor da tabela de referência oficial. A executada Cristina Dias Goncalves, devidamente intimada, manteve-se em silêncio, operando-se a preclusão de seu direito de impugnação. Por sua vez, a credora concordou tacitamente com a redução ao pleitear a alienação imediata pelo patamar reavaliado. Desse modo, imperativa é a homologação do novo valor de avaliação. 2. Da autorização para venda do veículo como sucata O pedido da exequente para que o veículo seja alienado na condição de sucata comporta acolhimento. As fotografias e constatações técnicas anexadas ao laudo do Evento 145 evidenciam que o custo para a recuperação mecânica, elétrica e estética do automóvel ano 1998 superaria o seu próprio valor de mercado, tornando inviável a sua venda como veículo em circulação. A manutenção do bem no estado em que se encontra apenas geraria o acúmulo de despesas de depósito e desvalorização contínua, em prejuízo de ambas as partes. A venda como sucata viabiliza o aproveitamento econômico das peças e acelera a destinação do bem penhorado, em respeito ao princípio da utilidade da execução e da razoável duração do processo. A venda deverá observar as regulamentações administrativas do órgão de trânsito para a baixa definitiva do veículo. 3. Da necessidade de intimação pessoal do coexecutado Para o correto prosseguimento dos atos de constrição em relação ao executado Luiz Fernando Avila da Silva, mostra-se indispensável esclarecer a situação jurídica do veículo GM/Chevrolet, placas IAU6457, cadastrado em seu nome no DETRAN (Evento 76). Ante o exposto, homologo o laudo de reavaliação veicular acostado no Evento 141, fixando o valor do veículo FIAT/Uno Mille SX Young, placas IIH4278, renavam 706072464, em R$ 3.500,00, e defiro o requerimento formulado pela exequente no Evento 147 para autorizar a alienação judicial do referido veículo na condição de sucata, sem direito à documentação para circulação. Intime-se a leiloeira oficial Joyce Ribeiro para que promova a adequação das condições de venda no portal eletrônico e adote as providências necessárias para a designação de novas datas para o leilão do bem como sucata. Expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido no endereço Rua Miguel Antunes de Menezes, nº 294, Casa, Centro, Arroio dos Ratos/RS, para que o executado Luiz Fernando Avila da Silva comprove documentalmente, no prazo de 15 dias, a arrematação judicial do veículo GM/Chevrolet, placas IAU6457, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Agendada a intimação eletrônica dos litigantes e da expert. Diligências necessárias.
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